Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012848-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria após redistribuição dos autos, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravada  N. K. P.  (adv.: Mariana Vieira Ferreira, OAB/RJ218670), contra decisão proferida pelo MM. Juiz Fed. Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva nº 5118345-30.2021.4.02.5101, rejeita a impugnação da agravante e determina o prosseguimento do feito, afastando as alegações quando ao indeferimento da gratuidade de justiça e reconhecimento da prescrição. 

Destaco que, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Gabinete nº 29, sob a relatoria do MM. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, que declarou-se impedido para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, II, do CPC (evento 20).

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a parte demandante percebe mensalmente valores que a qualifica como contribuinte de imposto de renda; (ii) a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Contrarrazões no evento 6, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 9).

Decisão determinando a suspensão dos autos, na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, e do cumprimento de sentença originário, no juízo de primeiro grau, até a definição do Tema 1169/STJ.

Evento 20: Declaração de impedimento do MM. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813770v2 e do código CRC 3b5ea6d8.

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Documento:20001813771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012848-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria após redistribuição dos autos por impedimento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravada  N. K. P.  (adv.: Mariana Vieira Ferreira, OAB/RJ218670), contra decisão proferida pelo MM. Juiz Fed. Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação/execução de sentença coletiva nº 5118345-30.2021.4.02.5101, rejeita a impugnação da agravante e determina o prosseguimento do feito, afastando as alegações quando ao indeferimento da gratuidade de justiça e reconhecimento da prescrição. 

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. Decido.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Indefiro o requerimento do executado (INSS) de revogação da gratuidade justiça deferida à exequente (N. K. P.), visto que não foram apresentadas pelo impugnante quaisquer provas capazes de afastar a presunção do direito à gratuidade já deferida nos autos (Evento 5).

Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida no Evento 5.

DA PRESCRIÇÃO

Em relação à alegada prescrição, entendo assistir razão à exequente (N. K. P.). Isso porque o processo coletivo transitou em julgado em 17/04/2017, conforme tela colacionada acima (Evento 1, documento 8, fl. 43), de modo que é a partir dessa data que passou a fluir o prazo prescricional para execução do título executivo.

Aplica-se ao caso a Súmula 150 do STF que dispõe que: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.”.

Portanto, se a ação coletiva transitou em julgado em 17/04/2017 e a presente execução foi proposta em 10/11/2021, resta evidente que não havia transcorrido o prazo quinquenal para prescrição da execução em tela.

Dessa forma, afasto a alegação de prescrição suscitada pelo executado.

Por fim, considerando a divergência entre os valores apurados em planilhas pelo exequente (R$ 36.502,25 – Evento 22, documento 2) e aqueles apontados pela executada (R$ 20.519,80 – Evento 28, documento 6), remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para apurar o valor devido à executada nos termos do título executivo transitado em julgado.

Deverão ser elaborados 2 (dois) cálculos pela Contadoria, um com atualização até MAIO/2017 (equivalente ao período calculado pela exequente – Evento 22, documento 2) e outro até o dia da realização dos cálculos.

Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.

 

Inicialmente, quanto à determinação de suspensão dos autos até a definição do Tema 1169/STJ, verifico que a parte agravada requereu, previamente, a liquidação do julgado na inicial, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva. Dessa forma, revogo a suspensão do processo.

O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da concessão da gratuidade de justiça e da eventual prescrição.

Com efeito, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS. A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária.

A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

No tange ao benefício da gratuidade de concedido à agravada, a decisão não merece reforma.

 Com efeito, o artigo 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Trata-se, contudo, de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa (art. 100 do CPC/2015), quanto pelo juiz, de ofício, desde que fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil de 2015:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em casodeindíciodehaversuficiênciaderecursosparafazerfrenteàsdespesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016) - grifos nossos.

 

 Considerando que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente, e o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujos excertos relevantes ora se transcreve:

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3(três) salários mínimos.

§1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integra núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III – os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - – gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada. (...)

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.

 

Como se vê, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.

Não se desconhece que, através da recente Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Assinala-se que a referida alteração de critério decorre da momentânea falta de estrutura e condições de trabalho da Defensoria Pública da União e, portanto, da consequente necessidade de restrição de atendimento.

Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp 121.135/MS. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 01/10/2012). 3. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). 4. In casu, o apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser merecedor da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 5. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 6. Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite. 1 7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o presente recurso no tocante à pretensão de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a evidente inovação recursal, a qual não se admite.

2. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012).

4. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.

6. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos.

7. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.

 8. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos".

9. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R

21/01/2013.

(...).

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016)

 

Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

No caso em apreço, consta nos autos que a agravada aufere renda bruta no valor de R$ 3.718,15 (evento 1, OUT4/1º grau), ou seja, valor inferior a três salários mínimos e sem qualquer análise de outras despesas. O recorrente, por sua vez, não apresenta elemento capaz de provar a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica da parte autora, idosa, com 90 anos de idade, requisito que levou à concessão do benefício.

Nesse ponto, deve ser mantido o benefício de gratuidade de justiça.

Por outro lado, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso em apreço, tem-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 17.4.2017, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição executória, que se findaria em abril/2022.

Assim, considerando que a liquidação de sentença n.º 5118345-30.2021.4.02.5101 foi proposta na origem em 10.11.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Diante de tais premissas, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813771v2 e do código CRC efceda1c.

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Documento:20001813772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012848-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de liquidação de sentença, que rejeita a impugnação da agravante e determina o prosseguimento do feito, afastando as alegações quando ao indeferimento da gratuidade de justiça e reconhecimento da prescrição. O ponto controvertido no recurso consiste na verificação da concessão da gratuidade de justiça e de eventual prescrição.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS.

3. A lei processual, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

4. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

4. Manutenção do benefício da gratuidade de justiça. A agravada aufere renda bruta inferior a três salários mínimos, e sem qualquer análise de outras despesas. O recorrente, por sua vez, não apresenta elemento capaz de provar a inexistência ou o desaparecimento da incapacidade econômica da parte autora, idosa, com 90 anos de idade, requisito que levou à concessão do benefício.

5. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo, todavia, ser inferior a cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

6. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, que se findaria em abril/2022. Assim, considerando que a liquidação de sentença foi proposta na origem em 10.11.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813772v4 e do código CRC a68a3d0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 26/3/2024, às 20:37:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012848-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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