Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  W. D. S. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 16), a Apelante sustenta, em síntese, que os artigos 319 e 320 do CPC exigem apenas que a petição inicial contenha a indicação do endereço residencial, sem necessidade de comprovante.  Além disso, em relação ao contrato a Apelante argumenta que não teria motivos para deixar de juntar a cópia do documento, ademais, ao solicitar o contrato ao agente financeiro, foi negada a exibição alegando que haveria custos para fornecer o documento. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ev. 22), a CAIXA ECONOMICA FEDERAL defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809989v2 e do código CRC 1c031c88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001809990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Para o adequado ajuizamento de uma ação, o CPC/15 estabelece os seguintes requisitos: 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Dessa forma, depreende-se ser prescindível a apresentação de documento que comprove a residência das partes, sendo suficiente a indicação do endereço. 

Nesse sentido, confira-se: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A sentença proferida em ação indenizatória extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de a apelante, após ter sido regularmente intimada, não ter apresentado cópia de comprovante de residência emitido até 3 meses antes da propositura da ação, para comprovação do domicílio.

2. Consoante disposto no art. 319, II, do CPC, é suficiente que a parte indique a sua residência na inicial, não havendo exigência de apresentação do respectivo comprovante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5007526-46.2019.4.02.5117; TRF2 8ª Turma Especializada, AC nº 0013246-11.2011.4.02.5101; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC nº 0079338-92.2016.4.02.5101.

3. A informações prestadas pelas partes presumem-se verdadeiras e, ademais, a apelante, a fim de afastar dúvida quanto à sua residência, confirmou o endereço indicado na inicial, juntando o respectivo comprovante (evento 1, END5) e o termo de recebimento do imóvel obtido pelo financiamento habitacional de 14/02/2020.

4. Apelação provida para reformar a sentença a fim de permitir o prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000786-54.2023.4.02.5110/RJ, JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 19/07/23) 

Logo, há de se presumir como verdadeiras as informações prestadas pelas partes, apenas sendo exigível prova na hipótese de dúvida razoável sobre a veracidade das alegações. 

Todavia, tal raciocínio não se aplica à exigência de juntada de cópia do contrato de financiamento imobiliário. 

Observa-se que a Apelante objetiva, com a presente demanda, indenização pelos danos identificados no seu imóvel, decorrentes de vícios de construção, atribuindo tal responsabilidade à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sob o fundamento de que o instrumento contratual se encontra vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 

Considerando que a análise da responsabilidade da empresa pública depende da interpretação das cláusulas contratuais, de forma a identificar se sua atuação ocorreu na qualidade de mero agente financeiro ou de agente executor de políticas públicas habitacionais, mostra-se imprescindível a juntada de cópia do contrato que embasa a pretensão autoral. 

Cumpre pontuar, por oportuno, que o alto valor cobrado pela instituição financeira para a emissão de segunda via do citado documento, por si só, não caracteriza justificativa suficiente para dispensar sua apresentação.  

Com efeito, considerando a imprescindibilidade de registro do instrumento contratual no competente Cartório de Registro de Imóveis, é possível que o mutuário hipossuficiente obtenha cópia da respectiva escritura com isenção do pagamento dos emolumentos, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 27/2013, expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela Corregedoria Geral da Justiça, não havendo, assim, impedimento para a devida instrução processual pela parte demandante. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 c/c com inc. I do art. 485 do CPC, por entender que a parte autora, quando instada a proceder à emenda da petição inicial, não logrou atender adequadamente a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado e cópia do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.

– A mera leitura do caput e inc. II do art. 319 do CPC permite vislumbrar a prescindibilidade de apresentação de documento que comprove a residência das partes, sendo suficiente a indicação do endereço, eis que há de se presumir como verdadeiras as informações prestadas pelas partes, apenas sendo exigível prova na hipótese de dúvida razoável sobre a veracidade das alegações. Precedentes desta Corte Regional: AC nº 5000786-54.2023.4.02.5110, 7ª Turma Especializada; AC nº 5007526-46.2019.4.02.5117, 6ª Turma Especializada; AC nº 5012069-45.2021.4.02.5110, 2ª Turma Especializada; AC nº 0013246-11.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada.

– Considerando que a análise da responsabilidade da empresa pública depende da interpretação das cláusulas contratuais, de forma a identificar se sua atuação ocorreu na qualidade de mero agente financeiro ou de agente executor de políticas públicas habitacionais, mostra-se imprescindível a juntada de cópia do contrato que embasa a pretensão autoral.

– O alto custo para a emissão de segunda via do contrato não caracteriza justificativa suficiente para dispensar sua apresentação, na medida em que, considerando a imprescindibilidade de registro do instrumento contratual no competente Cartório de Registro de Imóveis, é possível que o mutuário hipossuficiente obtenha cópia da respectiva escritura com isenção do pagamento dos emolumentos, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 27/2013, expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pela Corregedoria Geral da Justiça.

– Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009263-70.2022.4.02.5120/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/12/23) 

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida. 

Deixo de fixar honorários recursais em virtude da ausência de condenação no provimento jurisdicional recorrido. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por W. D. S. B..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809990v2 e do código CRC 6d6953da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001809991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010633-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO.

1. Consoante disposto no art. 319, II, do CPC/15, é suficiente que a parte indique o seu endereço residencial na petição inicial, não havendo exigência de apresentação do respectivo comprovante.

2. Por outro lado, a pretensão deduzida na presente ação demanda interpretação das cláusulas contratuais, de forma a identificar se a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ocorreu na qualidade de mero agente financeiro ou de agente executor de políticas públicas habitacionais, razão pela qual mostra-se imprescindível a juntada de cópia do contrato de financiamento imobiliário.

3. Apelação de W. D. S. B. a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por W. D. S. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809991v3 e do código CRC 8e2bd6bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/4/2024, às 15:55:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Apelação Cível Nº 5010633-84.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR W. D. S. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas