Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500134-15.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por O. F. S. e P. M. M. (Antônio Gomes Ferreira Filho – OAB/RJ 77467), figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FEDERAL SEGUROS S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que: i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e iii) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, postulam os autores a cobertura securitária para os danos físicos decorrentes de vícios de construção, sofridos nos imóveis financiados pelo SFH, com o consequente pagamento (i) do valor apurado em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados e (ii) de multa, referente a cada 10 dias ou fração de atraso, no total de 2% dos valores apurados para o conserto dos imóveis, bem como compensação por danos morais.

Em razões recursais (evento 169/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a prova pericial judicial confirmou os seus piores temores, atestando a existência do sinistro, conforme resposta dos quesitos (19/20/22/21/31e 32) fls. , do laudo pericial, o perito constatou que as fundações do imóvel dos autores não são bem dimensionadas, firmes e estáveis, e continua informando a existência de trincas e fissuras nas alvenarias e que os mesmos podem se agravar (quesitos 23 e 32), portanto, ficou muito claro que os danos são progressivos conforme resposta do laudo pericial, mais uma vez identifica-se o conjunto de anomalias padrão e característico da região; ii) O ilustre perito do juízo confirmou as afirmativas apostadas na peça vestibular que consiste na existência de danos materiais progressivos oriundos de vício de construção; iii) o custo do seguro habitacional se justifica, porquanto a sua cobertura é na modalidade “All Risks”, ou seja, contra todos os riscos, abrangendo expressamente a cobertura de sinistros ocasionados por vícios de construção; iv) esqueceu a ilustre julgador que a cláusula particular desempenha a função de excepcionar a regra que lhe é oposta, evitando que aquela cause danos na hipótese particular e consagrando, na apólice habitacional, o princípio do exceptio firmat regulam – a exceção confirma a regra e sobre esta prevalece; v) no contrato de Seguro Habitacional, firmado compulsoriamente e nitidamente de adesão, vigora o princípio do risco integral para a proteção dos direitos da população de baixa renda e dos investimentos públicos realizados; vi) se o imóvel foi construído pelo SFH e entregue pronto para o mutuário o sinistro de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção está efetivamente coberto pela apólice; por outro lado, quando o imóvel é construído pelo próprio mutuário ou quando não é financiado pelo SFH não há cobertura para o sinistro discutido nos autos; vii) a interpretação dada na sentença, data vênia equivocada, defendeu que a cobertura apenas ocorreria quando os danos fossem “decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”; viii) a cláusula 3.2. das Condições Particulares para Danos Físicos, quando interpretada em conjunto com as cláusulas 3.1. e 3.2. do Anexo 12, é no sentido de limitar a cobertura aos eventos de causa externa apenas quando o imóvel tiver sido construído pelo próprio mutuário ou sem financiamento do SFH. Assim, como no caso dos autos os imóveis foram financiados e entregues prontos para os mutuários é prevista expressamente a cobertura securitária; ix) a mora da seguradora está configurada pelo inadimplemento da obrigação securitária no tempo e na forma convencionados na Cláusula 2ª do Anexo 12 da Apólice Habitacional, subitens 2.5 e 2.7, correspondente ao início das obras ou o pagamento em dinheiro, depois de trinta dias contados do Aviso de Sinistro ao segurador; xi) a multa decendial prevista na cláusula 17.3 da Apólice Habitacional deve ser paga ao mutuário sempre que a seguradora não iniciar as obras dentro do prazo de 60 dias da comunicação de sinistro; xii) sendo provida a apelação para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, verifica-se pela prova produzida nos autos que o Tribunal já terá condições de condenar a seguradora em valores líquidos, necessários para recuperação estrutural das casas a ser pago em pecúnia, nos termos da cláusula 12.2 da apólice, e pedido formulado na petição inicial. Ao final, requerem o provimento recursal.

Contrarrazões da CEF constantes no evento 173/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808008v2 e do código CRC c7f831ab.

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Documento:20001808009
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500134-15.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por O. F. S. e P. M. M. (Antônio Gomes Ferreira Filho – OAB/RJ 77467), figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FEDERAL SEGUROS S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que: i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e iii) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 160/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar à análise dos fatos e das provas produzidas, ressalto que, quanto aos autores Thais Suelen Sampaio, Sione Francisca de Oliveira e Maria Madalena Tracina Paulino, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, conforme decisão do evento 41, proferida antes da manifestação da CEF no evento 122. Nessa senda, remanesceram nestes autos os autores P. M. M., O. G. D. S. e O. F. S.. Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à autora Olmi No que tange à falecida autora O. G. D. S., após seu óbito, seus sucessores/herdeiros foram intimados para se habilitarem nos autos, no prazo de 60 dias (evento 106). Contudo, o prazo decorreu in albis. Nesse contexto, a hipótese que se apresenta configura nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apto a ensejar a extinção em relação à autora Olmi, nos termos do art. 485, IV, CPC. Da (in)legitimidade da ré Federal de Seguros S/A A ré Federal de Seguros S/A, na qualidade de sucessora da Companhia Sol de Seguros S/A, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que, após a edição da Medida Provisória 513/2010, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passou a “oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH” (art. 1º, II, MP 513/10), bem como que a Lei n.º 7.682/88, em seu art. 2º, I, atribuiu ao FCVS, administrado pela CEF, a destinação de garantir o equilíbrio das extintas apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH. Assiste razão à ré. Quando da edição da Lei n.º 4.380/64, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria, restou consignada a obrigatoriedade da contratação de seguro para os contratos de financiamento imobiliário, cujas condições seriam fixadas pelo Banco Nacional da Habitação – BNH (art. 14). À época, as apólices habitacionais estipuladas pelo então criado BNH eram públicas, de modo que as seguradoras cadastradas – denominadas de Seguradoras Líderes – atuavam como prestadoras de serviço na administração das Apólices de Seguro Habitacional para o Estado. Regularmente, o Departamento de Seguros e Outras Garantias, vinculado ao BNH, divulgava o quadro de Seguradoras Líderes por meio de Circulares, dentre as quais se encontrava a Companhia Sol de Seguros (conforme é possível observar da Circular DESEG n.º 06/82, de 30/07/1982), posteriormente sucedida pela ré Federal de Seguros S/A. A partir da edição do Decreto Lei n.º 2.476/88 (convertido na Lei n.º 7.682/88), foi criado o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cujos recursos destinavam-se a “garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, permanentemente e a nível nacional” (art. 2º, I). Por sua vez, após a edição da Medida Provisória n.º 478/2009, foram extintas todas as apólices do SH/SFH, tendo restado estipulado que “As seguradoras entregarão à administradora do FCVS, até 10 de janeiro de 2010, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, os documentos não processados juntamente com o meio magnético contendo os registros em 31 de dezembro de 2009, relativos às operações ativas de contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SH/SFH e também aqueles referentes aos sinistros pagos ou avisados pelos estipulantes” (art. 2º, §1º). Por fim, a Lei n.º 12.409/2011 atribuiu à Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do FCVS, a quem compete representar judicial e extrajudicialmente os interesse do Fundo. Portanto, desde a extinção das apólices do SH/SFH (também denominadas de ‘públicas’ ou do ‘Ramo 66’), as seguradoras que administravam as apólices não detinham mais responsabilidade por eventuais sinistros. Nesse contexto, visto que todas as apólices analisadas nestes autos são do SH/SFH, a ré Federal de Seguros S/A carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da prescrição Sustenta a CEF que o direito para pleitear cobertura securitária em razão do alegado vício de construção estaria prescrito visto que já se passou mais de ano desde o conhecimento do sinistro pelos segurados/autores. Para a hipótese, adoto o entendimento esposado pelo Eg. STJ para afirmar que “Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar”[1]. Na espécie, a comunicação do sinistro à seguradora se deu em 28/04/2010 (evento 1, OUT3, pg. 01/04), ou seja, 23 dias antes do ajuizamento desta demanda junto ao Juízo Distribuidor Estadual, ocorrido em 21/05/2010 (evento 1, OUT1). Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a abrangência da cobertura securitária da apólice vinculada ao financiamento habitacional. Para o caso concreto, necessário fazer a delimitação objetiva da lide, sob pena do presente julgamento se ater a questões diversas daquelas consubstanciadas na pretensão inicial, quais sejam, a cobertura securitária dos imóveis dos autores em virtude de vícios de construção e a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Portanto, não se trata, nos autos, da responsabilidade solidária do agente financeiro (CEF) pelos vícios construtivos quando financiadora de imóveis destinados à população de baixa ou baixíssima renda, mas da existência ou não de cobertura securitária pelos vícios construtivos e consequente responsabilidade da seguradora por sanar tais vícios e indenizar os autores por sua inércia em fazê-lo. Tanto é assim que a CEF não está em juízo em nome próprio, mas como gestora do FCVS, responsável pela cobertura da apólice pública vinculada ao SFH. No ponto, importante destacar ser incontroverso que a causa de pedir desta demanda são os vícios construtivos existentes nos imóveis. Ainda que não se tratasse de matéria incontroversa, a perícia realizada quando os autos tramitaram perante a Justiça Estadual concluiu por ocasião da vistoria aos imóveis que os problemas alegados pelos autores para pleitear a cobertura securitária foram ocasionados por vícios de construção (laudo pericial no evento 1, OUT33, pg. 07, ao OUT34, pg. 07, item 3.0 - VISTORIA). Na espécie, a cláusula 3ª. – RISCOS COBERTOS, no item 3.1, aponta a cobertura securitária para todos os riscos que ocasionem incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento (evento 1, OUT8, pg. 11). [...] Todavia, o item 3.2 restringe a cobertura do seguro às ocorrências “decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos como causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitoria que seja causado por seus próprios componentes” (evento 1, OUT8, pg. 12). [...] Ainda quanto ao tema, constata-se do anexo 12 (que cuida dos Sinistros de Danos Físicos), no seu item 3.2.1.1, que “Se o Laudo Pericial concluir pela existência do vício de construção, nenhuma indenização de danos físicos será devida pela Seguradora” (evento 1, OUT10, pg. 18): Nessa linha, inegável que a assunção pela seguradora de responsabilidade pelos vícios construtivos, além de não haver previsão contratual, acarretaria uma situação injusta, colocando a construtora em posição bastante tranquila ao poder construir o imóvel sem os cuidados necessários, sendo que, em um futuro próximo, ainda durante o período de financiamento, os vícios se manifestariam, ensejando a cobertura securitária e o desembolso de indenização. Não me parece ser essa a melhor linha interpretativa da responsabilidade do seguro, já que sua cobertura se restringe às ocorrências ocasionadas por causa externa, conforme expressamente pactuado entre as partes. Essa é a jurisprudência maciça. Veja-se: “SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária, decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo hipotecário. 3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. 4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção, de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de sinistro neste caso. Precedentes. 5. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelações providas.” (AC 00002487820154025001, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.091.393 E 1.091.363. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. COBERTURA. RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. –[...] - As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura. Caracterizada a ausência de risco coberto pela Apólice, não procede a pretensão.” (AC 50015004620154047015, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/11/2016.) Na mesma linha é o julgado do Eg. STJ, que apenas admite a responsabilização da seguradora em caso de previsão na apólice de seguros no que diz respeito aos vícios construtivos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, havendo previsão contratual, são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção. 2. No caso presente, entendeu o Tribunal de origem que seria aplicável a teoria do risco integral, responsabilizando a seguradora por todo e qualquer dano ocorrente no imóvel, mesmo aqueles não especificados na apólice, razão pela qual o recurso especial foi provido para afastar a determinação de pagamento da indenização securitária em relação aos sinistros não previstos na apólice. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AIRESP 200900327799, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/10/2017) Sobre o tema, não se despreza o posicionamento adotado pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.804.965 - SP (2019/0080335-5), no sentido de que “A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio”. Todavia, conforme salientado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi em seu voto, “assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados”. E dá continuidade à abordagem ao afirmar que, “de acordo com o art. 1.432 do CC/16, pelo contrato de seguro, uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento do prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”, de forma que “em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar”. Nessa esteira, resta cristalino que eventual inclusão de risco a ser suportado pela seguradora quando do oferecimento do seguro implicaria em pagamento de prêmio mais alto pelo segurado ao longo de todo o contrato. Logo, não tendo pago prêmio condizente, não se mostra razoável favorecer o segurado com cobertura não prevista. Em outras palavras, alterar a cobertura securitária durante o curso do contrato implica em favorecer apenas uma das partes da relação contratual em detrimento da outra. Entendimento diferente para o caso em análise demandaria hermenêutica jurídica focada em favorecer apenas em uma das partes na relação contratual – qual seja, o segurado. Importante destacar que não foram apontadas cláusulas ambíguas ou contraditórias para eventual incidência do art. 423 do CC/02, tampouco há forma distinta de interpretação das cláusulas apresentadas para se aplicar o art. 47 do CDC. Em arremate, deve-se destacar que a contratação do seguro obrigatório vinculado ao SFH não afasta do mutuário a possibilidade de contratação de outras apólices de seguro para seu imóvel que o proteja dos mais variados riscos, onde cito como exemplo a hipótese de vício de construção discutida nestes autos. Por conseguinte, diante da inexistência previsão contratual nas apólices de seguro vinculadas aos contratos de financiamento, é indevida a cobertura securitária para os vícios de construção identificados nos imóveis dos autores. Nesse contexto, a falta de conduta ilícita por parte da ré, um dos pressupostos para deflagração de responsabilização civil, impede também o deferimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e 3- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida no evento 1, OUT10 pg. 24 (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa.

Em razões recursais (evento 169/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a prova pericial judicial confirmou os seus piores temores, atestando a existência do sinistro, conforme resposta dos quesitos (19/20/22/21/31e 32) fls. , do laudo pericial, o perito constatou que as fundações do imóvel dos autores não são bem dimensionadas, firmes e estáveis, e continua informando a existência de trincas e fissuras nas alvenarias e que os mesmos podem se agravar (quesitos 23 e 32), portanto, ficou muito claro que os danos são progressivos conforme resposta do laudo pericial, mais uma vez identifica-se o conjunto de anomalias padrão e característico da região; ii) O ilustre perito do juízo confirmou as afirmativas apostadas na peça vestibular que consiste na existência de danos materiais progressivos oriundos de vício de construção; iii) o custo do seguro habitacional se justifica, porquanto a sua cobertura é na modalidade “All Risks”, ou seja, contra todos os riscos, abrangendo expressamente a cobertura de sinistros ocasionados por vícios de construção; iv) esqueceu a ilustre julgador que a cláusula particular desempenha a função de excepcionar a regra que lhe é oposta, evitando que aquela cause danos na hipótese particular e consagrando, na apólice habitacional, o princípio do exceptio firmat regulam – a exceção confirma a regra e sobre esta prevalece; v) no contrato de Seguro Habitacional, firmado compulsoriamente e nitidamente de adesão, vigora o princípio do risco integral para a proteção dos direitos da população de baixa renda e dos investimentos públicos realizados; vi) se o imóvel foi construído pelo SFH e entregue pronto para o mutuário o sinistro de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção está efetivamente coberto pela apólice; por outro lado, quando o imóvel é construído pelo próprio mutuário ou quando não é financiado pelo SFH não há cobertura para o sinistro discutido nos autos; vii) a interpretação dada na sentença, data vênia equivocada, defendeu que a cobertura apenas ocorreria quando os danos fossem “decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”; viii) a cláusula 3.2. das Condições Particulares para Danos Físicos, quando interpretada em conjunto com as cláusulas 3.1. e 3.2. do Anexo 12, é no sentido de limitar a cobertura aos eventos de causa externa apenas quando o imóvel tiver sido construído pelo próprio mutuário ou sem financiamento do SFH. Assim, como no caso dos autos os imóveis foram financiados e entregues prontos para os mutuários é prevista expressamente a cobertura securitária; ix) a mora da seguradora está configurada pelo inadimplemento da obrigação securitária no tempo e na forma convencionados na Cláusula 2ª do Anexo 12 da Apólice Habitacional, subitens 2.5 e 2.7, correspondente ao início das obras ou o pagamento em dinheiro, depois de trinta dias contados do Aviso de Sinistro ao segurador; xi) a multa decendial prevista na cláusula 17.3 da Apólice Habitacional deve ser paga ao mutuário sempre que a seguradora não iniciar as obras dentro do prazo de 60 dias da comunicação de sinistro; xii) sendo provida a apelação para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, verifica-se pela prova produzida nos autos que o Tribunal já terá condições de condenar a seguradora em valores líquidos, necessários para recuperação estrutural das casas a ser pago em pecúnia, nos termos da cláusula 12.2 da apólice, e pedido formulado na petição inicial. Ao final, requerem o provimento recursal.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito dos demandantes à cobertura securitária decorrente do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Outrossim, a cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO IMOBILIÁRIO. COBERTURA FCVS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca incidência do Fundo Cobertura Variação Salarial – FCVS para fins de quitação do contrato imobiliário objeto da lide.

2. A presente demanda tem por objeto contrato de mútuo habitacional, firmado em 4.11.1985, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, tendo estabelecido os encargos mensais, a serem pagos a tal título, e sob alegação de que cumpriram com o pagamento de todas as prestações acordadas.

3. O FCVS é uma espécie de seguro que visa cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. A liquidação antecipada do saldo devedor com cobertura do FCVS está condicionada à satisfação dos requisitos expressamente previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, quais sejam, previsão de cobertura do Fundo, devido recolhimento da contribuição ao FCVS e celebração do contrato até 31 de dezembro de 1987.

4. A cobertura pelo FCVS está condicionada, contudo, à quitação de todas as parcelas avençadas, por abarcar, apenas, o saldo devedor residual.

5. Na hipótese dos autos, segundo a documentação acostada ao caderno processual, consta que o prazo de amortização do contrato de financiamento habitacional entabulado entre os autores e a CEF é de 240 (duzentos e quarenta) meses.

6. Consoante planilha colacionada ao caderno processual, verifica-se que os apelantes deixaram de efetuar o pagamento das prestações do contrato desde 14.2.2000 - prestação de nº 171, onde consta a observação "em aberto", tendo prosseguido inadimplentes até a prestação de nº 240, vencida em 14.11.2005.

7. A quitação pelo FCVS pressupõe o adimplemento contratual por parte do mutuário, de modo que somente após a liquidação do contrato, por decurso do prazo, com o pagamento de todas as prestações, aliada à cobertura do saldo devedor residual, gerando o pagamento integral do débito é que se verifica a quitação do contrato.

8. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, a alegação de que não houve regular notificação do leilão, além de destoar da documentação acostada pela própria parte autora (evento 1/1º grau), não autoriza a procedência do pedido final, que é de quitação da avença, sendo irrelevante a ocorrência de erro material na notificação relativamente ao número do contrato, porquanto, em se verificando o inadimplemento contratual pelo mutuário (devedor fiduciante), é lícito à instituição financeira deflagrar a execução do contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, consolidando a propriedade do bem caso, constituída a mora, a mesma não seja purgada.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes.

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010424-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021) (grifos nossos)

 

Ademais, registre-se que a cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:

Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.

Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:

Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.

Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

Noutro giro, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguro habitacional, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, tem conformação diferenciada, sendo seguro obrigatório voltado à salvaguarda do imóvel, que tem a finalidade de garantir o financiamento. A criação do referido seguro foi disciplinada pelo DL 73/66, que no seu artigo 20 estabelece a respectiva obrigatoriedade, nesses termos:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; (...)

Outrossim, os danos decorrentes de vícios de construção estão excluídos de cobertura pela apólice de seguro pública do SFH, conforme disciplinado nos atos normativos regulamentadores do seguro habitacional, a exemplo da Circular SUSEP n.º 111/99 e a Resolução nº 18, de 18 de agosto de 1977, aprovada pela Diretoria do Banco Nacional da Habitação - BNH.

Conforme pontuado na sentença, a cláusula 3ª. – RISCOS COBERTOS, no item 3.1, aponta a cobertura securitária para todos os riscos que ocasionem incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. Senão vejamos:

Cláusula 3ª – Riscos cobertos:

3.1 Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a) incêndio

b) explosão

c) desmoronamento total

d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f) destelhamento;

g) inundação ou alagamento

No entanto, o item 3.2 restringe a cobertura do seguro às ocorrências “decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos como causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitoria que seja causado por seus próprios componentes”

Da leitura da cláusula terceira acima transcrita, conclui-se que a cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto.

Aliás, quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4.

Com efeito, a cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto.

Neste sentido, tem-se os precedentes desta Corte Regional:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. ART. 479 CPC. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível (evento 171/JFRJ) interposta por FRANCISCO DELGADO DE ALMEIDA, tendo por objeto sentença (evento 160/JFRJ) e parte apelada  FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO MASSA FALIDA e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, prolatada nos autos de ação objetivando o recebimento de indenização securitária em razão dos danos verificados nos imóveis decorrentes de vício de construção; a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do conserto dos imóveis e indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O cerne da controvérsia consiste em apurar se os autores possuem ou não direito à cobertura securitária em razão de danos físicos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a condenação da ré ao pagamento da multa decendial e indenização por danos morais.

3. "Diante das cláusulas contratuais e da Circular SUSEP 111/99, verifica-se que os Autores não tem direito à indenização securitária. Isso porque a prova pericial concluiu que os danos relatados nos imóveis são decorrentes de vícios de construção e do desgaste natural, riscos estes não cobertos pelo contrato de Seguro Habitacional."

4. "De fato, de acordo com o laudo pericial, realizado pelo Perito Pedro Paulo Pinto Leite (evento 1, OUT38, fls. 13 e seguintes) e datado de 29/04/2013, não restou comprovada a existência de todos os danos alegados na inicial, sendo verificado, por exemplo, que não há danos no madeiramento dos imóveis, tampouco nos telhados."

5. "Além disso, o Perito concluiu que sequer é possível orçar os consertos de eventuais danos, já que todos “os imóveis já sofreram modificações e acréscimos, alterando totalmente o seu projeto original” (evento 1, OUT39)."

6. "Assim, verifica-se que os danos relatados na inicial são decorrentes de vícios de construção e do desgaste natural, que não são alcançados pela cobertura securitária. Além disso, os riscos garantidos pelo contrato de seguro não contemplam as situações nas quais os imóveis sofreram alterações e reformas não informadas à seguradora."

7. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.

8. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.

9. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, inexiste qualquer conduta ilegal ou ilícita praticada por parte das rés, de forma que não há dano moral a ser indenizado.

10. Não demonstradas a existência de ato ilícito e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização.

11. Recurso desprovido.

12. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 1 - OUT 12/JFRJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500157-58.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 1.4.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CIVIL. SFH. ÓBITO DEMANDANTE. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS INTRÍSECOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da cobertura securitária contratada pelas demandantes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, pelos vícios existentes no imóvel das demandantes.

2. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

[...]

9. No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

10. A partir da Medida Provisória nº 1.671/98, a iniciativa privada também pode oferecer seguros a financiamentos habitacionais em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Com isso, quando da renovação anual da apólice de seguro, o agente financeiro poderia escolher entre a Apólice Pública e a Apólice Privada (Apólice do Ramo 66 ou Apólice do Ramo 68).

11. A migração da apólice Privada para a Pública passou a ser vedada [...]

14. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso,  não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir  do  qual  se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo  prescricional  para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

15. A orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido  de  que  se  aplica  às ações ajuizadas por segurado  em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente  a  contrato  de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional  anual.  Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado  quando  ocorreu  o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar,   com   precisão,  o  termo  inicial  para  a  contagem  da prescrição. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1529525, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016.

16. No caso analisado, as demandantes comunicaram, em 27.4.2012 e em 24.5.12 à CEF e à COAHAB acerca dos sinistros identificados, sendo certo que a ação foi ajuizada em período inferior a 01 (um) ano, conforme previsão do Artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Deste modo, não se operou a prescrição autoral.

17. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato firmado antes do período compreendido entre 2.12.1988 e 29.12.2009 que são, porém – ainda que sob égide de legislação anterior, vinculados à apólice pública.

18. Conforme se extrai da leitura das condições particulares da apólice, a indenização é devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, sendo certo que os apelantes sustentam a tese de que seria devida a cobertura securitária no caso concreto, pois os problemas do imóvel não seriam decorrentes de “causas externas”, mas sim de problemas “na própria edificação”.

19. Ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

21. Apelação não provida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à apelante Maria das Graças Santos Cruz (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500118-79.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021) (grifos nossos)

Consigna-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 423 do CC ou do art. 47 do CDC ao caso dos autos, porquanto não se trata de ambiguidade ou contradição na interpretação da cláusula contratual, sendo clara sua interpretação. Tampouco revela ofensa aos arts. 757 e 760 do CC e art 51 do CDC, uma vez que os termos do seguro estão limitados exatamente ao objeto da contratação.

Outrossim, ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020).

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808009v2 e do código CRC 3415e304.

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Documento:20001808010
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500134-15.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO COBERTURA VARIAÇÕES SALARIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ABRANGÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que: i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e iii) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

3. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010424-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

4. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações

5. No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguro habitacional, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, tem conformação diferenciada, sendo seguro obrigatório voltado à salvaguarda do imóvel, que tem a finalidade de garantir o financiamento. A criação do referido seguro foi disciplinada pelo DL 73/66, que no seu artigo 20 estabelece a respectiva obrigatoriedade.

7. Os danos decorrentes de vícios de construção estão excluídos de cobertura pela apólice de seguro pública do SFH, conforme disciplinado nos atos normativos regulamentadores do seguro habitacional, a exemplo da Circular SUSEP n.º 111/99 e a Resolução nº 18, de 18 de agosto de 1977, aprovada pela Diretoria do Banco Nacional da Habitação - BNH.

8. A cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto.

9. Quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4.

10. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500157-58.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500118-79.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

11. Consigna-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 423 do CC ou do art. 47 do CDC ao caso dos autos, porquanto não se trata de ambiguidade ou contradição na interpretação da cláusula contratual, sendo clara sua interpretação. Tampouco revela ofensa aos arts. 757 e 760 do CC e art 51 do CDC, uma vez que os termos do seguro estão limitados exatamente ao objeto da contratação.

12. Ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020).

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808010v3 e do código CRC b7de495a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 0500134-15.2016.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 62, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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