Apelação Cível Nº 0500134-15.2016.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por O. F. S. e P. M. M. (Antônio Gomes Ferreira Filho – OAB/RJ 77467), figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FEDERAL SEGUROS S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL como apelados, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que: i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e iii) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, postulam os autores a cobertura securitária para os danos físicos decorrentes de vícios de construção, sofridos nos imóveis financiados pelo SFH, com o consequente pagamento (i) do valor apurado em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados e (ii) de multa, referente a cada 10 dias ou fração de atraso, no total de 2% dos valores apurados para o conserto dos imóveis, bem como compensação por danos morais.
Em razões recursais (evento 169/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a prova pericial judicial confirmou os seus piores temores, atestando a existência do sinistro, conforme resposta dos quesitos (19/20/22/21/31e 32) fls. , do laudo pericial, o perito constatou que as fundações do imóvel dos autores não são bem dimensionadas, firmes e estáveis, e continua informando a existência de trincas e fissuras nas alvenarias e que os mesmos podem se agravar (quesitos 23 e 32), portanto, ficou muito claro que os danos são progressivos conforme resposta do laudo pericial, mais uma vez identifica-se o conjunto de anomalias padrão e característico da região; ii) O ilustre perito do juízo confirmou as afirmativas apostadas na peça vestibular que consiste na existência de danos materiais progressivos oriundos de vício de construção; iii) o custo do seguro habitacional se justifica, porquanto a sua cobertura é na modalidade “All Risks”, ou seja, contra todos os riscos, abrangendo expressamente a cobertura de sinistros ocasionados por vícios de construção; iv) esqueceu a ilustre julgador que a cláusula particular desempenha a função de excepcionar a regra que lhe é oposta, evitando que aquela cause danos na hipótese particular e consagrando, na apólice habitacional, o princípio do exceptio firmat regulam – a exceção confirma a regra e sobre esta prevalece; v) no contrato de Seguro Habitacional, firmado compulsoriamente e nitidamente de adesão, vigora o princípio do risco integral para a proteção dos direitos da população de baixa renda e dos investimentos públicos realizados; vi) se o imóvel foi construído pelo SFH e entregue pronto para o mutuário o sinistro de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção está efetivamente coberto pela apólice; por outro lado, quando o imóvel é construído pelo próprio mutuário ou quando não é financiado pelo SFH não há cobertura para o sinistro discutido nos autos; vii) a interpretação dada na sentença, data vênia equivocada, defendeu que a cobertura apenas ocorreria quando os danos fossem “decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”; viii) a cláusula 3.2. das Condições Particulares para Danos Físicos, quando interpretada em conjunto com as cláusulas 3.1. e 3.2. do Anexo 12, é no sentido de limitar a cobertura aos eventos de causa externa apenas quando o imóvel tiver sido construído pelo próprio mutuário ou sem financiamento do SFH. Assim, como no caso dos autos os imóveis foram financiados e entregues prontos para os mutuários é prevista expressamente a cobertura securitária; ix) a mora da seguradora está configurada pelo inadimplemento da obrigação securitária no tempo e na forma convencionados na Cláusula 2ª do Anexo 12 da Apólice Habitacional, subitens 2.5 e 2.7, correspondente ao início das obras ou o pagamento em dinheiro, depois de trinta dias contados do Aviso de Sinistro ao segurador; xi) a multa decendial prevista na cláusula 17.3 da Apólice Habitacional deve ser paga ao mutuário sempre que a seguradora não iniciar as obras dentro do prazo de 60 dias da comunicação de sinistro; xii) sendo provida a apelação para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, verifica-se pela prova produzida nos autos que o Tribunal já terá condições de condenar a seguradora em valores líquidos, necessários para recuperação estrutural das casas a ser pago em pecúnia, nos termos da cláusula 12.2 da apólice, e pedido formulado na petição inicial. Ao final, requerem o provimento recursal.
Contrarrazões da CEF constantes no evento 173/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808008v2 e do código CRC c7f831ab.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 20:37:10