Apelação Cível Nº 5033649-36.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. G. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de embargos à execução opostos pelo ora apelante em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE-ES, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 26 – REC1)
Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “(...) não há de se falar em prescrição retroativa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.” (Evento 22 – SENT 1).
Consignou, ainda, o magistrado a quo em sua sentença que “(...) o lançamento se completa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor. Após, o crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento da notificação, na hipótese de não haver impugnação administrativa. Logo, não se instaura processo administrativo prévio, motivo pelo qual prevalece a notificação juntada pelo embargado – fl. 12 – PROCADM4 – que retrata o regular envio de notificação da parte a respeito dos débitos.”
Concluiu que “(...) a documentação apresentada pelo CORE/ES retrata que a inscrição do embargante, perante o Conselho embargado, ocorreu em 14/11/2002 (fl. 05 – Evento 12 – OUT2), sendo o pedido de cancelamento somente feito no ano de 2022 (fl. 01 – Evento 12 – OUT2). Nesse contexto, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato de não desempenhar a atividade de economista não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, porque esta constitui ato voluntário da parte. Por conseguinte, mantida a inscrição, decorre a obrigação de pagar a anuidade do embargante.”
Em suas razões indexadas no Evento 26 – REC1, o apelante alegou, em síntese que: (i) “Em nenhum momento foi dada ciência da dívida ao apelado, ou seja, não houve notificação prévia para quitação do débito existente junto ao Conselho, de forma que se verifica irregularidade no procedimento administrativo que originou a CDA”; (ii) “É imprescindível, portanto, que haja a notificação de lançamento do crédito, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 70.235 de 1972. Ademais, a falta de notificação da cobrança implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário”; (iii) “(...) diferentemente do alegado pelo Embargado no processo de execução fiscal, as anuidades deste processo seriam exequíveis a partir da 4ª anuidade inadimplente, nos termos da redação antiga do art. 8º da Lei nº 12.514 de 2011”; (iv) “Vale ressaltar que não se aplica ao presente caso a redação atual do artigo 8º alterada pela Lei 14.195 de 2021 que prevê a exequibilidade somente a partir da inadimplência da 5 a anuidade”; (v) “(...) deve ser declarada a prescrição das anuidades referentes à 2013/2014/2015/2016, uma vez que o prazo estabelecido para a cobrança do crédito tributário extingue-se no dia 01/04/2021, conforme artigo 174 do CTN e precedente deste tribunal”; (vi) “(...) a data que restou configurada a prescrição ocorreu antes do ajuizamento desta ação e antes da nova redação dada ao art. 8º da Lei nº 12.514 de 2011.”
Nesse contexto, requer “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos contidos nos Embargos à Execução, declarando-se a nulidade da CDA tratada nos autos e a prescrição.”
Contrarrazões de ALGAR TI CONSULTORIA SOCIEDADE ANÔNIMA, no Evento 42 – CONTRAZAP1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 7 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Uma vez que o inadimplemento da parcela de 2016 ocorreu em 31.12.2016, sem perder de vista a prescrição quinquenal, tem-se que o dies ad quem foi o dia 31.12.2021, sabidamente posterior ao ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 30.12.21.
II - A constituição do crédito se aperfeiçoa com a regular notificação do executado, mediante envio de boletos, carnês ou cobranças ou do respectivo lançamento de ofício.
III - Compulsando os autos (Evento 12) verifica-se que houve regular notificação do apelante mediante envio de cobrança para endereço fornecido pelo próprio. Logo, afasta-se a irregularidade da constituição do crédito suscitada.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por A. G. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de embargos à execução opostos pelo ora apelante em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE-ES, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recai o presente recurso, em síntese, sobre a existência de prescrição parcial e ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário mediante a falta de notificação da cobrança.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a execução fiscal promovida pelo apelado recai sobre o período compreendido entre os anos 2013 e 2020. Como é cediço, a Lei nº 12.514-11 foi alterada pela Lei nº 14.195-21. Entretanto, as anuidades objetos destes autos são anteriores a referida lei, motivo pelo qual, no que tange a prescrição, aplica-se a Lei 12.514-11, in verbis, em sua redação anterior:
“(...)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
Acerca do início do prazo prescricional, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o seu marco inicial ocorre quando o crédito se torna exigível. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/208.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1011136-SC, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 17.05.2019) (grifo nosso)
Ou seja, o prazo prescricional começa a correr no momento em que atingido o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal respectiva. No caso que ora se examina, esse patamar foi alcançado a partir do inadimplemento da anuidade relacionada ao ano de 2016. Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa - CDA juntada aos autos, o inadimplemento da parcela de 2016 ocorreu em 31.12.2016. Logo, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tem-se que a prescrição das mencionadas parcelas ocorreram em 31.12.2021, momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em de 30.12.21.
Nesse contexto, com razão o juízo a quo ao decidir que:
Sendo assim, no caso em tela, a dívida somente atingiu o limite mínimo para a cobrança no ano de 2016 (anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016), sendo que o termo final da prescrição ocorreria em 31/12/2021, pois, ao contrário do afirmado pela parte autora, a data de vencimento da anuidade é o dia 31/12 do ano correspondente, já que as datas citadas pelo autor na Resolução nº 1.064/2015 do CONFERE tratam de concessão de descontos e parcelamento e não do vencimento da anuidade. Logo, considerando que a ação executiva foi proposta em 30/12/2021, respeitou-se o prazo prescricional de acordo com a Lei nº 12.514/2011, mesmo em sua redação original.
Portanto, não há de se falar em prescrição retroativa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.
Face ao exposto, não acolho a alegação de prescrição da dívida executada.
Acerca da regularidade da constituição do crédito, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a constituição do crédito se aperfeiçoa com a regular notificação do executado, mediante envio de boletos, carnês ou cobranças. Nesse sentido, cito:
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.
3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (...) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos).
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1962557-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25.03.2022) (grifo nosso)
Ainda que seja possível que os Conselhos não enviem boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício posteriormente, também nessa hipótese deve o contribuinte ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2057234-RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.06.2022) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1748402-RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.03.2022) (grifo nosso)
Portanto, em qualquer das hipóteses acima apontadas, é obrigatória a correta notificação (envio do boleto de cobrança da anuidade ou notificação após o lançamento de ofício) do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
Compulsando os autos (Evento 12) verifica-se que houve regular notificação do apelante mediante envio de cobrança para endereço fornecido pelo próprio. Logo, afasta-se a irregularidade da constituição do crédito suscitada.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806328v2 e do código CRC eb2e0428.
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