Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004267-80.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 36, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que concedeu a segurança e confirmou "a liminar de evento 24, DESPADEC1, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 20/04/2017, com a implantação definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com DER/DIB em 20/04/2017 e RMI a calcular pela Autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão."

​Notificada, a autoridade impetrada informou que efetuou a análise do requerimento administrativo (evento 32, OFÍCIO/C1).

​ Na r. sentença, concluiu-se que houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

Parecer do Ministério Público Federal em que devolve os autos sem manifestação sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001806053
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004267-80.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  remessa necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 36, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que concedeu a segurança e confirmou "a liminar de evento 24, DESPADEC1, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 20/04/2017, com a implantação definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com DER/DIB em 20/04/2017 e RMI a calcular pela Autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão."

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, o impetrante alega na exordial que a parte impetrante afirma em sua petição inicial que protocolou o requerimento de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, contudo, a parte autora apresentou recurso administrativo em 16/11/2017 (evento 21, INF2).

Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 29/09/2022, não havia qualquer análise do seu requerimento.

Decisão liminar em 18/02/2023 (​evento 24, DESPADEC1) determinou à autoridade coatora que providenciasse a análise do pedido administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias. Em 05/04/2023, houve a comprovação do cumprimento da ordem (​evento 32, OFÍCIO/C1​). 

Ressalte-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1

No caso, a análise do requerimento se consolidou somente diante de determinação judicial liminar, motivo pelo qual não há que se cogitar a perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Isso posto, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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Documento:20001806054
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Remessa Necessária Cível Nº 5004267-80.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança e confirmou a liminar "para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 20/04/2017, com a implantação definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com DER/DIB em 20/04/2017 e RMI a calcular pela Autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão."

​ 2. Na hipótese dos autos, o impetrante alega na exordial que a parte impetrante afirma em sua petição inicial que protocolou o requerimento de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, contudo, a parte autora apresentou recurso administrativo em 16/11/2017. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 29/09/2022, não havia qualquer análise do seu requerimento.

3. Decisão liminar determinou à autoridade coatora que providenciasse o devido andamento ao requerimento administrativo, havendo, por isso, a comprovação do cumprimento da ordem pela autoridade coatora.

4. No caso, a análise do requerimento se consolidou diante de determinação judicial liminar, motivo pelo qual não há que se cogitar a perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus. Entendimento do E. STJ.

5. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

6. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

7. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004267-80.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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