Remessa Necessária Cível Nº 5004267-80.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. C. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que concedeu a segurança e confirmou "a liminar de , para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte impetrante em 20/04/2017, com a implantação definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com DER/DIB em 20/04/2017 e RMI a calcular pela Autarquia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão."
Notificada, a autoridade impetrada informou que efetuou a análise do requerimento administrativo ().
Na r. sentença, concluiu-se que houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Parecer do Ministério Público Federal em que devolve os autos sem manifestação sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 19:52:24