Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005996-29.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 65, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. D. S. A. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, que concedeu em parte a segurança e confirmou medida liminar deferida no evento 8, DESPADEC1, determinando "que a autoridade impetrada dê andamento ao Processo de Apuração - MOB protocolado sob o n° 1645697601, em 30 (trinta) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de aplicação de multa pessoal e de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, se descumprida esta ordem judicial, nos termos do art.26 da Lei n° 12.016/2009".

A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença (evento 78, INF_MAND_SEG1). 

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da Remessa Necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5005996-29.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 65, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. D. S. A. em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, que concedeu em parte a segurança e confirmou medida liminar deferida no evento 8, DESPADEC1, determinando "que a autoridade impetrada dê andamento ao Processo de Apuração - MOB protocolado sob o n° 1645697601, em 30 (trinta) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de aplicação de multa pessoal e de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, se descumprida esta ordem judicial, nos termos do art. 26 da Lei n° 12.016/2009".

A Gerência Executiva a qual a autoridade coatora está vinculada informou o cumprimento da ordem emanada da sentença (evento 78, INF_MAND_SEG1). 

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, o INSS instaurou procedimento administrativo em 20/01/2022 para apuração de suposta irregularidade na concessão/manutenção do benefício assistencial do impetrante, tendo o referido benefício sido suspenso em fevereiro de 2022.

Sustenta a impetrante que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 13/12/2022, não havia sido concluído o Processo de Apuração - MOB protocolizado sob o n° 1645697601.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a conclusão de processos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do benefício.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005996-29.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu em parte a segurança e confirmou decisão que deferiu medida liminar, determinando "que a autoridade impetrada dê andamento ao Processo de Apuração - MOB protocolado sob o n° 1645697601, em 30 (trinta) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de aplicação de multa pessoal e de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, se descumprida esta ordem judicial, nos termos do art.26 da Lei n° 12.016/2009".

​2. Na hipótese dos autos, o INSS instaurou procedimento administrativo em 20/01/2022 para apuração de suposta irregularidade na concessão/manutenção do benefício assistencial do impetrante, tendo o referido benefício sido suspenso em fevereiro de 2022. Sustenta a impetrante que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 13/12/2022, não havia sido concluído o Processo de Apuração - MOB protocolizado sob o n° 1645697601.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a conclusão de processos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do benefício.

5. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001805761v3 e do código CRC 97334a68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005996-29.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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