Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.
Em seu apelo (Evento 151 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, (i) que “as planilhas estão elaboradas de acordo com a lei, pois em junho/2015 a CAIXA substituiu a sistemática de cálculo tradicional de inadimplência (CDI + taxa de rentabilidade) por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso” e que, “no caso, as planilhas apresentadas estão em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ”; (ii) que não há qualquer vedação legal a cobrança da comissão de permanência, “sendo que caberia ao Apelado fazer prova de que haveria sua cumulação com correção monetária (esta sim cuja vedação foi reconhecida pelo E.STJ), o que não ocorreu nos autos. Todavia, ainda que houvesse a cumulação, a vedação expressa na súmula 30 do STJ não se aplica em caso de inadimplemento”; (iii) que a CEF agiu de boa-fé e o contrato é válido, presente todos os seus requisitos, e que “não houve, pois vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do embargante dos termos do contrato”.
Contrarrazões de FD BORGES SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA e F. D. B. (Evento 159 – SJRJ) requerendo a improcedência do apelo, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redução da condenação em honorários.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803486v2 e do código CRC e1b1f6f1.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:33