Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.

Em seu apelo (Evento 151 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, (i) que “as planilhas estão elaboradas de acordo com a lei, pois em junho/2015 a CAIXA substituiu a sistemática de cálculo tradicional de inadimplência (CDI + taxa de rentabilidade) por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso” e que, “no caso, as planilhas apresentadas estão em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ”; (ii) que não há qualquer vedação legal a cobrança da comissão de permanência, “sendo que caberia ao Apelado fazer prova de que haveria sua cumulação com correção monetária (esta sim cuja vedação foi reconhecida pelo E.STJ), o que não ocorreu nos autos. Todavia, ainda que houvesse a cumulação, a vedação expressa na súmula 30 do STJ não se aplica em caso de inadimplemento”; (iii) que a CEF agiu de boa-fé e o contrato é válido, presente todos os seus requisitos, e que “não houve, pois vício na manifestação da vontade, indução a erro ou qualquer fato que pudesse alterar a percepção do embargante dos termos do contrato”.

Contrarrazões de FD BORGES SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA e F. D. B. (Evento 159 – SJRJ) requerendo a improcedência do apelo, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redução da condenação em honorários.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, quanto ao pedido de reforma da sentença feito pelos Apelados, objetivando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a redução da condenação em honorários, tem-se que as contrarrazões à apelação são via inadequada para atacar os termos da sentença. Ou seja, não cabe deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 

1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 

2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 

3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).

Pois bem. No mérito, trata-se de apelação da CEF contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.

Da análise dos autos, depreende-se que a CEF ajuizou a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de FD BORGES SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA e F. D. B. para a cobrança de R$ 96.412,04 referentes à dívida contraída por meio de Cédula de Crédito Bancário.

A Cláusula 8ª do mencionado contrato (evento 5, OUT2, fl. 7) prevê que:

No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente desta Cédula, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.

Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.

Em suas razões, a CEF alega que a comissão de permanência deve ser calculada com base na taxa CDI, acrescida da taxa de rentabilidade, bem como aduz que não incluiu a comissão de permanência em seus cálculos, tendo utilizado as taxas individualizadas previstas contratualmente, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.

No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a sua cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com outros encargos.

Ainda, deve-se pontuar que a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra, independentemente do nome atribuído, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”.

No caso dos autos, o laudo do perito (Evento 93), em resposta aos quesitos 11 e 12, utilizou em seus cálculos somente a taxa do CDI, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade.

A Apelante, por sua vez, aduz que não utilizou a Comissão de Permanência em seus cálculos, fazendo incidir apenas as taxas individualizadas previstas contratualmente, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.

No entanto, importa asseverar que não pode a exequente, a pretexto de observância das Súmulas mencionadas, utilizar índices individualizados de juros remuneratórios, moratórios e multa convencional, diferentemente do previsto contratualmente para caso de inadimplemento da dívida, apontando valor superior ao que seria alcançado caso se utilizasse a Comissão de Permanência sem a cumulação indevida com a taxa de rentabilidade. Além do mais, a própria apelante utiliza como um dos argumentos do apelo o fato de que o contrato é válido, presente todos os seus requisitos.

Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INACUMULABILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO

1. Trata-se de apelação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedentes os embargos monitórios reconhecendo o excesso de execução mencionado, para determinar o prosseguimento da ação.

2.  Relativamente à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.  Observe-se, ainda, que é inacumulável o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência.

3. A partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência (CDI), sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição.

4. Quanto à alegada violação ao princípio do pacta sunt servanda, cumpre esclarecer que os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor buscam o equilíbrio nas relações de consumo, interpretando-se a relação sob o prisma desses valores e tornando admissível a alteração do instrumento que coloque o consumidor em posição excessivamente onerosa.

5. Recurso de apelação de CEF desprovido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048224-79.2018.4.02.5101/RJ, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, por unanimidade, DJe 24/10/2023).

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

-Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".

-Aplicabilidade da Súmula 472 do STJ. -Encontra-se também pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra.

-A multa moratória e a pena convencional têm naturezas diversas, em outras palavras, os juros de mora possui a finalidade de compensação pelo atraso no pagamento devido e a cláusula penal constitui em prefixação dos prejuízos suportados pelo devedor, razão pela qual a aplicação das duas não configura bis in idem. Da mesma forma que não é abusiva a previsão contratual de cobrança de honorários advocatícios, nos casos em que houver o ajuizamento de ação judicial, nos termos da Súmula 616 do STF, a qual estabelece que "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do 1 código de processo civil vigente" (Cf. TRF2. 0006964-25.2009.4.02.5101. Oitava Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto). -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, considerar válida a cláusula décima terceira do contrato de empréstimo.

(TRF2, AC nº 0059347-16.2015.4.02.5118, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).

Desta forma, não merece retoques a sentença, devendo a CEF, para a observância das súmulas mencionadas, apenas afastar a cumulação indevida do cálculo da Comissão de Permanência, com a exclusão da taxa de rentabilidade e outros encargos moratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20001803488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO AO ACÚMULO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.

2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a sua cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com outros encargos. Ainda, deve-se pontuar que a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra, independentemente do nome atribuído, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”.

3. No entanto, importa asseverar que não pode a exequente, a pretexto de observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, utilizar índices individualizados de juros remuneratórios, moratórios e multa convencional, diferentemente do previsto contratualmente para caso de inadimplemento da dívida, apontando valor superior ao que seria alcançado caso se utilizasse a Comissão de Permanência sem a cumulação indevida com a taxa de rentabilidade.

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803488v3 e do código CRC 19e0938f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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