Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000219-66.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por E. M. D. S. e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 1, REC3 - fls. 25/28 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio - doença a contar da cessação ocorrida em 30/04/2012 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/04/2012 e a pagar as parcelas em atraso.

Alega a autora, em sua apelação ( evento 1, REC3  - fls. 30/ 42) que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao não considerar que suas circunstâncias pessoais e sociais ( como as doenças incapacitantes de que é portadora, sua idade avançada, além da baixa escolaridade) indicam ser inviável a sua reabilitação profissional, sendo, portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio - doença anteriormente usufruído. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença ante o cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido deferido o pedido de intimação do perito para complementação do laudo, foi proferida sentença sem que esta complementação ocorresse.

Sustenta o INSS,  em seu recurso ( evento 1, REC3  - fls. 46/52 ), que houve cerceamento de defesa, pois, o juízo proferiu sentença sem que houvesse a complementação, já deferida, do laudo, pelo que requer a anulação da sentença, com remessa dos autos a vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução. Se ultrapassada essa questão, requer a redução da verba honorária e aplicação do disposto na Súmula de nº. 111 do E. STJ, e ainda, a utilização da TR, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 para a correção monetária dos valores devidos. 

A autora apresentou contrarrazões no  evento 1, REC3  - fls. 65/69.

O INSS, por sua vez, apesar de regularmente intimado ( evento 1, REC3 - fls. 72/74), não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000219-66.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos apresentados, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por E. M. D. S. e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 1, REC3 - fls. 25/28 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio - doença a contar da cessação ocorrida em 30/04/2012 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/04/2012 e a pagar as parcelas em atraso.

Alega a autora, em sua apelação ( evento 1, REC3  - fls. 30/ 42) que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao não considerar que suas circunstâncias pessoais e sociais ( como as doenças incapacitantes de que é portadora, sua idade avançada, além da baixa escolaridade) indicam ser inviável a sua reabilitação profissional, sendo, portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio - doença anteriormente usufruído. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença ante o cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido deferido o pedido de intimação do perito para complementação do laudo, foi proferida sentença sem que esta complementação ocorresse.

Sustenta o INSS,  em seu recurso ( evento 1, REC3  - fls. 46/52 ), que houve cerceamento de defesa, pois, o juízo proferiu sentença sem que houvesse a complementação, já deferida, do laudo, pelo que requer a anulação da sentença, com remessa dos autos a vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução. Se ultrapassada essa questão, requer a redução da verba honorária e aplicação do disposto na Súmula de nº. 111 do E. STJ, e ainda, a utilização da TR, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 para a correção monetária dos valores devidos. 

Passo ao exame do recurso.

A Lei nº 8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

No caso concreto, narra a autora, em sua inicial ( evento 1, INIC1 - fls. 01/08), ser portadora de lesão condral, lesão meniscal, lesão do ligamento colateral medial com dor, edema, atrofia muscular e claudicação, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais de cabeleireira.

Em virtude das enfermidades relatadas, formulou requerimento de concessão de auxílio-doença (NB: 31/5505379890) que foi deferido até 30/04/2012 ( evento 1, INIC1 - fl. 43). Ante a negativa de prorrogação do benefício usufruído ( evento 1, INIC1 - fls. 68/69) não viu a autora outra alternativa que não a judicialização da demanda.

No  evento 1, INIC1 - fls. 120/ 123 verifico que a autora foi submetida a perícia médica, ocasião em que atestou o perito que no momento daquela perícia, realizada em 02/12/2013, a autora estava incapacitada totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

No  evento 1, INIC1 - fl. 125 foi solicitada a complementação do laudo a fim de que o perito esclarecesse se a incapacidade laborativa verificada seria permanente ou temporária. O requerimento foi inicialmente indeferido pelo juízo ( evento 1, INIC1  - fl.126) que reconsiderou sua decisão após interposição de agravo retido (evento 1, SENT2 - fl. 23).

Intimado, o perito se manifestou sobre a necessidade de novo exame médico, a fim de realizar a complementação, tendo em vista que transcorridos mais de 05 (cinco) anos ( evento 1, SENT2  - fls. 43/44).

Posteriormente, informou a autora que foi ao encontro do perito (evento 1, REC3 - fl. 10), tendo este emitido duas declarações (evento 1, REC3 - fls. 11/13).

Como a questão continuou sem esclarecimento adequado, requereu o INSS no evento 1, REC3  - fl. 22, nova intimação para complementação do laudo, o que foi deferido, conforme evento 1, REC3  - fl.23.

No  evento 1, REC3 - fl. 24 foi certificado o falecimento do perito nomeado e, em seguida, os autos foram encaminhados para sentença, sem que fosse dada as partes qualquer possibilidade de manifestação.

Registro que, o laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia.

Assim, considerando que, na inicial, a autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, aliado ao fato de que a questão sobre a existência de incapacidade temporária ou permanente não foi esclarecida de forma satisfatória, como acima descrito, e que os quesitos formulados pelo INSS também não foram respondidos adequadamente, entendo que, de fato, a instrução do feito foi deficitária e que houve cerceamento de defesa.

Tendo em vista que, no caso em análise, a sentença proferida no evento 1, REC3 - fls.25/28  teve por base a perícia deficitária produzida, temos que essa deverá ser anulada. Nesse sentido caminha também a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora. 2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório. 3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.(TRF-4 - AC: 50270472120194049999 5027047-21.2019.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INEPTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. Constata-se de plano que o laudo não trouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda, pois não permitiu compreensão mínima acerca do efetivo estado de saúde da autora ao omitir-se na análise pormenorizada dos documentos médicos trazidos com a inicial e apresentar a evolução do seu quadro de saúde. 3. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Processo nulo a partir da perícia médica (TRF-3 - ApCiv: 50039878020184039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)

Ante o exposto,  voto no sentido de anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista a complementação do laudo pericial, restando prejudicados os recursos apresentados.



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Documento:20001799536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000219-66.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE FOSSEM PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS E DEFERIDOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1.  Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, na forma do art. 487, I do NCPC, julgou procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/04/2012 e a pagar as parcelas em atraso.

2. Alega a autora, em sua apelação que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao não considerar que suas circunstâncias pessoais e sociais indicam ser inviável a sua reabilitação profissional, sendo, portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio - doença anteriormente usufruído. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido deferido pedido de intimação do perito para complementação do laudo, foi proferida sentença sem que esta complementação ocorresse. 

3. Por sua vez,  sustenta o INSS, em seu recurso, que houve cerceamento de defesa, pois, o juízo proferiu sentença sem que houvesse a complementação, já deferida, do laudo, pelo que requer a anulação da sentença, com remessa dos autos a vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução. Se ultrapassada essa questão, requer a redução da verba honorária e aplicação do disposto na Súmula de nº. 111 do E. STJ, e ainda, a utilização da TR, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 para a correção monetária dos valores devidos. 

4.  Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico.

5. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos. Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

6. O laudo pericial é documento importante ao deslinde da questão, mostrando-se insuficiente para uma conclusão segura quanto à incapacidade da parte autora quando ausentes as respostas aos quesitos formulados anteriormente à realização da perícia. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial não se encontra adequadamente fundamentado, sendo necessária a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória para fim de complementação.

7.  Sentença anulada. Recursos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista a complementação do laudo pericial, restando prejudicados os recursos apresentados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001799536v7 e do código CRC 8cdd7a07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5000219-66.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENçA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA FASE PROBATóRIA COM VISTA A COMPLEMENTAçãO DO LAUDO PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS APRESENTADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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