Apelação Cível Nº 5000219-66.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por E. M. D. S. e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no - fls. 25/28 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis em ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio - doença a contar da cessação ocorrida em 30/04/2012 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados.
O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/04/2012 e a pagar as parcelas em atraso.
Alega a autora, em sua apelação ( - fls. 30/ 42) que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao não considerar que suas circunstâncias pessoais e sociais ( como as doenças incapacitantes de que é portadora, sua idade avançada, além da baixa escolaridade) indicam ser inviável a sua reabilitação profissional, sendo, portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio - doença anteriormente usufruído. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença ante o cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido deferido o pedido de intimação do perito para complementação do laudo, foi proferida sentença sem que esta complementação ocorresse.
Sustenta o INSS, em seu recurso ( - fls. 46/52 ), que houve cerceamento de defesa, pois, o juízo proferiu sentença sem que houvesse a complementação, já deferida, do laudo, pelo que requer a anulação da sentença, com remessa dos autos a vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução. Se ultrapassada essa questão, requer a redução da verba honorária e aplicação do disposto na Súmula de nº. 111 do E. STJ, e ainda, a utilização da TR, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/2009 para a correção monetária dos valores devidos.
A autora apresentou contrarrazões no - fls. 65/69.
O INSS, por sua vez, apesar de regularmente intimado ( - fls. 72/74), não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/2/2024, às 18:43:40