Apelação Cível Nº 0521530-97.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 175, 1ª instância), objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proposta em face de AMPLIFY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. e de D. C. F., em razão da prescrição intercorrente, com base no art. 156, V c/c Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 4° e 5º c/c art. 487, II, do CPC (evento 171, 1ª instância).
Sustenta a União, resumidamente, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria haver a prévia suspensão da ação por ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Sendo assim, inexistindo demonstração de que foram esgotadas todas as diligências para localização do executado, ou de seus bens, não há que se falar em incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, dos seus parágrafos. Diante do interesse indisponível que caracteriza a busca dos créditos fiscais, é dever do magistrado rejeitar eventual pleito de suspensão processual, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, se entender que não se encontram presentes os pressupostos para sua incidência.
Alega que, no presente caso, não restou observado o iter procedimental previsto pelo referido art. 40 da Lei nº 6.830/80, isto é, o prazo para o arquivamento dos autos (termo a quo do lapso prescricional de cinco anos), depois de ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da suspensão processual (período em que não flui o prazo prescricional). Vale dizer, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seria obrigatória a prolação de despacho determinando o arquivamento do processo, bem como a respectiva intimação da União, para o fim de se apurar eventual aparecimento do devedor ou de seus bens.
Requer o provimento da apelação para fins de ser anulada a sentença e dado prosseguimento à execução.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão do implemento da prescrição intercorrente.
Trata-se de cobrança de créditos no valor de R$ 84.859,35, atualizado em 11/2000. A ação foi ajuizada em 23/01/2001 e o despacho citatório proferido em 30/03/2001.
Conforme se verifica pelos atos praticados, em 20/05/2001 a União foi intimada da diligência infrutífera de citação da empresa executada. Em 16/05/2002, o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa executada em tentativa de citação no novo endereço fornecido pela União.
Decisão proferida em 23/01/2004 determinou a inclusão no polo passivo e a citação do sócio-gerente da empresa executada. O Sr. Oficial de Justiça certificou, em 17/09/2004, que citou a empresa e o seu sócio-gerente em novo endereço. Em 19/04/2005 foi certificado, pelo Sr. Oficial de Justiça, o não cumprimento da determinação de penhora de bens da empresa executada, por não terem sido localizados bens passíveis de constrição, bem como por ter a empresa encerrado suas atividades. A União foi intimada, em 03/08/2005.
Em 27/12/2007, foi determinada a efetivação, pelo Detran, de restrição de transferência e sua anotação no cadastro do veículo de propriedade do sócio-gerente da empresa. Em 11/06/2011, o Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou o veículo na residência do executado, tendo sido informado que o bem já tinha sido alienado há algum tempo, após anúncio de penhora.
Foi proferida decisão, em 13/08/2012, determinando o bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, de contas bancárias de titularidade dos executados. A tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera, conforme certidão emitida em 15/08/2012. Intimada, a União requereu a expedição de mandado de citação da empresa executada em nome de outros dois representantes legais, bem como suas inclusões no polo passivo da ação, o que foi deferido por decisão proferida em 06/09/2012.
Em 08/07/2013, o Sr. Oficial de Justiça certificou a citação positiva de um dos representantes legais. Em 15/08/2013, a União requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome dos corresponsáveis.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, em 07/08/2013, que foi acolhida, parcialmente, para declarar a prescrição intercorrente do redirecionamento do feito para os dois últimos sócios-gerentes incluídos no polo passivo. A União comunicou ter interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, que foi desprovido pela instância recursal.
Em 09/01/2015, foi determinada a suspensão do processo, nos termos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e posterior arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Em 20/07/2020, foi prolatada sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente.
Conforme visto pelo trâmite processual e atos jurisdicionais praticados, não assiste razão à recorrente.
De acordo com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 40, Lei nº 6.830/80, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública requerendo dilação de prazo para localização do devedor e/ou bens e sua devida penhora (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.
Também de acordo com a tese fixada pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
No caso, essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 03/08/2005, quando a União tomou ciência da não localização de bens penhoráveis dos executados, sendo que esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de acordo com o recurso repetitivo descrito acima. Assim, a partir desta data iniciou-se a contagem de 1 (um) ano de suspensão do processo e, após o decurso desse prazo, teve início o interregno de 5 (cinco) anos em que o processo ficou arquivado sem baixa. Nesses termos, em 03/08/2011, restou prescrito o débito aqui cobrado, sendo que a sentença extintiva foi prolatada bem após essa data (em 20/07/2020).
Ressalte-se que não influem nessa contagem as diversas decisões concedendo a suspensão e posterior arquivamento do feito e nem mesmo que este tenha sido determinado expressamente pelo magistrado. O que importa mesmo para a contagem do prazo prescricional é a ciência da União acerca da não localização dos devedores ou bens passíveis de constrição.
Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Não houve eficácia nas diversas tentativas realizadas para viabilizar o prosseguimento da execução, no sentido de obter a constrição de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas.
Dessa forma, analisando-se o caso concreto, conclui-se não ter havido incompatibilidade da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001799060v3 e do código CRC 6dfaa3a7.
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