Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa ostenta o seguinte teor (evento 48 - 2ª instância):

''TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão recursal centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o juízo a quo ter rejeitado sua impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Da detida apreciação da decisão recorrida, conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar as razões de mérito pelas quais o decisum deve ser reformado.

3. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes, capazes de infirmar a conclusão adotada, sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02-2012, e ARE 657355 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).

4. Agravo de instrumento desprovido''.

Como razões de pedir (evento 64 - 2ª instância), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões/contradições.

Para tanto, argumenta que ''No caso presente, nos termos do agravo de instrumento interposto pela União que aqui se ratifica, conforme título judicial em debate, reconheceu-se o direito da agravada à restituição do IRLL somente na hipótese em que não ocorrera a distribuição dos lucros entre os correspondentes acionistas/quotistas (ev. 158)''.

Explica que ''a partir do momento em que a agravada optou pela via judicial, para fins de obtenção da restituição dos alegados indébitos tributários, cabia a esta demonstrar, na fase de liquidação, que, durante o período em questão, não aconteceu a distribuição de dividendos (fato que não ocorreu!), por se tratar de requisito fundamental para que se desse cumprimento ao referido julgado''.

Ressalta que ''o referido julgado somente reconhecera em favor das agravadas o direito de obter a repetição de eventuais indébitos de IRLL se, à época, tivessem, integralmente, retido o seu correspondente lucro, ou seja, desde que não tivessem distribuído dividendos a seus acionistas/sócios cotistas. Nesse contexto, não se trata de rediscutir o mérito, mas de implementar o entendimento previsto no título judicial exequendo, sendo esta a manifestação da DEINF/SPO acerca da necessidade de apresentação da documentação destinada a demonstrar se houve ou não distribuição de dividendos pelas agravadas como condição para apuração do montante (ev. 158)''.

Acrescenta que ''considerando que a Contadoria judicial se baseou, exclusivamente, nos DARF’s anexados aos autos e que tal documentação se afigura como insuficiente para o fim de se apurar o montante devido, tendo em vista a necessidade de verificação prévia acerca da distribuição ou não de lucros pelas agravadas, verifica-se que os cálculos acostados em ev. 262 desconsideraram a coisa julgada material (arts. 502, 506 e 507, todos do CPC), tendo em vista que, nos termos da sentença proferida, consignou-se ser “possível a tributação em questão quando da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de lucros pelos acionistas ou sócio-quotistas”

Conclui que ''a documentação apresentada se revela insuficiente para a correta elaboração dos cálculos, devendo ser extinta a execução face à inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, do CPC, razão pela qual deve ser provido o presente recurso''.

Opõe o recurso, ainda, para fins de prequestionamento, permitindo-lhe o acesso às instâncias superiores.

Em contrarrazões, KRAKOWIAK ADVOGADOS requer não seja conhecido o recurso ''(...) em razão da ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e se conhecidos devem ser improvidos em razão de sua total improcedência quanto ao mérito, tendo em vista que o decidido está em consonância com a r. sentença transitada em julgado''.

Ao seu turno, KRAKOWIAK ADVOGADOS, também embargante, sustenta, em apertada síntese, que ''o v. acórdão de Evento 48 incorreu em omissão pontual quanto ao fato de que ao negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional mister se faz a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (...)''.

Argumenta que ''entende a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, requisitos inteiramente cumpridos no caso concreto''.

Por derradeiro requer sejam acolhidos os presentes embargos, para suprir omissão, majorando-se a verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Apesar de intimada, a embargante UNIÃO/FAZENDA NACIONAL ) deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração manejados pela parte contrária (evento 82 - 2ª instância).

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

EMBARGOS DE KRAKOWIAK ADVOGADOS.

Verifico que assiste razão à embargante KRAKOWIAK ADVOGADOS, uma vez que há omissão a ser sanada.

Vejamos.

De fato, analisando os autos de origem, observa-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação da agravante, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 262 - 1ª instância), a serem corrigidos pelo sistema de expedição de precatório/RPV do TRF, e a condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC (evento 382 - 1ª instância).

Nesse sentido, por certo que cabe a majoração da verba honorária, haja vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

A propósito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.

I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015;b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro;c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85;d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial;e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) 

Na mesma linha o Enunciado n. 8 do STJ, editado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017:

Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

Assim, sendo a r. decisão impugnada prolatada em data posterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que implica na fixação de honorários recursais no seu julgamento, já que integralmente improvida, aplica-se os termos do artigo 85 do CPC/2015, §§ 1º e 11, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

Pelo exposto, nos termos do entendimento supra e considerando-se principalmente o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência já fixados na origem, a título de honorários recursais, sanando-se a omissão apontada.

EMBARGOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

Por outro lado, no tocante aos aclaratórios opostos pela embargante UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a recorrente não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo a embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão/ contradição, o voto condutor assentou (evento 48- 2ª instância):

''(...) 

Da detida apreciação da decisão recorrida, conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar as razões de mérito pelas quais o decisum deve ser reformado.

A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que rejeitou a impugnação da União/Fazenda Nacional.

Nesse sentido, o julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes, capazes de infirmar a conclusão adotada, sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02-2012, e ARE 657355 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).

Assim, até mesmo para fins de se evitar tautologia, transcrevo e adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão recorrida que, de forma precisa, bem dirimiu a questão discutida neste recurso, não havendo necessidade de mais digressões sobre o caso:

''(...)

Não assiste razão a União. Confira-se o teor do título executivo judicial (evento 158, out 12, págs. 68/76):

[...]

21. Quanto às Autoras Prudiential-Bradesco Seguros SIA, BIES Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, BES Investimento do Brasil SIA - Banco de Investimento, Banco BICN S/A e Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, não há o que se discutir com relação à ilegalidade da cobrança do IRLL, mormente diante da expedição da Resolução n.2 82, do Senado Federal, que, encampando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade, suspendeu a execução da Lei n.2 7.713/88 no que tange à expressão "acionista", tal como já mencionado.

22. No que tange às Autoras BCN Factoring Ltda, Administradora de Consórcios Potenza Ltda e Potenza Com/ Exp/ e Participações Ltda, verifica-se tratar-se de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, cumprindo perquirir, à luz do contrato social, a disciplina do lucro líquido. Prevista a imediata disponibilidade econômica ou mesmo jurídica, tem-se o fato gerador do artigo 43 do CTN, não havendo espaço para a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações, já que não há silêncio no contrato social. 

23. Cumpre, portanto, analisar o contrato social para verificar se há ou não a disponibilidade imediata do lucro auferido e, assim, o fato gerador do imposto de renda como contido no artigo 43 do ÇTN, ou se é hipótese de definição de imposto nov o no caso da incidência sobre o lucro possível do acionista ou quotista e, por conseguinte, dependente de Lei Complementar na forma do artigo 146 da Constituição Federal.

24. Analisando os contratos sociais acostados aos autos, inclusive das empresas incorporadas após o recolhimento indevido do tributo pelas mesmtas, verifica-se que não há disponibilidade econômica imediata, ou sequer jurídica, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, ficando sempre pendente de deliberação dos sócios. Observe-se que descabe equiparar, através de preunção, a, apuração de lucro líquido à distribuição deste, ou mesmo à aquisição da disponibilidadeb pelos sócios.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedida inicial nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, DECLARANDO o direito das autoras de repetir o crédito havido em função do recolhimento do IRLL com base no arigo 35, da Lei n.o 7.713/88, com juros e correção monetária, ou de compensá-lo com valores devidos, vencidos ou vincendos, do IRPJ, ressalvado o direito do ente público de fiscalizar a regularidade do procedimento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Condeno a União a pagar honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição

A Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator, determinando que a vedação introduzida pela LC no. 104, de 10 de janeiro de 2001, só é aplicável para os pedidos de compensação formulados a partir de 10 de janeiro de 2001, e que apenas os pedidos anteriores a essa data, com compensação autorizada sentença, têm o direito de exercê-la antes da decisão final transitada em julgado, não sendo esse o caso dos presentes autos. Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados a teor do art. 20, § 3 do CPC (Evento 162 - Out 16 – pag. 34/45).

Em sede de recurso Especial foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte, a fim de que a prescrição seja aplicada segundo a tese dos cinco mais cinco (dez anos anteriores à propositura da ação) – (Evento 164 – out 18, pag. 66/74).

Recurso Extraordinário interposto pela União prejudicado, conforme decisão proferida no evento 166 – out 38, pág. 7/9.

Trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2018 (evento 166 – out 45).

Em primeiro lugar, devo salientar que a União, em sede de cumprimento de sentença, pretende rediscutir matéria debatida no processo de conhecimento, o que, a toda evidência, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada que acoberta o título transitado em julgado, ora em execução (art. 508 do CPC). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.  Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.  2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.  3. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos valores apresentados, que versa acerca de eventual excesso de execução, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.  4. Agravo interno desprovido.  (AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AgInt no REsp 1769644/DF, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18/03/2021).

Outrossim, existem documentos suficientes nos autos que demonstram a legitimidade da repetição do indébito, tendo em vista as disposições dos atos constitutivos, seja porque eram sociedades anônimas, seja porque eram sociedades limitadas cujo contrato social não previa a distribuição automática dos lucros ao fim do exercício social, tudo em conformidade com o julgado.

Tratando-se de questão técnica que envolve apuração contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de serem elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis, assim como por observarem os parâmetros do próprio título executivo judicial, em reverência aos limites objetivos da coisa julgada.

Além disso, nenhuma das partes trouxe aos autos elementos capazes de afastar a higidez dos cálculos apresentados pela contadoria no evento 262. As exequentes manifestaram-se pela concordância (evento 281) com os referidos cálculos, eis praticamente idênticos aos executados nos eventos 172 e 178, requerendo assim a expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Por outro lado, a União ofereceu impugnação (evento 285) cujos argumentos não foram acolhidos pela presente decisão.

Pelos fatos e fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da União, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos da contadoria judicial (evento 262), em 01.06.2019, a serem corrigidos pelo sistema de expedição de precatório/RPV do TRF. 

Condeno a União ao pagamento de honorários sobre o valor da execução, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC. 

(...)''

Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por KRAKOWIAK ADVOGADOS, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, majorando-se o percentual de honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais; e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, mantendo-se as demais determinações do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786178v16 e do código CRC 17a4549f.

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Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO CASO O RECURSO SEJA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DESPROVIDOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ERRO DE JULGAMENTO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

2. Assiste razão à embargante KRAKOWIAK ADVOGADOS, uma vez que há omissão a ser sanada.

3. É aplicável o comando do § 11 do artigo 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

4. O pressuposto dos honorários recursais é a existência de prévia fixação da verba pelo Juízo a quo. Somente quando verificada tal condição é cabível a majoração pretendida.

5. Por outro lado, no tocante aos aclaratórios opostos pela embargante UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a recorrente não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

6. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

7. O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

8. A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

9. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

10. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

11. Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

12.Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

13. Embargos de declaração de KRAKOWIAK ADVOGADOS providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão, majorando-se o percentual de honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais. Embargos de declaração da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por KRAKOWIAK ADVOGADOS, com efeitos modificativos e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001798105v4 e do código CRC e22c4544.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 2/4/2024, às 16:14:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010954-22.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 23:59, na sequência 142, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR KRAKOWIAK ADVOGADOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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