Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047664-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. P. contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §1º, IV c/c art. 485, I e V, do CPC.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que, embora tenha em embargos de terceiro obtido sentença favorável, no sentido do desbloqueio de conta de sua titularidade, a procedência mostrou-se ineficaz e inexequível, uma vez que o valor já havia sido convertido em renda em favor da União Federal. Alega que a sentença proferida em sede de embargos possui força de título judicial, cuja cobrança, a critério do credor, poderá ser feita em ação autônoma, cumulável com pedido de verba indenizatória. Sustenta, ainda, ser justa a compensação por danos morais causados pelo constrangimento e privação de seus recursos financeiros, sem que para isso tivesse dado causa.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista que a pretensão do apelante já teria sido acolhida nos embargos de terceiro.

 Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047664-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em analisar se devido o indeferimento da inicial, na forma do art. 330 do CPC, haja vista que o apelante já teria obtido a pretensão aqui veiculada em outra demanda.

Pois bem. A questão prescinde de grandes digressões, haja vista que o pleito formulado na exordial – devolução de importância indevidamente convertida em renda da União – foi obtido nos autos da execução fiscal promovida pelo ente federal.

Compulsando-se aqueles autos, constata-se que houve a expedição, em favor do ora apelante, de requisitório referente à aludida quantia, com a incidência de juros e correção monetária, na exata forma dos cálculos anexos à petição que pleiteou tal providência (evento 192 da execução fiscal nº 0002647-46.2003.4.02.5116).

Evidente, portanto, a ausência de interesse processual, a atrair a aplicação do art. 330, III, do CPC.

Com relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais supostamente suportados, impende salientar o acerto da sentença proferida. Ainda que o pedido de condenação em danos morais tenha arrimo na indevida conversão em renda da União do valor presente em conta bancária do autor, foge da competência da Vara de Execução Fiscal de origem apreciar tal pretensão indenizatória, de modo que não está presente o requisito elencado no art. 327, §1º, II, do CPC para fins de cumulação de pedidos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. P..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047664-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECEBIMENTO DA QUANTIA EM OUTRA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §1º, IV c/c art. 485, I e V, do CPC.

2. A questão prescinde de grandes digressões, haja vista que o pleito formulado na exordial – devolução de importância indevidamente convertida em renda da União – foi obtido nos autos da execução fiscal promovida pelo ente federal. Compulsando-se aqueles autos, constata-se que houve a expedição, em favor do ora apelante, de requisitório referente à aludida quantia, com a incidência de juros e correção monetária, na exata forma dos cálculos anexos à petição que pleiteou tal providência. Evidente, portanto, a ausência de interesse processual, a atrair a aplicação do art. 330, III, do CPC.

3. Com relação ao pedido remanescente de indenização por danos morais supostamente suportados, impende salientar o acerto da sentença proferida. Ainda que o pedido de condenação em danos morais tenha arrimo na indevida conversão em renda da União do valor presente em conta bancária do autor, foge da competência da Vara de Execução Fiscal de origem apreciar tal pretensão indenizatória, de modo que não está presente o requisito elencado no art. 327, §1º, II, do CPC para fins de cumulação de pedidos.

4. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por R. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5047664-35.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR R. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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