Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-12.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. S. A. em face da sentença (evento 68, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos formulados por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.

Alega o apelante (evento 74, APELAÇÃO1 ) que teria ocorrido cerceamento, eis que o juízo a quo teria indeferido pedido para que o perito, em atendimento ao disposto no art. 473, III, NCPC, indicasse o método utilizado.

Ultrapassada a questão acima, sustenta que o princípio da precaução orienta o seu encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional, eis que sua manutenção na atividade alegada (vendedor de peixes) poderia levar ao agravamento do quadro de carcinoma maligno na pele.

Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja deferido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e o seu encaminhamento à reabilitação profissional.

O INSS não apresentou contrarrazões apesar de regularmente intimado (evento 75).

O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-12.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. S. A. em face da sentença (evento 68, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos formulados por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.

Alega o apelante (evento 74, APELAÇÃO1 ) que teria ocorrido cerceamento, eis que o juízo a quo teria indeferido pedido para que o perito, em atendimento ao disposto no art. 473, III, NCPC, indicasse o método utilizado.

Ultrapassada a questão acima, sustenta que o princípio da precaução orienta o seu encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional, eis que sua manutenção na atividade alegada (vendedor de peixes) poderia levar ao agravamento do quadro de carcinoma maligno na pele.

Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja deferido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e o seu encaminhamento à reabilitação profissional.

Considerando que não foram alegadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica realizada por perito da confiança do juízo tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico.

Por exercer munus público, impõe-se ao especialista nomeado a obrigatoriedade de fundamentar adequadamente suas decisões, conforme estabelece o art. 473, NCPC.

Nos termos do art.479, NCPC, temos, entretanto, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a afastar as conclusões do laudo.

Não havendo nos autos, contudo, evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, ela deve, em regra, ser mantida.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, retorno a análise do caso concreto.

Narra o autor, em sua inicial (evento 1, INIC1) ser portador de câncer de pele, estando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais de vendedor de peixes, ante a expressa recomendação médica para que evite a exposição a raios solares sob pena de agravamento de seu quadro.

Em virtude da enfermidade relatada, formulou requerimento de concessão de auxílio-doença em 16/01/2018 (NB: 31/ 621.616.037-4) que foi deferido até 06/07/2018, sem direito à prorrogação, conforme evento 1, OFÍCIO/C10, o que levou a judicialização da demanda.

No evento 39, LAUDPERI1  verifico que o autor foi submetido a perícia médica, ocasião em que foram analisados os documentos médicos apresentados e realizado exame físico. 

Ao final da perícia, concluiu o especialista pela inexistência de incapacidade atual e que o autor também não estaria incapaz na data da cessação do benefício cujo restabelecimento pleiteia.

Registro que, diferente do alegado em inicial, declarou o  autor durante a perícia ser trabalhador autônomo em obras e que esta foi sua última atividade exercida. Além disso, declarou ter desempenhado as seguintes atividades laborais anteriores: garçom; balconista; ajudante de reposição; caseiro;  auxiliar de serviços gerais.  Assim, entendeu o perito tratar-se de periciado multiprofissional.

O laudo pericial foi alvo de impugnação no evento 46, PET1 , tendo o juízo a quo determinado a sua complementação (evento 48, DESPADEC1 ).

Complementado o laudo, foram prestados os seguintes esclarecimentos adicionais (evento 52, LAUDPERI1 ):

Quesitos complementares / Respostas:

Laudo Complementar
a) Sr. Perito o Autor poderia executais atividades de exposição a luz solar durante a jornada laboral sem agravamento de sua condição? Se sim, poderia apontar literatura médica demonstra tal fundamento. A fim de eliminar a incapacidade visto que segundo a visão do Sr. Perito está intimamente relacionada ao uso de proteção solar. Portanto sem o uso de proteção solar estaria o Periciado incapacitado, dado o grau de educação da parte Autora não seria mais eficiente a reabilitação para atividade totalmente administrativa a fim de eliminar o fator de incapacidade?
Acredito que o autor, para se manter na sua atividade profissional atenuando os riscos de exposição solar, já tenha tomado as devidas precauções, pois foram identificadas lesões dermatológicas desde 2009. Uma barraca protetora onde vende seu peixe e protetores eficientes garantiriam menores riscos.
b) Desta maneira, Sr. Perito não mudaria seu entendimento para que a fim de conferir plena capacidade (100% da capacidade) até mesmo sem o uso de proteção solar visto que a exposição poderia agravar sua situação, não seria mais prudente a reabilitação do Autor a função administrativa? Ou seja, sem exposição a luz solar.
O autor devido sua pele alva deveria usar protetores solares mesmo em ambientes fechados. Quanto a troca de função laboral o autor poderia retornar as suas atividades anteriores como garçom, balconista, caseiro, se quiser, mas com a mesma orientação de sempre, utilizar protetores solares eficientes.

No evento 57, PET1 apresentou o autor nova irresignação, requerendo a intimação do perito para que indicasse a base científica que teria respaldado suas conclusões. O requerimento foi indeferido pelo magistrado sentenciante (evento 59, DESPADEC1) por entender que o laudo estaria fundamentado de forma satisfatória.

Quanto ao indeferimento realizado, esclareço que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e por isso pode e deve avaliar o pedido de produção de provas, inclusive indeferindo-o caso o considere impertinente, desde que de forma fundamentada.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que a questão quanto a situação médica do autor foi respondida de forma suficiente pelo expert que foi categórico ao afirmar que o recorrente, apesar do diagnóstico de neoplasia maligna da pele do membro superior, incluindo ombro (C44.6),  está apto a desempenhar suas atividades habituais declaradas, bem como outras já exercidas, devendo para tanto tomar os cuidados necessários (como uso constante de protetor solar ) a fim de evitar agravamento futuro.

Ressalto que a documentação médica juntada aos autos no evento 1, ATESTMED11 revela-se incapaz de infirmar as conclusões periciais quanto à inexistência de incapacidade pretérita (mais especificamente na data de cessação do auxilio-doença  NB: 31/ 621.616.037-4 ocorrida em 06/07/2018) e atual, eis que se trata em sua maioria de documentação médica muito antiga e que remete ao ano de 2009.

Observo também que após a cessação do benefício NB: 31/ 621.616.037-4 o autor teria formulado um outro requerimento visando a concessão de auxílio-doença no mês seguinte, que foi indeferido pelo motivo "74 - NAO COMPAREC.P/REAL.EXAME MEDICO PERICIA" (evento 7, OUT2 ). Após isso não foram formulados novos pedidos de concessão de benefício por incapacidade, o que sugere estabilização e melhora do quadro.

Embora se insurja o autor contra a não indicação do método adotado pelo perito, não apresenta qualquer argumento apto a invalidar as conclusões periciais, tratando-se na verdade de mera irresignação contra o resultado da perícia que não lhe foi favorável.

Por assim ser, entendo pela desnecessidade de realização de nova perícia ou complementação da já realizada, vez que o referido laudo não apresenta defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos,  realizando exame físico e testes pertinentes à doença informada e fundamentando de forma adequada suas conclusões.

Ante o exposto, diante da existência de incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nem em encaminhamento do autor a procedimento de reabilitação profissional, pelo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e voto no sentido de negar provimento, nos moldes da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002861-12.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. sentença de improcedência. impugnacao ao laudo. cerceamento de defesa. inocorrencia. laudo com fundamentação suficiente. LAUDOS PARTICULARES incapazES de infirmar a conclusão do expert. recurso improvido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos formulados por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.

2. Alega o apelante  que teria ocorrido cerceamento, eis que o juízo a quo teria indeferido pedido para que o perito, em atendimento ao disposto no art. 473, III, NCPC, indicasse o método utilizado. Ultrapassada a questão acima, sustenta que o princípio da precaução orienta o seu encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional, eis que sua manutenção na atividade alegada poderia levar ao agravamento do quadro de carcinoma maligno na pele.

3.Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica realizada por perito da confiança do juízo tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. Por exercer munus público, impõe-se ao especialista nomeado a obrigatoriedade de fundamentar adequadamente suas decisões. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo nos autos evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, ela deve, em regra, ser mantida.

4. Laudo pericial fundamentado adequadamente. Documentação médica incapaz de infirmar as conclusões do especialista. Mera irresignação.

5. Sentença mantida. Recurso Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5002861-12.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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