Apelação Cível Nº 5002861-12.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. S. A. em face da sentença () proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos formulados por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.
Alega o apelante ( ) que teria ocorrido cerceamento, eis que o juízo a quo teria indeferido pedido para que o perito, em atendimento ao disposto no art. 473, III, NCPC, indicasse o método utilizado.
Ultrapassada a questão acima, sustenta que o princípio da precaução orienta o seu encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional, eis que sua manutenção na atividade alegada (vendedor de peixes) poderia levar ao agravamento do quadro de carcinoma maligno na pele.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja deferido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e o seu encaminhamento à reabilitação profissional.
O INSS não apresentou contrarrazões apesar de regularmente intimado (evento 75).
O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797711v14 e do código CRC 4caff2a3.
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Data e Hora: 28/2/2024, às 14:9:40