Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter recursal, em face da r. decisão interlocutória de evento 9 da origem (), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de proceder quaisquer atos de negativação do CPF do autor, ora Agravado.
Como razões recursais, alega a Agravante, em síntese, (i) não haver dúvidas acerca da titularidade da UNIÃO sobre o bem tratado nos presentes autos, eis que decorrente da Lei nº 1.288, em 20 de dezembro de 1950, com realização de procedimento de encampação da rede ferroviária anteriormente pertencente à empresa inglesa “The Leopoldina Railway"; (ii) a ilegalidade da desapropriação por utilidade pública promovida pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 176, de 07/05/1949, dos bens pertencentes à UNIÃO, haja vista a vedação já vigente àquela época, segundo depreende do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941; (iii) que a mera existência de registro imobiliário em Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não infirma a propriedade conferida à União quantos aos imóveis situados em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, cabendo ao respectivo ocupante a ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, não tendo o Autor se desincumbido de tal ônus.
Ao final, pediu o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, "reformando-se definitivamente a r. decisão interlocutória agravada, para permitir que o bem objeto do feito continue registrado como sendo de propriedade da União junto à SPU, bem como a cobrança das respectivas taxas".
Contrarrazões apresentadas por J. M. D. S. () pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
Petição do Parquet Federal (), em que se salientou que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal, pelo que deixou de se manifestar acerca do mérito deste recurso, pugnando-se pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/3/2024, às 18:57:28