Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência antecipada em caráter recursal, em face da r. decisão interlocutória de evento 9 da origem (evento 9, DESPADEC1), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de proceder quaisquer atos de negativação do CPF do autor, ora Agravado. 

Como razões recursais, alega a Agravante, em síntese, (i) não haver dúvidas acerca da titularidade da UNIÃO sobre o bem tratado nos presentes autos, eis que decorrente da Lei nº 1.288, em 20 de dezembro de 1950, com realização de procedimento de encampação da rede ferroviária anteriormente pertencente à empresa inglesa “The Leopoldina Railway"; (ii) a ilegalidade da desapropriação por utilidade pública promovida pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 176, de 07/05/1949, dos bens pertencentes à UNIÃO, haja vista a vedação já vigente àquela época, segundo depreende do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941; (iii) que a mera existência de registro imobiliário em Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não infirma a propriedade conferida à União quantos aos imóveis situados em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, cabendo ao respectivo ocupante a ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha e acrescido de marinha, não tendo o Autor se desincumbido de tal ônus.

Ao final, pediu o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, "reformando-se definitivamente a r. decisão interlocutória agravada, para permitir que o bem objeto do feito continue registrado como sendo de propriedade da União junto à SPU, bem como a cobrança das respectivas taxas".

Contrarrazões apresentadas por J. M. D. S. (evento 8, CONTRAZ1) pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

Petição do Parquet Federal (evento 12, PARECER1), em que se salientou que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos, até o presente momento, não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal, pelo que deixou de se manifestar acerca do mérito deste recurso, pugnando-se pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Como visto, insurge-se a Agravante em face da r. decisão interlocutória de evento 9 da origem (evento 9, DESPADEC1), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de proceder quaisquer atos de negativação do CPF do Autor, ora Agravado. 

Sem razão a Agravante.

Trata-se na origem de ação anulatória de inscrição de imóvel como sendo Terreno de Marinha, ajuizada pelo Agravado, em que se objetiva a declaração de que o apartamento (unidade autônoma) de nº 202 e respectiva vaga de garagem do Ed. Toulon, localizado na Rua Chafic Murad, nº 170, Bento Ferreira, Vitória/ES – RIP 5705.0027312-26 não constitui terreno situado em área de domínio da união, com a anulação das cobranças realizadas a título de assunção de tal natureza.

Em sede de tutela provisória, requerida a suspensão da exigibilidade dos débitos afetos ao imóvel, a não inclusão do CPF do Agravado em cadastros de proteção de crédito e a imposição de multa diária a recair sobre o descumprimento da medida. 

O pronunciamento judicial ora impugnado concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial por J. M. D. S. por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos expostos no art. 300, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De fato, infere-se a urgência suficiente a redimensionar o ônus temporal do processo em concessão de tutela provisória, haja vista a imposição de cobranças pela Agravante, cujos créditos permaneceriam dotados de exigibilidade e exequibilidade, com eventual inclusão do nome do Agravado em cadastros de proteção de crédito.

Nesse sentido, encontram-se em aberto os débitos referentes aos s exercícios de 2012, 2013, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e a multa de transferência (débito nº 17955285).

Quanto à probabilidade do direito, há, em verdade, no presente caso, verossimilhança de suas alegações, sendo a matéria ventilada de conhecimento desta Corte, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.

 1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação do imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0013542-08.

2. Conforme narrado, não poderia o Juízo a quo reconhecer nestes autos os efeitos da encampação realizada pela União, no ano de 1950, da área poligonal da “Estrada de Ferro Leopoldina”, a qual atualmente abarca a região do bairro Bento Ferreira.

3. Ademais, a própria SPU (Secretaria do Patrimônio da União) admite que a LPM (Linha Preamar Média) do local em que se situa o imóvel objeto da lide sequer foi homologada.

4. De fato, correta análise do juízo de primeiro grau, pois não havendo relação jurídica, ao menos até o presente momento, entre Autor e Ré, não há como validar as cobranças de taxas de ocupação do terreno.

5. Por fim, ressalta-se que o entendimento adotado pelo juízo sentenciante não permite concluir que o imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0013542-08 esteja de fato situado fora de área caracterizada como de marinha e/ou pertença à Ré. O que se concluiu na sentença é que não houve o devido registro de propriedade no CRGI e não foi concluído o procedimento de demarcação da LPM de 1831, necessário para atribuir ao bem a qualificação como terreno acrescido de marinha, o que não impede a Ré de futuramente adotar medidas para solucionar a questão.  

6. Desprovida a remessa necessária.

(TRF2. Remessa Necessária nº 0031432-81.2017.4.02.5001/ES. 7ª Turma Especializada. Rel: Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel. Julgado em 16/08/2023. Disponibilizado em 29/08/2023).

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. ARTIGO 20, VII, CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DÊ EMBASAMENTO À COBRANÇA PERPETRADA PELA UNIÃO DE VALORES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DO BEM.

(...)

7. APESAR DE CONSTAR ‘ESCRITURA PÚBLICA DE RESCISÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS’ EFETIVADA ENTRE A COMPANHIA INGLESA THE LEOPOLDINA RAILWAY, COMO OUTORGANTE, E O GOVERNO FEDERAL, ENTÃO ‘GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL’, COMO OUTORGADO, DATADA DE NOVEMBRO/1951, DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS VERIFICA-SE TAMBÉM TER O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCEDIDO À DESAPROPRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE 779.212M², REFERENTE AO BAIRRO DE BENTO FERREIRA, EM 09/01/1952, POR ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA NO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE VITÓRIA, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DA UNIÃO SOBRE O REFERIDO BEM.

8. ÁREA DE 779.212M² QUE CORRESPONDE ÀQUELA MENCIONADA PELA SPU/ES NO OFÍCIO Nº 29743/2019, EM QUE SITUADO O BEM EM TELA. APESAR DE SE AFIRMAR PROPRIEDADE FEDERAL, NÃO SE VERIFICA QUE ESSE FATO ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUESTÃO, PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS QUE LHE ABARCA, CONFORME SERIA O ESCORREITO PARA FINS DE REGULARIDADE DA TRANSMISSÃO, ANTE O TRATAMENTO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO À MATÉRIA (ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 252 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).

9. COMO RESSALTADO EM JULGADOS ANÁLOGOS ATINENTES À MATÉRIA, NÃO SE DENEGA O DOMÍNIO FEDERAL SOBRE A ÁREA – QUE ABRANGE O BEM OBJETO DA DEMANDA –, PORÉM, IGUALMENTE, NÃO SE SUSTENTA A PRETENSÃO DA UNIÃO NO SENTIDO DE FIRMAR RELAÇÃO JURÍDICA QUE GERE ÔNUS DE COBRANÇA AO ADMINISTRADO, EM VIRTUDE DA CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL COMO ACRESCIDO DE MARINHA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DE TAL VÍNCULO.

10. AINDA QUE TENHA HAVIDO NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADO CERTO, À ÉPOCA PROPRIETÁRIO DO BEM, EM NOVEMBRO/1992, O QUE, EM TESE, COADUNAR-SE-IA COM O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DISPOSTO NO DL 9.760/1946, A ANÁLISE AQUI EXPOSTA REMONTA A MOMENTO ANTERIOR, CONCLUINDO-SE PELA IRREGULARIDADE REGISTRAL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.

11. EM RAZÃO DO SISTEMA POSTO, NÃO SE PODE PRESCINDIR DA AVERBAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO JUNTO AO RGI PARA LEGITIMAR A EXIGÊNCIA DE IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.

12. MERECE RESPALDO O PLEITO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A UNIÃO QUE IMPONHA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUAISQUER RUBRICAS RELACIONADAS À NATUREZA DE TERRENO DE MARINHA DO BEM À PARTE AUTORA, RESSALVADA À UNIÃO A REGULARIZAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, DEVENDO SER O RIP N.º 5704.0014008-46 CANCELADO, BEM COMO TODOS OS EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO DEMANDANTE.

13. UMA VEZ PROVIDO O RECURSO AUTORAL, CABE À UNIÃO ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO DEVE REFLETIR APENAS O VALOR DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM À SPU (VALOR HISTÓRICO DE R$ 4.675,01), JÁ QUE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS FORAM CANCELADOS PELO ENTE PÚBLICO ASSIM QUE AJUIZADA A DEMANDA, CONFORME COMUNICADO EM CONTESTAÇÃO.

14. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” 

(TRF2, AC 5003338-67.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, j. 28/07/2020)

Como visto, há muito sedimentada a impossibilidade de declaração de nulidade da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo em relação aos bens da União, decorrentes da encampação havida na rede ferroviária da The Leopoldina Railway Company Limited, cuja área envolve o atual bairro de Bento Ferreira.

Assim, para todos os efeitos, permanece hígida a desapropriação efetuada pelo Estado em relação ao polígono em que situado imóvel ora em discussão, lavrada a Escritura Pública de Desapropriação em 09/01/1952. 

Assim, encontra-se satisfatoriamente configurada a fumaça do bom direito.

O art. 300, §3º, CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que no presente caso, em que deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos, não há qualquer risco de irreversibilidade, sendo certo que a cobrança poderá ser retomada se posteriormente não se verificarem os pressupostos à manutenção ou ratificação da medida.

Dessa feita, mantida a r. decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

​



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Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO PELA UNIÃO DA rede ferroviária da The Leopoldina Railway Company Limited. BAIRRO DE BENTO FERREIRA. DESAPROPRIAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRESENTES OS REQUISITOS POSITIVOS DO ART. 300, CAPUT, CPC E AUSENTE O PRESSUPOSTO NEGATIVO DO PARÁGRAFO 3º. Decisão mantida.

1. Trata-se na origem de ação anulatória de inscrição de imóvel como sendo Terreno de Marinha, ajuizada pelo Agravado, em que se objetiva a declaração de que o apartamento (unidade autônoma) de nº 202 e respectiva vaga de garagem do Ed. Toulon, localizado na Rua Chafic Murad, nº 170, Bento Ferreira, Vitória/ES – RIP 5705.0027312-26 não constitui terreno situado em área de domínio da união, com a anulação das cobranças realizadas a título de assunção de tal natureza.

2. Em sede de tutela provisória, requerida a suspensão da exigibilidade dos débitos afetos ao imóvel, a não inclusão do CPF do Agravado em cadastros de proteção de crédito e a imposição de multa diária a recair sobre o descumprimento da medida. Deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança dos débitos referentes ao imóvel em questão, abstendo-se a UNIÃO de proceder quaisquer atos de negativação do CPF do Autor, ora Agravado.

3. Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (parágrafo 3º). Encontram-se em aberto os débitos referentes aos s exercícios de 2012, 2013, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e a multa de transferência (débito nº 17955285), dotados de exigibilidade e exequibilidade, com eventual inclusão do nome do Agravado em cadastros de proteção de crédito caso não concedida a medida.

4. Por outro lado, a matéria ventilada de conhecimento desta Corte, eis que há muito sedimentada a impossibilidade de declaração de nulidade da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo em relação aos bens da União, decorrentes da encampação havida na rede ferroviária de The Leopoldina Railway Company Limited, cuja área envolve o atual bairro de Bento Ferreira. Assim, para todos os efeitos, permanece hígida a desapropriação efetuada pelo Estado em relação ao polígono em que situado imóvel ora em discussão, lavrada a Escritura Pública de Desapropriação em 09/01/1952, o que satisfaz a probabilidade do direito. (Precedentes: TRF2. Remessa Necessária nº 0031432-81.2017.4.02.5001/ES. 7ª Turma Especializada. Rel: Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel. Julgado em 16/08/2023. Disponibilizado em 29/08/2023. TRF2, AC 5003338-67.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, j. 28/07/2020).

5. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO conhecido e desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001791320v4 e do código CRC daff7ca4.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000435-51.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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