Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029044-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. D. L. V. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Em suas razões recursais (ev. 154), o Apelante requer a declaração da nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito não avaliou a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção e limitou a sua fundamentação à falta de manutenção, bem como não fez nenhuma testagem sobre os elementos necessários, apenas presumiu que os materiais e técnicas utilizados na construção do empreendimento eram adequados.

A apelante sustenta, também, que o imóvel não é antigo, e não deveria apresentar os problemas citados. Além disso, argumenta que, sendo proveniente de um programa do Governo Federal, este deveria ter sido vistoriado ao longo de todo o período de construção. Dessa forma, está caracterizado o dano moral, conforme já reconhecido em diversos precedentes. 

Em contrarrazões (ev. 152 e 154), a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e a CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA defendem os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029044-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, o autor narra que, pouco tempo após tomar posse do imóvel, situado a Av. João XXIII nº 1000, apto 101, bloco 25, do Condomínio Residencial Santorini, Bairro de Santa Cruz, Rio de Janeiro, verificou que o bem não apresentava condição adequada de segurança, em razão da existência de vícios de construção. Relata que observou problemas internos e externos, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

Inicialmente, o perito esclarece que os itens avaliados durante a perícia foram identificados com base no parecer técnico, nos quesitos apresentados e nos apontamentos fornecidos pela parte autora

Em relação às trincas no piso, constata-se que foram originadas pela movimentação de móveis durante a enchente ocorrida em 2019, conforme relatado pela autora. No entanto, a autora não especificou quais partes das trincas seriam decorrentes da construção.

No que diz respeito às infiltrações na esquadria da janela, o perito concluiu que tais danos resultaram da falta de manutenção na camada de silicone.

No mesmo sentido, as manchas no piso cerâmico não podem ser atribuídas como vício construtivo, uma vez que são decorrentes da falha de manutenção pelo próprio morador. O perito relatou que foi utilizado um produto inadequado, cloro, na limpeza do rejunte.

Quanto às infiltrações do shaft, o perito as relacionou à manutenção da unidade habitacional vizinha da autora, refutando assim que as infiltrações sejam resultado de vícios construtivos.

Sobre os problemas observados em unidades habitacionais do condomínio, o perito relata:

∙ Item 6.1: Tubulação de água fria com defeito. 

Constatação do perito: não há reclamação. 

∙ Item 6.2: Queixas de problemas elétricos.

Constatação do perito: não há reclamação. 

∙ Item 6.3: Esgoto interno com forte odor.

Constatação do perito: problema solucionado com a intervenção regular da concessionária do serviço de esgotamento sanitário da zona oeste, empresa Zona Oeste Mais. 

Foi informado pelo assistente técnico da Caixa a intervenção indevida pelo condomínio ao retirar as bombas do sistema de esgotamento sanitário. Com isso, foi totalmente comprometido o sistema original instalado e resultando na produção de odores desagradáveis reclamados. 

Portanto, sem responsabilidade da construtora ré.

Em resposta aos quesitos, destaca-se o seguinte trecho:

26) Os danos existentes no imóvel do autor são de caráter estacionário e/ou progressivo? Podendo evoluir, de imediato ou no futuro, poderão apresentar mais danos aos moradores? 

Resposta: Não, de forma alguma. Além de não representarem risco à integridade da construção, nenhum dos problemas reclamados é atribuível às rés e para nenhum deles consta registro de reclamação à construtora ré ou à Caixa. Conforme analisado no item 3 e em respostas anteriores, correspondem apenas à limpeza indevida dos rejunte de peças cerâmicas do piso do box do banheiro, falta de manutenção do silicone de vedação das esquadrias e o vazamento reclamado através do shaft na cozinha, relacionado a cano do apartamento de cima

Por fim, o perito destacou que a análise de alguns itens foi prejudicada devido à ausência de registros de reclamações anteriores, à época em que teriam ocorrido os problemas, que poderiam fornecer informações sobre os locais e detalhes das ocorrências. 

Já a irresignação da autora é genérica, e não refutou concretamente as conclusões da perícia. 

Quanto à alegação de nulidade e inconsistência da prova pericial, por não atender a parâmetros técnicos adequados, bem como não avaliar um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a aplicação de materiais de baixa qualidade na construção, verifica-se que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais, não sendo o caso, portanto, de determinar a complementação ou realização de nova perícia, conforme decidiu o juiz de primeiro grau.

Ademais, a idade útil esperada do imóvel não exclui a manutenção periódica e o cuidado de suas diversas instalações. Deixada sem conservação, nenhuma construção resiste ao tempo e ao desgaste natural pelo uso, e os problemas daí decorrentes não se confundem com vícios de construção.

Ainda que se trate de empreendimento destinado à população de baixa renda, tal não exime os moradores de manterem adequadamente o imóvel e zelarem pela sua conservação, às suas expensas. Como aliás, está usualmente expresso nos contratos do PMCMV, de redação padronizada, dentro da cláusula de “conservação da garantia”. 

A mera insatisfação da adquirente com o padrão de construção utilizado no Programa Minha Casa Minha Vida, não significa que suas especificações técnicas, ou condições de habitabilidade, tenham sido descumpridas.

No mesmo sentido, em caso semelhante acerca de avarias, este Tribunal assim decidiu:

SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção efetivamente demonstrados. 

2. Desgastes de uso não se confundem com vícios de construção. O imóvel vendido no âmbito do FAR, e os ulteriores problemas de trincas e infiltração, constatados seis anos depois, não são imputáveis à Caixa, como gestora do programa. Como aferido pelo perito, houve falta de conservação e manutenção das instalações por parte dos moradores, o que não pode ser atribuído à CEF ou ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF – 2ª Região. 6ª T. Esp. AC 5003790-16.2020.4.02.5107. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro. Data de julgamento: 20/03/2023).

Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por S. D. L. V..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029044-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS PELO LAUDO EMITIDO PELO PERITO DO JUÍZO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

2 - O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado que observou os requisitos do art. 473 do CPC, tendo o engenheiro perito respondido de forma adequada e objetiva os quesitos que lhe foram apresentados. A insatisfação da autora com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar a prova produzida de acordo com os requisitos legais.

3- Assim, não houve qualquer nulidade na prova pericial, e tampouco há comprovação de vícios de construção imputáveis à Caixa Econômica Federal. Portanto, é indevida a indenização por danos morais e materiais.

4- Desprovido o recurso de apelação interposto por S. D. L. V..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por S. D. L. V., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5029044-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR S. D. L. V..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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