Apelação Cível Nº 0111298-12.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, (i) reconheceu a inexigibilidade do crédito executado e (ii) condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 16.786,82 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), na forma do art. 20, §4º do CPC de 1973.
2. Na r. sentença, concluiu-se que a União reconheceu que os lançamentos foram indevidos e, após revisão, o saldo apurado é irrisório e sequer seria objeto de execução (Eventos 72 e 85, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a União afirma que (i) os créditos não foram quitados integralmente, assim, a execução merece prosseguir em relação ao saldo remanescente (ii) o equívoco no lançamento se deu por erro cometido da embargante que ao invés de apresentar DCTFs retificadoras apresentou DCTFs complementares, inclusive, quando já ajuizado o feito executório (Evento 102, dos autos originários) e (iii) a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, merece responder pela condenação ao pagamento de honorários ou, ao menos, impõe-se a redução do valor arbitrado (Evento 102).
4. Em contrarrazões, os apelados afirmam (i) a nulidade do título executado e (ii) que a União deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto demorou 9 (nove) anos para retificar o lançamento (Evento 103, dos autos originários).
5. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 12).
6. O recurso foi incluído na programação de pautas para julgamento e a apelante manifestou o interesse no prosseguimento do feito (Eventos 15 e 34).
7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação que merece parcial provimento.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) à inexigibilidade do título executivo; (ii) a responsabilidade pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios e (iii) ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
3. Saldo irrisório
O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Igualmente, os valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) sequer são inscritos na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012.
No caso, os créditos executados, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, totalizavam R$ 43.023,01 (quarenta e três mil vinte e três reais e um centavo).
Sucede que, após a revisão do lançamento no curso dos Embargos à Execução Fiscal, a CDA nº 72205000476-56 foi extinta por decisão administrativa e, quanto as demais, restaram os saldos de R$ 62,22 e R$ 8,37 quanto a CDA nº 72605000840-20 e R$ 13,48 em relação a CDA nº 727050019202 (Eventos 59 e 71, dos autos de origem).
Considerando, portanto, o ínfimo valor do saldo apurado pela autoridade fiscal, insuscetível de inscrição em Dívida Ativa, não há qualquer interesse no prosseguimento da Execução Fiscal cujo custo de tramitação supera em muito o possível proveito econômico.
4. Honorários advocatícios
Igualmente, não assiste razão à União.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, a União deu causa a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a Receita Federal foi instada a proceder a revisão do lançamento, em mais de uma oportunidade, e apenas o revisou no curso da ação.
Por certo, incontroverso que a apelada após a inscrição em Dívida Ativa buscou na via administrativa a revisão do crédito tributário.
Além disso, no curso da Execução Fiscal apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual sustentou a inexigibilidade do título executado, oportunidade em que a Receita foi instada a se pronunciar sobre a inexigibilidade dos créditos executados (Evento 173).
No entanto, os esforços da apelada não foram suficientes, somente obteve êxito na revisão efetiva do lançamento após a oposição dos Embargos à Execução, medida judicial que seria dispensável caso a matéria tivesse sido resolvida na via administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal.
5. Fixação dos honorários advocatícios
Nesse ponto, assiste razão à Apelante.
De fato, os honorários merecem ser ajustados, porquanto não se observou a lei vigente ao tempo em que foi proferida a r. sentença, tal como definiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ no AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
Considerando o valor da causa de R$ 69.620,60 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e sessenta centavos) que corresponde à garantia da execução, os honorários merecem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre esse valor, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
6. Diante dessas considerações, impõe-se a reforma da r. sentença apenas quanto aos honorários, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da União.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da União.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774316v30 e do código CRC e20b8794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/3/2024, às 14:46:44