Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, P. E. M. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 818.890.398, relativo à marca nominativa CASA PEDRO, o pedido de nulidade dos registros nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção (evento 83, SENT1 e evento 109, SENT1).

Ademais, os ônus sucumbenciais foram fixados pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "Condeno o INPI e os dois primeiros réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes autoras no percentual de 5% para o INPI e de 10% para os demais corréus (estes últimos em solidariedade) sobre o valor da causa atualizado, em relação à demanda da ação. Condeno os réus-reconvintes ao pagamento de honorários em favor dos autores-reconvindos na reconvenção, fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção. Condeno o INPI e os réus no reembolso das custas à parte autora pro rata" (evento 109, SENT1).

Recurso de apelação interposto por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. no evento 116, APELAÇÃO1, em que requerem a reforma da sentença recorrida para reconhecer a legitimidade e legalidade dos atos administrativos do INPI que concederam os registros referentes à marca mista CASA PEDRO nas classes 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 43; bem como para manter a decisão administrativa que reconheceu a caducidade do registro de nº 818.890.398 para a marca nominativa CASA PEDRO. 

Pugnam, ainda, seja reconhecida a possibilidade de coexistência pacífica dos registros marcários nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, nas classes 29, 30, 31 e 35, e dos registros 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, nas classes 32, 33 e 43, de titularidade da 1ª Apelante, e eventuais registros e pedidos de registro titularidade do 1º Apelado.

Por sua vez, o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL interpôs recurso de apelação no evento 138, APELAÇÃO1, no qual requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que não deu causa à lide. E, caso seja reconhecida a caducidade do registro nº do registro nº 818.890.398, por eventual provimento ao recurso da parte Ré, requer o afastamento da incidência do artigo 124, inciso XXIII da LPI à hipótese dos autos.

Contrarrazões apresentadas por NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA. e F. D. M. à apelação interposta por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. (evento 151, PET1), em que arguem a intempestividade do recurso e, no mérito, requerem seja negado provimento ao apelo.

Contrarrazões de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA. e F. D. M. pelo desprovimento do recurso interposto pelo INPI (evento 158, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Petição apresentada por NOVA GERAÇÃO COMESTIVEIS LTDA. e F. D. M. no evento evento 15, PET1, em que alegam a existência de fato novo, consubstanciado no leilão da única loja dos Apelantes em razão de dívidas condominiais. Requerem, ainda, o não conhecimento da Apelação Cível de evento 116, ante sua manifesta intempestividade e, no mérito, pugnam seja negado provimento ao recurso, condenando-se os Apelantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Petição apresentada por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. no evento evento 21, PET1, na qual pleiteiam seja dado provimento à apelação, para reconhecer a coexistência pacífica dos registros marcários de titularidade das partes.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774297v4 e do código CRC 123b410b.

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Documento:20001774298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA, P. E. M. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 818.890.398, relativo à marca nominativa CASA PEDRO, bem com o pedido de nulidade dos registros nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção (evento 83, SENT1 e evento 109, SENT1).

De início, cumpre destacar que não obstante o Juízo de 1º Grau tenha entendido não se tratar de hipótese de remessa necessária, verifica-se que foram julgados procedentes o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 818.890.39 e o pedido de nulidade dos registros nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, o que revela a natureza ilíquida da sentença nesse ponto, haja vista não ser possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, no teor do que dispõe o §3º do artigo 496 do CPC/2015.

Nesse sentido, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado na Súmula 490 do STJ, ainda em vigor: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, não sendo hipótese de afastamento do duplo grau obrigatório, conheço de ofício da remessa necessária.

Faz-se necessário, ademais, o exame da admissibilidade da apelação interposta por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA e P. E. M. no evento 116, APELAÇÃO1.

Em sede de contrarrazões, os Apelados NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA. e F. D. M. arguiram preliminar de intempestividade do recurso supracitado, ao argumento de que a apelação foi protocolada no dia 13/03/2021, após o decurso do prazo, ocorrido em 12/03/2021.

Com efeito, os prazos processuais têm por objetivo estabelecer comando para ambas as partes do processo e, assim, assegurar-lhes a isonomia, conferindo segurança às relações jurídicas. Visam, ainda, concretizar os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, o contraditório e a razoável duração do processo.

Ressalte-se que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos, porque definidos em norma cogente, razão pela qual a sua observância é obrigatória pelos sujeitos processuais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto extemporaneamente. 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de evento 83, SENT1 foi integrada pela decisão de evento 109, SENT1, tendo as partes sido intimadas eletronicamente por meio do sistema Eproc. Contudo, observa-se que a intimação de P. E. M. sinalizava o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com data final em 12/03/2021 (evento 113), ao passo que a intimação de COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA. ostentava o prazo de 30 (trinta) dias, sendo 12/04/2021 a data final (evento 110). Veja-se:

 

Na hipótese, resta evidente o equívoco da Secretaria do Juízo a quo no cadastro do prazo de 30 (trinta) dias para a intimação eletrônica referente à ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI. E, não obstante a Serventia tenha apontado tal incorreção na certidão de ​evento 129, CERT1, datada de 18/03/2021, ​constata-se que a retificação do prazo somente ocorreu após o transcurso do prazo correto de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, conduta que certamente induziu em erro o Recorrente, de modo que a dúvida deve ser resolvida em favor da parte prejudicada.

Tal entendimento encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).

Por tal razão, a apelação interposta pela Ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA. deve ser considerada tempestiva e, portanto, conhecida.

Em contrapartida, insta salientar que a intimação relativa ao Réu P. E. M. ostentou o prazo correto de 15 (quinze dias), com data final em 12/03/2021 (evento 113).

Sobre o tema, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 3º:

"Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." (Grifou-se)

Deste modo, considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de apelação pelo Réu P. E. M. teve início em 22/02/2021, às 00:00:00 (eventos 110 e 111), e data final em 12/03/2021, às 23:59:59, forçoso reconhecer a intempestividade do apelo de evento 116, APELAÇÃO1 quanto a esse Recorrente, visto que o protocolo ocorreu no dia 13/03/2021 às 00:00:09.

Entretanto, ainda que se considere intempestiva a apelação interposta por PEDRO EDUARDO, não se pode perder de vista o disposto no artigo 1.005 do CPC/2015, quanto ao efeito expansivo subjetivo dos recursos, verbis: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

Nesse sentido, merece destaque julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Assim, não obstante a intempestividade do apelo no tocante ao Recorrente PEDRO EDUARDO, a apelação interposta pela sociedade COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA. a ele aproveitará, em função da existência de litisconsórcio entre as referidas partes no polo passivo da presente ação, além da necessidade de tratamento igualitário, considerado o vínculo entre a pessoa jurídica e a pessoa física na espécie.

Por outro lado, o recurso interposto pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Passa-se, então, à análise do mérito.

A Ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA. defende em seu apelo a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos do INPI que concederam os registros referentes à marca mista CASA PEDRO nas classes 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 43, razão pela qual requer seja mantida a decisão administrativa que reconheceu a caducidade do registro de nº 818.890.398 para a marca nominativa CASA PEDRO. 

Além disso, pugna seja reconhecida a possibilidade de coexistência pacífica dos registros marcários nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, nas classes 29, 30, 31 e 35, e dos registros 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, nas classes 32, 33 e 43, de titularidade da 1ª Apelante, e eventuais registros e pedidos de registro titularidade do 1º Apelado.

Já o INPI requer em seu recurso a reforma da sentença recorrida para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários e, caso seja afastada a nulidade da declaração de caducidade por eventual apelo da Ré, sustenta que a nulidade dos registros impugnados não poderá ser declarada com base no artigo 124, inciso XXIII da LPI, tendo em vista que a sua aplicação pressupõe a existência de registro impeditivo ativo, não sendo admitida a sua invocação com base no simples uso de sinais sem registro.

Alega, em síntese, que "o INPI não deveria ter sido condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, pois em razão da Autora não ter se manifestado no processo administrativo objetivando a declaração de caducidade, os fatos demonstrados nos Autos do processo judicial não vieram ao conhecimento do INPI, por culpa exclusiva dos Autores, que permaneceram inertes, apesar de regularmente intimados. Assim, é evidente que o INPI não deu causa à lide e não pode ser condenado nas verbas de sucumbência, pois foi a inércia dos Autores que permitiu a declaração de caducidade e, como consequência, o registro dos sinais anulandos" (evento 138, APELAÇÃO1).

Compulsando os autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que em apreciação às provas carreadas aos autos, observa-se ter restado demonstrado o interesse ilegítimo do requerente na declaração de caducidade da marca CASA PEDRO, de titularidade de F. D. M., tendo em vista a relação familiar existente entre as partes e o objetivo de se apropriar da marca em conflito. 

Desta forma, ausente o requisito do interesse legítimo, exigido pelo artigo 143 da LPI, conclui-se ser eivado de ilegalidade o ato do INPI que declarou a caducidade da referida marca.

Do mesmo modo, a análise do conjunto probatório demonstra que a concessão dos registros 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da Ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, viola o disposto no inciso XXIII do artigo 124 da LPI, o qual estabelece não ser registrável como marca "sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia."

Outrossim, evidente a similitude gráfica, fonética e ideológica entre os sinais em conflito (CASA PEDRO x CASAS PEDRO), não sendo possível admitir a convivência de ambas as marcas no mercado, ante o risco de associação indevida e indução do consumidor a erro, dúvida ou confusão.

Por tais fundamentos, a sentença recorrida deve ser confirmada em sede de reexame obrigatório, assim como deve ser negado provimento à apelação interposta por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA.

Quanto à condenação em despesas processuais, tem-se dois critérios para a definição do responsável por seu pagamento: sucumbência e causalidade.

No caso em tela, o INPI sustenta que o pedido administrativo de caducidade da marca CASA PEDRO (registro nº 818.890.398) foi deferido sob o fundamento de ausência de contestação pelo titular do registro, o que teria permitido o registro dos sinais marcários nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798. 

No entanto, é evidente que a autarquia não poderia ter permitido o registro de sinal que imita ou reproduz (CASA PEDRO), no todo ou em parte, marca que se destina a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia (CASAS PEDRO).

Conclui-se, portanto, que a convivência de marcas tão parecidas (CASA PEDRO e CASAS PEDRO), por certo, causaria confusão ou associação errônea ao público consumidor, razão pela qual não poderia ter sido admitida pelo INPI, nos termos da legislação vigente.

Frise-se ainda que, conforme se depreende da fundamentação da sentença de evento 109, SENT1, a qual adoto integralmente como razão de decidir, o requisito do legítimo interesse, exigido pelo artigo 143 da LPI para a declaração de caducidade, não restou preenchido na hipótese em debate, haja vista a manifesta má-fé do Requerente, o qual conhecia a marca e sabia do seu uso pelo titular, em razão do vínculo familiar existente entre eles. Veja-se:

"[...] Com efeito, em consulta aos fatos narrados na sentença impugnada do Evento 83, verifica-se que  a declaração de caducidade da referida marca CASA PEDRO de titularidade de F. D. M. foi requerida, em 01.08.2018, por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI, que é titular dos registros anulados em sentença (915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798) para a marca mista , portanto, alguns dias após os depósitos dessas marcas, efetuados em 24.07.2018, o que, em princípio, justificaria o seu legítimo interesse na declaração da caducidade daquela marca.  

Porém, conforme restou assentado na r.sentença, em apreciação às provas carreadas aos autos, a COMPRE AQUI constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que tem, como sócia-administradora, Maria de Fátima Fialho da Gama, mãe do corréu, Pedro E. Mussalem, sendo este primo de Felipe Mussalem, detentor da marca de que foi declarada a caducidade. Pedro e Felipe são netos de Pedro, fundador das Casas Pedro. 

Portanto, os nítidos laços familiares existentes entre a requerente COMPRE AQUI e o titular do registro marcário de que foi declarada a caducidade, Felipe Mussalem, denota que a requerente, ao formular o pedido administrativo, requereu a caducidade em manifesta má-fé, justamente por que ela não poderia deixar de conhecer a marca e o seu uso pelo titular,  em virtude da relação familiar existente entre eles, fato este que restou claramente explicitado na sentença, o que demonstra que o seu interesse na declaração da caducidade pelo INPI foi ilegítimo, por agir com dolo ao formular o seu requerimento, tendo como objetivo apenas o de se apropriar da marca do 2º autor. 

Desse modo, tendo em vista que a requerente não preencheu o requisito contido no artigo 143 da LPI, qual seja, o do interesse legítimo, não sendo, portanto, legitimada para requerer a caducidade do registro marcário CASA PEDRO (registro 818.890.398), o seu pedido administrativo deveria ter sido arquivado pelo INPI, o que não ocorreu. 

Portanto, observa-se que o ato do INPI que declarou a caducidade é eivado de ilegalidade e merece ser anulado em virtude do defeito insanável contido em seu requerimento que deflagrou o processo administrativo de caducidade e o contaminou e, por consequência, maculou a própria declaração de caducidade da marca CASA PEDRO (registro 818.890.398) pela autarquia ré. [...]". 

Logo, não poderia o INPI ter declarado a caducidade do referido registro, ante a ausência de legítimo interesse do Requerente. 

E,  tendo a Autarquia dado causa ao ajuizamento da ação, acertada se mostra a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois à luz do princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

Isto posto, voto no sentido de conhecer de ofício a remessa necessária e negar-lhe provimento; conhecer os recursos interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela autarquia em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774298v28 e do código CRC 011371da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. pleito de NULIDADE Da declaração de caducidade e da concessão de registros marcários. casa pedro x casas pedro. sentença de procedência. manutenção. violação aos arts. 124 e 143 da lpi. CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DOs RECURSos.

1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA, P. E. M. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 818.890.398, relativo à marca nominativa CASA PEDRO, bem com o pedido de nulidade dos registros nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Ademais, condenou o INPI ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes autoras no percentual de 5% (cinco por cento).

2. Apelação interposta por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA. conhecida, pois "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).

3. Intempestividade do apelo no tocante ao Réu P. E. M., haja vista o protocolo da petição após o decurso do prazo legal. No entanto, incide na espécie o disposto no artigo 1.005 do CPC/2015, no sentido de que "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Desse modo, dado o efeito expansivo subjetivo dos recursos, e considerando o litisconsórcio com a Ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA., a apelação interposta pela pessoa jurídica a ele aproveitará. 

4. Mérito. Ausência do requisito do interesse legítimo no requerimento de caducidade formulado pelo Réu, conforme exige o artigo 143 da LPI, razão pela qual é nulo o ato do INPI que declarou a caducidade da marca CASA PEDRO. 

5. Concessão dos registros 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da Ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, em violação ao disposto no inciso XXIII do artigo 124 da LPI. Similitude gráfica, fonética e ideológica entre os sinais em conflito, passível de confusão ou associação errônea ao público consumidor.

6. Inexiste mácula na condenação da Autarquia Federal em honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, ao declarar a caducidade de registro marcário sem a devida observância ao disposto no artigo 143 da LPI, bem como por ter deferido registros em violação ao inciso XXIII do artigo 124 da LPI. Princípio da causalidade.

7. Apelações desprovidas. Majoração dos honorários devidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ofício a remessa necessária e negar-lhe provimento; conhecer os recursos interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e negar-lhes provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela autarquia em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774299v9 e do código CRC 9150f40c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 3/4/2024, às 15:20:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/03/2024

Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 04/03/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE por COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE por P. E. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA por F. D. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA por NOVA GERACAO COMESTIVEIS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 21/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE OFÍCIO A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER OS RECURSOS INTERPOSTOS POR COMPRE AQUI COMESTIVEIS LTDA E INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00289, DE 30/05/2023) PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS AOS QUAIS PERMANECE VINCULADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO E 16 DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00070, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas