Apelação Cível Nº 5042273-70.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, P. E. M. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 818.890.398, relativo à marca nominativa CASA PEDRO, o pedido de nulidade dos registros nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143, 915.091.607, 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção ( e ).
Ademais, os ônus sucumbenciais foram fixados pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "Condeno o INPI e os dois primeiros réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes autoras no percentual de 5% para o INPI e de 10% para os demais corréus (estes últimos em solidariedade) sobre o valor da causa atualizado, em relação à demanda da ação. Condeno os réus-reconvintes ao pagamento de honorários em favor dos autores-reconvindos na reconvenção, fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção. Condeno o INPI e os réus no reembolso das custas à parte autora pro rata" ().
Recurso de apelação interposto por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. no , em que requerem a reforma da sentença recorrida para reconhecer a legitimidade e legalidade dos atos administrativos do INPI que concederam os registros referentes à marca mista CASA PEDRO nas classes 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 43; bem como para manter a decisão administrativa que reconheceu a caducidade do registro de nº 818.890.398 para a marca nominativa CASA PEDRO.
Pugnam, ainda, seja reconhecida a possibilidade de coexistência pacífica dos registros marcários nºs 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, nas classes 29, 30, 31 e 35, e dos registros 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798, nas classes 32, 33 e 43, de titularidade da 1ª Apelante, e eventuais registros e pedidos de registro titularidade do 1º Apelado.
Por sua vez, o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL interpôs recurso de apelação no , no qual requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que não deu causa à lide. E, caso seja reconhecida a caducidade do registro nº do registro nº 818.890.398, por eventual provimento ao recurso da parte Ré, requer o afastamento da incidência do artigo 124, inciso XXIII da LPI à hipótese dos autos.
Contrarrazões apresentadas por NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA. e F. D. M. à apelação interposta por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. (), em que arguem a intempestividade do recurso e, no mérito, requerem seja negado provimento ao apelo.
Contrarrazões de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA. e F. D. M. pelo desprovimento do recurso interposto pelo INPI ().
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito ().
Petição apresentada por NOVA GERAÇÃO COMESTIVEIS LTDA. e F. D. M. no evento , em que alegam a existência de fato novo, consubstanciado no leilão da única loja dos Apelantes em razão de dívidas condominiais. Requerem, ainda, o não conhecimento da Apelação Cível de evento 116, ante sua manifesta intempestividade e, no mérito, pugnam seja negado provimento ao recurso, condenando-se os Apelantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Petição apresentada por COMPRE AQUI COMESTÍVEIS EIRELI e P. E. M. no evento , na qual pleiteiam seja dado provimento à apelação, para reconhecer a coexistência pacífica dos registros marcários de titularidade das partes.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774297v4 e do código CRC 123b410b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 7/2/2024, às 13:10:24