Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040709-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por M. S. R. de sentença (evento 24, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à contagem integral dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986 e julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo e averbação das competências de 01 a 02/2008; 06 a 07/2008; 11 a 12/2008 e 03 a 04/2009 para fins previdenciários.

Em sua apelação (evento 29, APELAÇÃO1) sustenta o autor, em síntese, que, com a parcial procedência do pedido, foram reconhecidos 34 anos, 6 meses e 12 dias de contribuição. Alega que, embora o magistrado sentenciante tenha julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986, no documento 24 do evento 1 está anexada CTPS que comprova o vínculo empregatício dos períodos em questão. Pondera que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado, sendo que o registro na CTPS goza de presunção iuris tantum, e constitui prova dos serviços prestados, devendo a Autarquia lançar mão dos meios legais que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos. Assim, entende pertinente o reconhecimento dos períodos mencionados, que acrescidos ao tempo de contribuição, satisfazem os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.

Sem contrarrazões, consoante informação no sistema no evento 38 em primeiro grau.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040709-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Desta forma, não conheço da remessa necessária.

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à contagem integral dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986 e julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo e averbação das competências de 01 a 02/2008; 06 a 07/2008; 11 a 12/2008 e 03 a 04/2009 para fins previdenciários.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à possibilidade do reconhecimento dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986, constantes na CTPS anexada aos autos, que comprova o vínculo empregatício nos interstícios em questão.

Desta forma, passo à análise do mérito.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Conforme Enunciado 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No mesmo sentido é o Enunciado 89, das TRRJ: a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

Segundo consta às folhas destinadas a anotações gerais da carteira de trabalho, emitida em 07/03/1975 (evento 1, GPS24, págs. 3/12), estão devidamente registrados os contratos de trabalho com as empresas BANCO BRADESCO S.A., de 02/05/1975 a 06/03/1979 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARDINALI S.A., de 07/03/1979 a 21/06/1986. Ressalte-se que essas anotações na CTPS, referentes aos vínculos mencionados, não apresentam emendas ou rasuras, encontrando-se em ordem cronológica com as demais anotações, estando, inclusive, registradas as contribuições sindicais, alterações de salários, férias e opção pelo FGTS.

Logo, estando em ordem a documentação apresentada, há presunção de sua validade, cabendo ao INSS alegar e provar algum fato que desconstitua a mencionada anotação.

A propósito, quanto ao ponto, reitere-se que o INSS não arguiu qualquer fato que afastasse a presunção de boa-fé ou mesmo da regularidade dos vínculos em análise.

Sendo assim, não há justificativa para que a Autarquia não tenha reconhecido administrativamente os períodos mencionados, considerando que a obrigação pelo recolhimento das contribuições nos interstícios estava a cargo do empregador do autor.

 Desta forma, computados tais períodos no tempo de contribuição do apelante, resta comprovado seu direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16/06/2017 (evento 14, PROCADM3, págs. 67/68).

Em assim sendo, resta provida a apelação do autor.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para reconhecer os períodos de trabalho nas empresas BANCO BRADESCO S.A., de 02/05/1975 a 06/03/1979 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARDINALI S.A., de 07/03/1979 a 21/06/1986, com os quais o autor alcança os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 16/06/2017, observando-se os índices de atualização do débito e a incidência da condenação dos honorários de sucumbência, tal como acima fixados.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5040709-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS NA CTPS. INFORMAÇÃO AUSENTE NO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Conforme Enunciado 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

2. Segundo consta às folhas destinadas a anotações gerais da carteira de trabalho, emitida em 07/03/1975, estão devidamente registrados os contratos de trabalho com as empresas BANCO BRADESCO S.A., de 02/05/1975 a 06/03/1979 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARDINALI S.A., de 07/03/1979 a 21/06/1986. Ressalte-se que essas anotações na CTPS, referentes aos vínculos mencionados, não apresentam emendas ou rasuras, encontrando-se em ordem cronológica com as demais anotações, estando, inclusive, registradas as contribuições sindicais, alterações de salários, férias e opção pelo FGTS. Logo, estando em ordem a documentação apresentada, há presunção de sua validade, cabendo ao INSS alegar e provar algum fato que desconstitua a mencionada anotação.

3. Na hipótese, considerando o cômputo dos períodos em análise, faz jus o autor à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/06/2017.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para reconhecer os períodos de trabalho nas empresas BANCO BRADESCO S.A., de 02/05/1975 a 06/03/1979 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARDINALI S.A., de 07/03/1979 a 21/06/1986, com os quais o autor alcança os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 16/06/2017, observando-se os índices de atualização do débito e a incidência da condenação dos honorários de sucumbência, tal como acima fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040709-94.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 292, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RECONHECER OS PERÍODOS DE TRABALHO NAS EMPRESAS BANCO BRADESCO S.A., DE 02/05/1975 A 06/03/1979 E INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARDINALI S.A., DE 07/03/1979 A 21/06/1986, COM OS QUAIS O AUTOR ALCANÇA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 16/06/2017, OBSERVANDO-SE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E A INCIDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TAL COMO ACIMA FIXADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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