Apelação/Remessa Necessária Nº 5040709-94.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por M. S. R. de sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à contagem integral dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986 e julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo e averbação das competências de 01 a 02/2008; 06 a 07/2008; 11 a 12/2008 e 03 a 04/2009 para fins previdenciários.
Em sua apelação () sustenta o autor, em síntese, que, com a parcial procedência do pedido, foram reconhecidos 34 anos, 6 meses e 12 dias de contribuição. Alega que, embora o magistrado sentenciante tenha julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento dos períodos de 02/05/1975 a 06/03/1979 e 07/03/1979 a 21/06/1986, no documento 24 do evento 1 está anexada CTPS que comprova o vínculo empregatício dos períodos em questão. Pondera que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado, sendo que o registro na CTPS goza de presunção iuris tantum, e constitui prova dos serviços prestados, devendo a Autarquia lançar mão dos meios legais que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos. Assim, entende pertinente o reconhecimento dos períodos mencionados, que acrescidos ao tempo de contribuição, satisfazem os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Sem contrarrazões, consoante informação no sistema no evento 38 em primeiro grau.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório.
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Data e Hora: 7/2/2024, às 16:33:0