Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001009-36.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 55, SENT1), integrada pela decisão no evento 77, SENT1 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. A. P. em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO VELHO, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a implantação de benefício aposentadoria por idade urbana, com data de início em 18/04/2019 e DIP na data da prolação da sentença.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771497v2 e do código CRC c512c5aa.

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Documento:20001771498
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Remessa Necessária Cível Nº 5001009-36.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

Não há o que reformar na sentença, quanto ao mérito.

Na hipótese, cabe transcrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1), que bem analisou o caso, a cujas razões adiro:

Com efeito, não há como duvidar do acerto do magistrado que, examinando as provas pré-constituídas juntadas à via mandamental, concluiu que o benefício requerido pelo impetrante na seara administrativa, de aposentadoria por idade, foi indeferido de maneira equivocada, por ter sido analisado como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, o preenchimento dos requisitos para concessão do mencionado benefício, previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, são inquestionáveis, consoante muito bem destacado nos seguintes trechos da sentença:

“A obtenção dessa aposentadoria depende da comprovação de ter a parte autora atingido a idade legalmente prevista para o benefício, sessenta e cinco (65) anos para os homens e sessenta (60) anos para as mulheres, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias em número equivalente ao período de carência.

É de se destacar que o período de carência pode sofrer variações, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já inscritos na Previdência Social antes da publicação desta Lei.

No caso em análise, o requisito etário é inconteste. A parte autora atingiu a idade de 65 (sessenta) anos no dia 14/04/2019 (Evento 1 – OUT5), ou seja, já possuía a idade mínima necessária a época do requerimento administrativo, em 18/04/2019, devendo, porém, comprovar a carência de 180 contribuições.

Administrativamente o INSS reconheceu 24 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição, e 300 contribuições para efeito de carência, (Evento 1 – OUT6 e OUT9).

Dessa forma, constata-se que o impetrante, na data do requerimento administrativo de 18/04/2019, já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (180 contribuições), devendo ser concedido o benefício desde a mencionada data.” (Grifou-se)

Assim, caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante, a sentença deve ser mantida.

Assim, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou à autoridade coatora a implantação de aposentadoria por idade urbana, com data de início em 18/04/2019 e DIP na data da prolação da sentença, tendo em vista o cumprimento dos requisitos idade mínima e carência exigidos para a obtenção do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001771499
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Remessa Necessária Cível Nº 5001009-36.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. No caso dos autos, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou à autoridade coatora a implantação de aposentadoria por idade urbana, com data de início em 18/04/2019 e DIP na data da prolação da sentença, tendo em vista o cumprimento dos requisitos idade mínima e carência exigidos para a obtenção do benefício.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001009-36.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 316, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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