Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008676-48.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. R. em face da decisão do Evento 306, DESPADEC1, integrada pela decisão do Evento 317, DESPADEC1, proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos do cumprimento de sentença nº 0109356-76.2014.4.02.5001, proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em tal decisum, o Juízo de piso homologou os cálculos feitos pela contadoria, considerando prescritos os valores anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido em 05/05/2011.

Alega o Agravante que deve ser aplicada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, declarando-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento daquela demanda coletiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o retorno dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 6, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso (Evento 9, PARECER1).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5008676-48.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Conforme relatado, pretende o agravante a aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, declarando-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento daquela demanda coletiva.

O recurso merece provimento.

A sentença proferida na fase cognitiva condenou o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, "contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação" (Evento 38, SENT131).

Em julgamento de apelação, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal manteve a sentença no particular, entendendo "descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal" (Evento 82, OUT28).

Ocorre que o ora agravante interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do acórdão com vistas à contagem do termo prescricional a partir da data de ajuizamento da mencionada Ação Civil Pública (Evento 98, OUT44).

Tal recurso foi monocraticamente provido, "nos termos da fundamentação, para reconhecer como causa interruptiva da prescrição o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183" (Evento 112, OUT58).

Em sua fundamentação, o Ministro Relator transcreveu julgado reconhecendo que, "[...] fixada a abrangência nacional dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, da 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ajuizada em 05/05/2011 (fl. 114), tem-se que o seu ajuizamento implicou interrupção da prescrição, razão pela qual somente devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 5 anos antes da data do ajuizamento daquela demanda coletiva. (AgInt no REsp 1.575.010/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/4/2017)".

Inexistindo recursos das partes, tal decisão transitou em julgado em 15/09/2017.

O título judicial formado é absolutamente claro quanto às parcelas atingidas pela prescrição, não havendo margem para interpretações divergentes.

Nesse sentido, deve o Juízo singular observar a coisa julgada, com o retorno dos autos à contadoria para as devidas retificações.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada a fim de que sejam consideradas prescritas somente as parcelas vencidas até 05/05/2006, cinco anos antes da data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.



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Agravo de Instrumento Nº 5008676-48.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença proferida na fase de conhecimento, mantida quando do julgamento de apelação pelo TRF2, determinou a revisão do benefício previdenciário do autor, aplicando os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento das diferenças das prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, contada do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.

2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto, "nos termos da fundamentação, para reconhecer como causa interruptiva da prescrição o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183".

3. Em sua fundamentação, o Ministro Relator transcreveu julgado reconhecendo que, "[...] fixada a abrangência nacional dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, da 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ajuizada em 05/05/2011 (fl. 114), tem-se que o seu ajuizamento implicou interrupção da prescrição, razão pela qual somente devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 5 anos antes da data do ajuizamento daquela demanda coletiva".

4. Assim, deve o Juízo singular observar a coisa julgada, com o retorno dos autos à contadoria para a elaboração de novos cálculos, que deverão considerar prescritas somente as parcelas vencidas até 05/05/2006.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada a fim de que sejam consideradas prescritas somente as parcelas vencidas até 05/05/2006, cinco anos antes da data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008676-48.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 260, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE QUE SEJAM CONSIDERADAS PRESCRITAS SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 05/05/2006, CINCO ANOS ANTES DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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