Apelação Cível Nº 5022056-44.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. M. F. N. e OUTROS interpõem recurso de apelação contra proferida pelo MM. Juízo da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu a inicial e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I do CPC/2015, reconhecendo a ausência de título executivo por inexistência de crédito.
Em razões de apelação (), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito com o pagamento das parcelas abrangidas pela ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES.
Em síntese, alegam que fazem jus aos valores em atraso desde 12/09/1998, conforme assegurado pela decisão proferida naquela ação civil pública, já que, por revisão administrativa automática, foram pagas somente as diferenças a partir de 08/1999.
Sustentam a ocorrência de vício de consentimento, porque não foram repassadas maiores informações quanto aos termos e demais possibilidades do acordo firmado; que a suposta renúncia no termo do acordo é inconstitucional e configura coação; que a verba pleiteada tem caráter alimentar, o que é irrenunciável (art. 1707, do Código Civil).
Asseveram que não há qualquer determinação de exclusão do direito reconhecido na decisão proferida na referida ACP, em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 201/2004.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, requerendo o seu regular prosseguimento ( TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais.
Como relatado, A. M. F. N. e OUTROS, herdeiros da segurada falecida INAH ROCHA FREITAS, interpõem recurso de apelação contra sentença que, na ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, com fulcro no artigo 924, I do CPC/2015, reconhecendo a ausência de título executivo por inexistência de crédito.
O juízo acolheu a impugnação da autarquia previdenciária, no sentido de que os exequentes não estariam inseridos na fase executória da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, tendo em vista que a titular do benefício previdenciário aderiu ao acordo administrativo instituído pela MP nº 201/2004, logrando a revisão relativa ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e recebendo todas as parcelas devidas.
Inconformados, os apelantes intentam a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que fazem jus aos valores atrasados garantidos pela mencionada ação civil pública, mesmo diante da celebração de acordo administrativo.
Entretanto, não há razões para a reforma da sentença.
A execução individual ora proposta decorre de título executivo formado no julgamento da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, em que o INSS foi condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, surge a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a realização da revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados, nas condições lá especificadas, prevendo também a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia previdenciária. Dentre as regras estabelecidas pela MP em questão, cabe destacar as seguintes:
“Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário-Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.
(...)
Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a consequente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 1º O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento”. [...]
Da leitura dos dispositivos, percebe-se com absoluta clareza que a adesão ao acordo estava expressamente condicionada à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004, salvo em caso de comprovado erro material, consoante se verifica do inciso IV, do art. 7º. No mesmo sentido, a cláusula 10ª, do Termo de Acordo (Anexo I), prevê a renúncia expressa em pleitear na via judicial a revisão e eventual passivo relativo à revisão pelo IRSM.
Registre-se ainda que a assinatura do Termo previsto na legislação assinalada não era obrigatória. E os segurados que optaram por firmá-lo, apesar de renunciarem a eventuais diferenças decorrentes da mesma revisão, receberam determinada quantia de forma célere e sem a necessidade de acionamento do Judiciário.
Nesse ponto, oportuna a transcrição do seguinte trecho das ponderações feitas pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do REsp 1.670.907/RS, ao se debruçar sobre questões atinentes ao acordo instituído pela MP nº 201/2004:
[...]
9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário”. [...]
Desse modo, não prospera a alegação recursal de que remanesceriam valores em atraso, considerando ainda que o artigo 6º, da Lei nº 10.999/2004, prescreveu a limitação do pagamento das diferenças devidas para aqueles que optaram pela revisão nos moldes previstos no diploma legal:
[...] Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios: [...]
Cumpre assinalar também que não ocorreu qualquer espécie de coação ou vício de consentimento, consoante alegam os recorrentes. A assinatura do Termo, repise-se, não era obrigatória e, além da previsão legal, o documento continha, textualmente, as condições sob as quais o acordo seria ajustado. Igualmente, não há que se falar em renúncia de verbas alimentares. Tampouco previsões no título executivo, períodos ou valores diversos não são argumentos capazes de afastar a condicionante estipulada no acordo.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência dos tribunais em casos análogos:
“PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE. I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -, o qual foi juntado aos autos. II – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º - III - Apelação conhecida e não provida. (TRF-2ª, 2ª Turma, AC 5028625-61.2021.4.02.5001/ES, Relator DES. FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 12/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/04. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Não há legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de revisão no âmbito administrativo decorrente de adesão do segurado ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/2004, tendo em vista a ausência de título executivo. 2. O art. 7º, IV, da Lei nº 10.999, estabelece que a assinatura de termo de acordo ou de transação judicial importa a renúncia ao direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na respectiva lei. (TRF4, AG 5017141-94.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/08/2020)
Na hipótese, observa-se que houve a celebração do acordo estabelecido através da Lei nº 10.999/2004, em conformidade com o evento 3, anexo 4, sendo forçoso concluir que inexistem quaisquer diferenças devidas aos exequentes.
Importa acrescentar que qualquer irregularidade no cumprimento do acordo deve ser discutida em via própria e não através do cumprimento individual da sentença coletiva firmada na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da sentença nos termos em que proferida, descabendo o acolhimento das teses suscitadas pelos recorrentes.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001766444v5 e do código CRC 18f7f31f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/2/2024, às 11:16:33