Agravo de Instrumento Nº 5009459-40.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. L. em face da r. decisão de evento 378 da origem, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do único imóvel de propriedade do Agravante, por entender que a parte executada não demonstrou que o bem é utilizado como residência familiar.
Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese que: (i) o único imóvel de sua propriedade serve de residência à família; (ii) a certidão do oficial de justiça declara que o Agravante foi intimado da penhora no referido imóvel em sua primeira diligência sem agendamento e, ainda, que encontrou o imóvel "todo mobiliado" e "com roupas de cama e itens pessoais da família nos ambientes"; (iii) na inicial da presente execução, o Agravado indica o referido endereço como residência do Agravante, onde foi citado, além de constar em outros documentos nos autos como a procuração e o título executivo; (iv) juntou contas de energia, de gás, de internet e faturas do plano de saúde e cartão de crédito, todas no referido endereço. Por fim, (v) que anexou declarações do subsíndico e de outros moradores do condomínio declarando que a família reside no imóvel.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões no Evento 8 dos autos do presente recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 12, manifestando-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:34