Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009459-40.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. L. em face da r. decisão de evento 378 da origem, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do único imóvel de propriedade do Agravante, por entender que a parte executada não demonstrou que o bem é utilizado como residência familiar. 

Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese que: (i) o único imóvel de sua propriedade serve de residência à família; (ii) a certidão do oficial de justiça declara que o Agravante foi intimado da penhora no referido imóvel em sua primeira diligência sem agendamento e, ainda, que encontrou o imóvel "todo mobiliado" e "com roupas de cama e itens pessoais da família nos ambientes"; (iii) na inicial da presente execução, o Agravado indica o referido endereço como residência do Agravante, onde foi citado, além de constar em outros documentos nos autos como a procuração e o título executivo; (iv) juntou contas de energia, de gás, de internet e faturas do plano de saúde e cartão de crédito, todas no referido endereço. Por fim, (v) que anexou declarações do subsíndico e de outros moradores do condomínio declarando que a família reside no imóvel.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade.

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões no Evento 8 dos autos do presente recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 12, manifestando-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765790v5 e do código CRC 7174c6a6.

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Documento:20001765791
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009459-40.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Como visto, insurge-se o Agravante contra a r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do único imóvel de propriedade do recorrente, por entender que a parte executada não demonstrou que o bem é utilizado como residência familiar. 

A r. decisão assim consignou:

"1. Impenhorabilidade de bem de família.

Trata-se de impugnação à penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 26.310 junto ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha- ES, oposta pelo executado C. L., ao argumento de que se trata de bem de família, visto que é o único bem de sua propriedade e nele reside com sua família, sendo impenhorável, portanto.

Intimada para manifestação (evento 372), a CEF requer a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, posto que a simples alegação de se tratar de bem de família sem qualquer lastro probatório não é suficiente para impedir que a constrição recaia sobre o bem. Requer, ainda, a adoção de medidas executivas indiretas (evento 377).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A proteção legal invocada pelo executado está prevista na Lei 8.009/90, que assim dispõe em seus artigos 1º e 5º:

'Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.'

'Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.'

Vê-se que, embora a regra seja a possibilidade de ser utilizado o patrimônio do devedor para saldar suas dívidas, a lei buscou resguardar a dignidade da pessoa humana, ao assegurar mínimo necessário para proteção do núcleo familiar, consistente em um imóvel para sua moradia. Para que seja reconhecida essa impenhorabilidade, é preciso estar comprovado que o devedor e/ou sua família residem no imóvel e que tal bem é o único de sua propriedade.

Ressalte-se que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade. 

Nesse sentido: 

'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. ART. 833 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução extrajudicial, tornou insubsistente a penhora efetivada sobre imóvel do executado por entender "demonstrada a condição de único imóvel residencial (art. 1º, da Lei nº 8.009/1990), a tornar impenhorável o bem atingido pelo gravame", bem como que a exequente comprovado a existência de outros bens de propriedade do executado. 2. A decisão agravada carece de reforma, posto que é do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade, sendo descabido exigir-se do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição. 3. Entendimento doutrinário no sentido de que o artigo 833, incisos I a XII, do CPC/2015 não incluiu, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que não ocorre in casu -, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da lei nº 8.009/1990. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 00010047920204020000 0001004-79.2020.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/11/2020)'

Diante disso, verifica-se que a parte Executada traz como provas de suas alegações (evento 369, DOC1), apenas a certidão de matrícula do imóvel e a declaração de imposto de renda relativa ao Exercício de 2022, na qual consta como único imóvel do Executado o bem objeto de penhora nos autos. 

Disso se extrai que a prova documental acostada pelo executado não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não é possível concluir que o imóvel em questão esteja sendo utilizado como residência da família, não demonstrando o cumprimento de tal requisito.

Cumpre ressaltar que a utilização de um imóvel como domicílio gera uma série de registros (comprovantes de residência), sendo que o executado não se utilizou desses documentos com força probatória capaz de demonstrar a sua moradia e de sua família, tais como as contas do serviço de telefonia móvel, de cartão de crédito, de serviço de internet e de televisão à cabo.

Sendo assim, diante do frágil conjunto probatório, rejeito a alegação de impenhorabilidade.

[...]"

A Lei nº 8.009/90 foi promulgada com o propósito de proteger a família, assegurando o bem estar dos seus integrantes, uma vez que confere efetividade ao direito social à moradia, elevado ao patamar constitucional pela Emenda nº 26/2000, ao incluí-lo no rol previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.

O artigo 1º, caput do citado diploma legal dispõe que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Verifica-se, assim, que é impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia.

Cumpre salientar, ainda, que o sistema jurídico pátrio estabelece duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário.

O bem de família legal, como visto acima, está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei n.º 8.009/1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição.

Já o bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715, CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717, CC).

A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade "oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza", ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo. 

No caso em tela, logrou o Agravante comprovar que reside, com sua família, no referido imóvel de propriedade do casal.

Inicialmente, a certidão do Oficial de Justiça de penhora do próprio bem em questão (Evento 367), a qual goza de fé pública, declara que compareceu no endereço sem agendamento e, em sua primeira diligência, encontrou o Agravante no imóvel, que "estava todo mobiliado, e ainda com roupas de cama e itens pessoais da família nos ambientes".

Também procedem os argumentos do Agravante segundo os quais o endereço do imóvel penhorado consta como sua residência em diversos documentos dos autos, tais como a petição inicial da Agravada (Evento 1, fl. 1), o título de crédito que ora se executa (Evento 1, fls 20), a citação do Agravante (Evento 33), e a procuração do Agravante (Evento 369, Anexo 2). Importante salientar que alguns dos referidos documentos constam nos autos há mais de 10 (dez) anos.

Além disso, o Agravante acosta novos documentos - os quais também juntou no juízo de piso, ao requerer pedido de consideração (Evento 384), comprovando que reside no imóvel. Tratam-se de contas de luz, gás, telefonia, cartão de crédito e plano de saúde, que demonstram a situação de residência no imóvel em questão.

Por fim, juntou declaração do subsíndico e outros moradores do condomínio no sentido de que residem no endereço desde pelo menos 1995.

Considerado o conjunto probatório, apto a demonstrar que o imóvel registrado sob a matrícula nº 26.310, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha- ES, localizado na Av. Henrique Moscoso, nº 711, apartamento 903, Centro, Vila Velha – ES é o único de propriedade do Agravante e consiste em sua residência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade pela Lei 8.009/90.

Os precedentes desta 7ª Turma Especializada do E. TRF2 são no mesmo sentido da impenhorabilidade de imóvel que se demonstra constituir residência habitual do executado:

"PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.

– O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário. O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei n.º 8.009, de 29.03.1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição.

– A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade “oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo.

– A lei não exige ânimo de permanência definitiva para caracterização da residência A residência é a morada habitual, porém, não necessariamente definitiva, não sendo de se exigir, de regra, que a pessoa que reside em um imóvel demonstre a intenção de permanência.

– No caso dos autos, os Executados não demonstram idoneamente que o imóvel objeto do pedido de penhora seria morada habitual, no qual estabelecera como residência para fins de impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990.

– Agravo de Instrumento não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5007362-38.2021.4.02.0000/ES Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 04/08/2021)"

 

"PROCESSUAL CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – PENHORA – PROPRIEDADE DE IMÓVEL – ÔNUS DA PROVA.

– O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário. O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei n.º 8.009, de 29.03.1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição.

– A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade “oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo.

– A lei não exige ânimo de permanência definitiva para caracterização da residência A residência é a morada habitual, porém, não necessariamente definitiva, não sendo de se exigir, de regra, que a pessoa que reside em um imóvel demonstre a intenção de permanência.

– No caso dos autos, a Executada demonstra idoneamente que o imóvel objeto do pedido de penhora é sua morada habitual, no qual estabelecera como residência para fins de impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990, impondo-se ao Exequente a demonstração em contrário, bem assim, que a Executada possuiria outros imóveis.

– Agravo de Instrumento não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5009502-79.2020.4.02.0000/RJ Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. 25/02/2021)"

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. L. a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do Recorrente.



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Agravo de Instrumento Nº 5009459-40.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO PROVIDO.

1. Como visto, insurge-se o Agravante contra a r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do único imóvel de propriedade do Agravante, por entender que a parte executada não demonstrou que o bem é utilizado como residência familiar. 

2. A Lei nº 8.009/90 foi promulgada com o propósito de proteger a família, assegurando o bem estar dos seus integrantes, uma vez que confere efetividade ao direito social à moradia, elevado ao patamar constitucional pela Emenda nº 26/2000, ao incluí-lo no rol previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.

3. A principal consequência da predicação do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade "oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza", ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo.

4. No caso em tela, logrou o Agravante comprovar que reside, com sua família, no referido imóvel de propriedade do casal.

5. A certidão do Oficial de Justiça de penhora do próprio bem em questão (Evento 367), a qual goza de fé pública, declara que compareceu no endereço sem agendamento e, em sua primeira diligência, encontrou o Agravante no imóvel, que "estava todo mobiliado, e ainda com roupas de cama e itens pessoais da família nos ambientes".

6. Além disso, o Agravante acosta novos documentos - os quais também juntou no juízo de piso, ao requerer pedido de consideração (Evento 384), comprovando que reside no imóvel. Tratam-se de contas de luz, gás, telefonia, cartão de crédito e plano de saúde, que demonstram a situação de residência no imóvel em questão.

7. Considerado o conjunto probatório, apto a demonstrar que o imóvel é o único de propriedade do Agravante e consiste em sua residência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade pela Lei 8.009/90. Precedentes. 

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por C. L. a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do Recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765792v5 e do código CRC faa1184a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009459-40.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ANDRÉ SIMÕES SANTANA por C. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C. L. A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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