Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001102-88.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 61, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 55, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES), que julgou improcedente o seguinte pedido principal (evento 1, INIC1, Página 03):

"1. Que seja condenado o Instituto-Requerido à prorrogação do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo a data da solicitação 29.11.2017 (NB: 620.121.023-0), conforme seja constatado o grau de incapacidade do Requerente, para que a verdadeira justiça seja feita". 

Em suas razões recursais (​evento 61, APELAÇÃO1​)​​, o apelante alega que o juízo a quo acolheu o laudo pericial, o qual atestou a ausência de sua incapacidade laborativa, afirmando ser dispensável a confecção de novo laudo pericial, por entender que a matéria foi suficientemente esclarecida por laudo pericial, inexistindo outros elementos que pudessem rechaçar o mesmo. 

Afirma que, em decorrência das moléstias que lhe acometem, não consegue realizar as atividades inerentes a sua profissão de motoboy, sem o prejuízo de sua saúde, quais sejam: dirigir, proceder à entrega e recebimento dos volumes e do expediente, transportar diferentes tipos de materiais, tais como: comida, mercadorias, documentos, dinheiro, entre outros.

Aponta ter diversas sequelas, como por exemplo: a) problemas de visão; b) inchaço e deformação em seu membro superior; c) irritação na visão, juntamente com fortes dores; d) náuseas; e) dor de cabeça; f) rigidez e diminuição de mobilidade muscular, entre outras, fatores que o impossibilita de realizar sua função laborativa.

Defende que, se a perita constatou as enfermidades e, sendo estas de nível de seriedade alta, não há dúvidas de que está sob incapacidade laborativa e que estas permanecem até hoje, o que acarretou nesta demanda.

Aduz que, considerando a constatação das suas limitações, e conforme laudo particular em cotejo com o laudo pericial, padecendo de dúvidas, é cabível pedido de nova perícia objetivando a constatação da patologia e de sua incapacidade, a qual padece o mesmo. 

Ressalta que o laudo pericial vai de encontro a todo histórico de enfermidade e documentos médicos anexados ao feito. Assim, observa que está não apenas doente, mas inapto para exercer suas atividades laborais e/ou habituais.

Ao final, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão da prorrogação do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.

Subsidiariamente, requer: a realização de nova perícia médica, por médico especializado na área de medicina do trabalho; e, caso não seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade, a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte (evento 63, DESPADEC1). 

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como convertê-lo em auxílio por incapacidade permanente. 

O autor nasceu em 29/01/1965 e a solicitação de prorrogação do benefício foi requerida em 29/11/2017, sendo a mesma indeferida pelo INSS (evento 1, INDEFERIMENTO8).

O autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária por duas vezes, sendo o primeiro período de 12/02/2014 até 20/04/2014, e o segundo de 14/09/2017 até 06/03/2018 (evento 12, OUT2). 

Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.

A perícia da autarquia realizada em 06/03/2018 (evento 12, OUT3) não encontrou situação de incapacidade. 

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (​evento 46, LAUDO1​), sendo que a perícia foi realizada em 21/09/2023.

Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

Vejam-se as respostas pertinentes dadas pela expert em setembro de 2023:

No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a profissão de MECÂNICO DE MOTO, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).

A expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor não apresenta incapacidade para desempenhar a sua atividade.

Embora não se desconheça as enfermidades do autor, o fato dele possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratam-se de coisas diversas. 

Vale ressaltar que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.

Por fim, o apelante juntou vários documentos médicos de diferentes profissionais (evento 1, LAUDO7). 

Esses foram elaborados ou no mesmo período do exame da autarquia, ou a partir do ano de 2022, depois que a prorrogação do benefício havia sido indeferida e sem que o autor voltasse a requerer novo benefício desde então, pelo que volta-se à conclusão pela qual, como visto, não havia incapacidade para a atividade que exercia. Além disso, o laudo pericial relata exame físico do autor e também documental, mas, para a sua atividade de MECÂNICO DE MOTO, não constatou incapacidade.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, não há necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, os quais foram completos o bastante para subsidiar o convencimento do juiz a quo, restando desnecessários quaisquer esclarecimentos suplementares.

O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

No que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente, o art. 86, da lei nº 8.213/91, preconiza que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Assim, o auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao doméstico quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela de grau de incapacidade parcial e definitiva, o que não se vislumbra no caso concreto, já que o autor não apresenta qualquer incapacidade o sequela dela decorrente, conforme consta do laudo. 

Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

No caso concreto, é de se concluir pela concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Mantenho a condenação na verba honorária conforme a sentença. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763671v28 e do código CRC e58b0939.

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Documento:20001763672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001102-88.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO. PEDIDO RECURSAL PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA REIMPLANTADO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICA CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO CONSISTENTE E PERITO QUALIFICADO PARA EXERCER O MISTER. PERÍCIA DO INSS EM 06/03/2018 NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AUTORA INSUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO LAUDO DO JUÍZO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reimplantação do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em auxílio por incapacidade permanente.

2. As provas dos autos  evidenciam que a parte autora, que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 12/02/2014 a 20/04/2014 e de 14/09/2017 a 06/03/2018, não está em estado de incapacidade.

3. Prova pericial consistente e perito qualificado para o exercício de sua atividade neste processo. Laudo médico da autarquia também no mesmo sentido do laudo pericial.

4. Quanto ao pedido de realização de nova perícia, não há necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, os quais foram completos o bastante para subsidiar o convencimento do juiz a quo, restando desnecessários quaisquer esclarecimentos suplementares.

5. O auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao doméstico quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela de grau de incapacidade parcial e definitiva, o que não se vislumbra no caso concreto, já que o autor não apresenta qualquer incapacidade. 

6. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso concreto, é de se concluir pela concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. 

7. Mantida a condenação na verba honorária conforme a sentença.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, e manter a condenação na verba honorária conforme a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001763672v6 e do código CRC 3cd30f17.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5001102-88.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E MANTER A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA CONFORME A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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