Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000122-66.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores (evento 1, APELAÇÃO11, fls. 46 e seguintes), em face da sentença (evento 1, APELAÇÃO11, fls 38 e seguintes)), proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte (ES), que julgou improcedente o pedido nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"3 - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, 1 do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuido a causa. Sendo a (s) parte (s) autora (s) beneficiária (s) da justica gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por ate 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 30, do CPC. (fl. 41) 

Caso haja interposicão de recurso de apelacão, como nao ha mais juizo de admissibilidade neste grau de jurisdicão (art. 1.0 10, § 30, do CPC) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestacão, após certificaclo pelo cartório, ou juntadas as contrarrazôes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. corn nossas homenagens. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Em nada mais havcndo, arquivem-se."

Eis os pedidos principais:

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO11, fls.46), os autores requerem que seja reformada a setença de improcedência e concedido o benefício da pensao por morte em razão do óbito do segurado ELIAS WILLA, filho dos recorrentes, do qual os mesmos afirmam depender economicamente.

O INSS tomou ciencia da sentença apelada e requereu a remessa dos autos à superior instância.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação  em face da sentença que julgou improcedente  o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte em razão do óbito de seu filho Elias Willa, ocorrido em 01/07/2019, bem como a pagar as parcelas atrasadas devidas desde a data do óbito (01/07/2019).

Os autores são genitores de ELIAS WILLA, falecido em 01/07/2019 (evento 1 - APELAÇÃO 1, fls.30) aos 40 anos de idade (Evento 1, APELAÇÃO1, Página 30). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender não haver prova material da dependência econômica em relação ao filho falecido.

O falecido segurado estava recebendo auxílio-doença desde fevereiro de 2013 no valor de R$1.350,63 no mês do falecimento, pouco menos que 2 salários mínimos em 2019 (vento 1, APELAÇÃO1, Página 38).

A ação foi proposta em 17/1/2020 o benefício foi requerido em 9/7/2019.

O benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: i) a morte do instituidor; ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; iii) a comprovação da qualidade dependente do beneficiário, e, iv) em se tratando de ascendentes, a prova da dependência econômica. 

Os três primeiros requisitos em questão podem ser aferidos com razoável grau de certeza e objetividade, não suscitando maiores dificuldades. No entanto, nos casos em que a dependência econômica não é presumida, como ocorre em relação aos ascendentes, coloca-se a difícil tarefa de determinar qual é o grau de dependência econômica que enseja o direito à pensão. 

Com efeito, embora seja pacificado o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva, também não parece razoável crer que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa determinar a dependência econômica.  Neste passo, tenho que é importante determinar em que medida a renda do segurado falecido mostrava-se relevante para o sustento do dependente que receberá a pensão.

Por outro lado, havendo coabitação de pais e filhos, natural que todos contribuam para a manutenção da casa, na medida de suas possibilidades. Mesmo porque todos são responsáveis pelas despesas.

E não será em razão de ter o filho contribuído para o custeio de parte das despesas da casa que com isso tenha se estabelecido uma relação de dependência econômica. Para isso, necessário que a contribuição tenha ocorrido de forma imprescindível para o sustento dos pais.

Acertadamente indeferiu o INSS, no âmbito administrativo, o benefício pleiteado, vez que o Requerente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relação de dependência econômica entre eles e o de cujus.

Os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para formar o convencimento de que os Autores não dispõe de outros meios para manterem-se, sem o suporte financeiro proveniente de seu filho falecido. Não há prova efetiva de que os rendimentos auferidos pelos autores são incompatíveis para o sustento da sua família.

À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando “preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993).

O Tribunal de Contas da União também examinou e procurou definir essa situação: A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário (Decisão 641/1999TCU- Plenário).

Veja-se também a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos:

A MÃE DO SEGURADO TEM DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIARIA, EM CASO DE MORTE DO FILHO, SE PROVADA A DEPENDENCIA ECONOMICA, MESMO NÃO EXCLUSIVA.

A seguinte doutrina também ajuda a esclarecer quando fica caracterizada a inexistência de dependência econômica:

“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais” (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, ed. Livraria do Advogado, Rio Grande do Sul, 2005, p. 99).

Por fim a tese relativa ao Tema 147 da Turma Nacional de Uniformização:

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.

Não obstante a comprovação do domicílio em comum, informação confirmada em depoimento testemunhal, a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da renda do falecido nas despesas familiares, configurando auxílio finaneiro, mas não de caráter essencial e imprescindível à subsistência de seus pais. 

A prova material se resume a documentos que nao comprovam a dependência econômica bem como a prova testemunhal colhida em AIJ não é sificiente para suprir a ausência de prova material, conforme bem relatado na sentença:

Tenho que a prova oral colhida não demostra cabalmente a dependéncia econômica, configurando, tão só, a prática de ajuda financcira quc naturalmente se presta aos pais e a familia, não é possivel retirar dos autos o quanto, em expressividade, correspondia o auxilto fornecido pelo filho.

A prova material, bem como o depoimento das testemunhas em audiência não comprovam a dependência dos autores em relação ao filho falecido, devendo, assim ser mantida a sentença de improcedência.

Os apelantes juntaram declarações de terceiros que trabalham no comércio (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 11 e Evento 1, APELAÇÃO2, Página 13), a respeito dos gastos do falecido segurado em alimentação e medicamentos. Mas essa documentação é genérica, sem especificar o que era necessidade dos autores e o que era do segurado falecido.

Dos depósitos bancários (Evento 1, APELAÇÃO3, Página 1),  do ano de 2019, nem todos são para NADIR . Portanto, essa documentação é insuficiente para comprovar dependência econômica.

Além disso, ambos os apelantes recebem benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, ela desde 11/2010 (Evento 1, APELAÇÃO3, Página 20) e ele conforme o documento abaixo:

Nesse sentido adoto também a seguinte fundamentação do julgado:

A sentença, portanto, há que ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos da fundamentação. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.. Intime-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.



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Documento:20001762780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000122-66.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. PENSÃO POR MORTE de segurado em favor dos pais. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO não PROVIDO.

1. Apelação interposta  face à sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razao do óbito do filho dos autores, do qual os mesmo afirmam depender economicamente.

2. Autores não comprovam dependência econômica em relação ao filho falecido.

3. Não há prova material que comprove a existência da alegada dependência econômica, a ponto de considerar a renda do falecido decisiva para a sobrevivência dos autores. Prova oral insuficiente.

4. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores e condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5000122-66.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 225, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES E CONDENAR OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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