Apelação Cível Nº 5000122-66.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores (), em face da sentença (), proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte (ES), que julgou improcedente o pedido nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, 1 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuido a causa. Sendo a (s) parte (s) autora (s) beneficiária (s) da justica gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por ate 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 30, do CPC. (fl. 41)
Caso haja interposicão de recurso de apelacão, como nao ha mais juizo de admissibilidade neste grau de jurisdicão (art. 1.0 10, § 30, do CPC) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestacão, após certificaclo pelo cartório, ou juntadas as contrarrazôes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. corn nossas homenagens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em nada mais havcndo, arquivem-se."
Eis os pedidos principais:
Em suas razões recursais (), os autores requerem que seja reformada a setença de improcedência e concedido o benefício da pensao por morte em razão do óbito do segurado ELIAS WILLA, filho dos recorrentes, do qual os mesmos afirmam depender economicamente.
O INSS tomou ciencia da sentença apelada e requereu a remessa dos autos à superior instância.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte em razão do óbito de seu filho Elias Willa, ocorrido em 01/07/2019, bem como a pagar as parcelas atrasadas devidas desde a data do óbito (01/07/2019).
Os autores são genitores de ELIAS WILLA, falecido em 01/07/2019 (evento 1 - APELAÇÃO 1, fls.30) aos 40 anos de idade (Evento 1, APELAÇÃO1, Página 30). A sentença julgou improcedente o pedido, por entender não haver prova material da dependência econômica em relação ao filho falecido.
O falecido segurado estava recebendo auxílio-doença desde fevereiro de 2013 no valor de R$1.350,63 no mês do falecimento, pouco menos que 2 salários mínimos em 2019 (vento 1, APELAÇÃO1, Página 38).
A ação foi proposta em 17/1/2020 o benefício foi requerido em 9/7/2019.
O benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: i) a morte do instituidor; ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; iii) a comprovação da qualidade dependente do beneficiário, e, iv) em se tratando de ascendentes, a prova da dependência econômica.
Os três primeiros requisitos em questão podem ser aferidos com razoável grau de certeza e objetividade, não suscitando maiores dificuldades. No entanto, nos casos em que a dependência econômica não é presumida, como ocorre em relação aos ascendentes, coloca-se a difícil tarefa de determinar qual é o grau de dependência econômica que enseja o direito à pensão.
Com efeito, embora seja pacificado o entendimento de que a dependência não precisa ser exclusiva, também não parece razoável crer que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa determinar a dependência econômica. Neste passo, tenho que é importante determinar em que medida a renda do segurado falecido mostrava-se relevante para o sustento do dependente que receberá a pensão.
Por outro lado, havendo coabitação de pais e filhos, natural que todos contribuam para a manutenção da casa, na medida de suas possibilidades. Mesmo porque todos são responsáveis pelas despesas.
E não será em razão de ter o filho contribuído para o custeio de parte das despesas da casa que com isso tenha se estabelecido uma relação de dependência econômica. Para isso, necessário que a contribuição tenha ocorrido de forma imprescindível para o sustento dos pais.
Acertadamente indeferiu o INSS, no âmbito administrativo, o benefício pleiteado, vez que o Requerente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva relação de dependência econômica entre eles e o de cujus.
Os elementos probatórios carreados aos autos são insuficientes para formar o convencimento de que os Autores não dispõe de outros meios para manterem-se, sem o suporte financeiro proveniente de seu filho falecido. Não há prova efetiva de que os rendimentos auferidos pelos autores são incompatíveis para o sustento da sua família.
À luz do ensinamento de Odonel Urbano Gonçalves, a dependência econômica configura-se quando “preponderantemente a pessoa dependa do recurso do segurado para sua sobrevivência” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., p. 39, Atlas, S.P., 1993).
O Tribunal de Contas da União também examinou e procurou definir essa situação: A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário (Decisão 641/1999TCU- Plenário).
Veja-se também a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos:
A MÃE DO SEGURADO TEM DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIARIA, EM CASO DE MORTE DO FILHO, SE PROVADA A DEPENDENCIA ECONOMICA, MESMO NÃO EXCLUSIVA.
A seguinte doutrina também ajuda a esclarecer quando fica caracterizada a inexistência de dependência econômica:
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais” (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, ed. Livraria do Advogado, Rio Grande do Sul, 2005, p. 99).
Por fim a tese relativa ao Tema 147 da Turma Nacional de Uniformização:
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
Não obstante a comprovação do domicílio em comum, informação confirmada em depoimento testemunhal, a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da renda do falecido nas despesas familiares, configurando auxílio finaneiro, mas não de caráter essencial e imprescindível à subsistência de seus pais.
A prova material se resume a documentos que nao comprovam a dependência econômica bem como a prova testemunhal colhida em AIJ não é sificiente para suprir a ausência de prova material, conforme bem relatado na sentença:
Tenho que a prova oral colhida não demostra cabalmente a dependéncia econômica, configurando, tão só, a prática de ajuda financcira quc naturalmente se presta aos pais e a familia, não é possivel retirar dos autos o quanto, em expressividade, correspondia o auxilto fornecido pelo filho.
A prova material, bem como o depoimento das testemunhas em audiência não comprovam a dependência dos autores em relação ao filho falecido, devendo, assim ser mantida a sentença de improcedência.
Os apelantes juntaram declarações de terceiros que trabalham no comércio (Evento 1, APELAÇÃO2, Página 11 e Evento 1, APELAÇÃO2, Página 13), a respeito dos gastos do falecido segurado em alimentação e medicamentos. Mas essa documentação é genérica, sem especificar o que era necessidade dos autores e o que era do segurado falecido.
Dos depósitos bancários (Evento 1, APELAÇÃO3, Página 1), do ano de 2019, nem todos são para NADIR . Portanto, essa documentação é insuficiente para comprovar dependência econômica.
Além disso, ambos os apelantes recebem benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, ela desde 11/2010 (Evento 1, APELAÇÃO3, Página 20) e ele conforme o documento abaixo:
Nesse sentido adoto também a seguinte fundamentação do julgado:
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos da fundamentação. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.. Intime-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762779v24 e do código CRC ec5d62da.
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