Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor da ação (Evento 80) e pelo INSS (evento 86), em  face à sentença (evento 66) que julgou procedente em parte o pedidos, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para, tão somente, DECLARAR o tempo contributivo da parte autora de 34 anos, 6 meses e 28 dias até 05/05/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO7), na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC):

1) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC) e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente.

2) Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação EQUIVALENTE AO MESMO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS) na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado."

Alega o autor que "O pedido tem por base o fato de não constar no CNIS as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual no intervalo de 01/01/2004 a 28/02/2006, totalizando 02 anos e 02 meses de contribuição, o que somado aos demais períodos constantes no CNIS perfazem o total de 35 anos, 03 meses e 08 dias."

Diz que o juízo a quo, apesar de reconhecer seu direito ao cômputo das contribuições indoviduais referentes ao período de 01/01/2004 a 28/02/2006 (02 anos e 02 meses de contribuição), desconsiderou todos os períodos constantes no CNIS e declarou o tempo total de 34 anos, 06 meses.

Por outro giro, argumenta que faz jus ao cômputo das contribuições individuais vertidas no período de  01/03/2016 a 30/11/2016 (8 meses), bem como à concessão da aposentadoria  com o tempo de 35 anos, 03 meses e 08 dias na DER.

Aduz que apresentou embargos de declaração a fim de que o juízo se manifestasse acerca da planilha de cálculo juntada na inicial, demonstrando a existência do tempo de 35 anos, 03 meses e 08 dias, sendo os mesmos rejeitados com fundamento no fato de ter sido requerido na inicial, apenas, o cômputo das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pelo INSS no período de 01/01/2004 a 28/02/2006, que não constyava no CNIS.

Defende que "Em nenhum momento na peça exordial foi alegado que o intervalo de 01/01/2004 a 28/02/2006 foi o único desconsiderado pelo INSS.", bem como que "jamais teve acesso ao processo administrativo, tendo unicamente ciência do seu indeferimento, mas sim que esse período não constava no CNIS."

Afirma que as contribuições vertidas no período de 01/03/2016 a 30/11/2016 constam no CNIS com o indicador de extemporaneidade, que não impede o reconhecimento da contribuição para fins de carência, apenas pode ser necessária sua comprovação.

Acrescenta que em nenhum momento o INSS requereu qualquer documento para comprovação das contribuições no período de 01/03/2016 a 30/11/2016, conforme processo administrativo  juntado no evento 13.

Diz, ainda, que todos os períodos em que recolheu com atraso foram considerados pelo INSS, à exceção do intervalo de 01/03/2016 a 30/11/2016, quando os atrasos foram de poucos dias, arcando, com isso, com o ônus do pagamento de juros. Acrescenta que sua declaração de IR demonstra o exercício de atividade remunerada.

Sustenta que não há qualquer motivo para o não reconhecimento para fins de carência do período de 01/03/2016 a 30/11/2016 e destaca que  não está inovando o pedido, já que  na peça exordial afirmou que não constava no CNIS o período de 2004 a 2006 e que o tempo total era superior a 35 anos e 03 meses de contribuição, o que significa ter incluído neste somatório o período de 01/03/2016 a 30/11/2016, não computado pelo INSS.

Requer a reforma parcial da sentença a fim de que o período de 01/03/2016 a 30/11/2016 seja computado para fins de tempo de contribuição, o que ensejará a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sua apelação, afirma o INSS, por sua vez,  que autor se enquadra na espécie de contribuinte individual EMPRESÁRIO, a qual não pode ser equiparada ao trabalhador eventual ou ao autônomo, outras espécies de contribuinte individual, que passaram a ser "descontados" quando prestam seus serviços às empresas a partir da LEI 10.666.

Cita julgado da TNU (pedilef nº 2005.50.50.00.0428-0) e assevera que "... não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade de zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que esta foi legalmente atribuída ao segurado contribuinte individual".

Acrescenta que os recolhimentos efetuados no período de 01/01/2004 a 28/02/2006 não podem ser computados se realizados de forma extemporânea e não comprovados na forma do parágrafo 3º do art 29-A da Lei 8.213/91 e inciso II, parágrafos 4º e 5º do art. 61 da Instrução Normativa INSS PRES 77/15, sendo que "....as GPS apresentadas não têm qualquer demonstração que se referissem a contribuições do autor, posto que são emitidas em nome da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA, e em seu campo 5 – identificador há um CNPJ (02.155.601/0001-07), e não a inscrição do autor, não sendo possível afirmar-se que tais supostos recolhimentos fossem relativos às contribuições individuais do autor”

No mais, destaca que "a resposta do Ofício dirigido ao Banco Bradesco não elucidou o relevante ponto (autenticidade dos recolhimentos controvertidos) ventilado em sede de Contestação: “(...) o que o autor traz aos autos são guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS) com marcas de autenticação bancária feitas em impressoras matriciais, que seriam do Bradesco (uma vez que, no canto esquerdo, há os sinais “BBD” – Banco Brasileiro de Descontos, ou seja, Bradesco), que indicam suposto recolhimento em datas de 2012, quando esse tipo de equipamento (impressoras matriciais) já não era mais usado na rede bancária (destacamos)"

Neste diapasão, requer a reforma da sentença a fim de que seja  negada a averbação e cômputo do período de JANEIRO DE 2004 A FEVEREIRO DE 2006.

Pede, por fim, subsidiariamente, que caso mantida a sentença os honorários sejam fixados em seu patamar mínimo, em atenção a novel sistemática trazida pelo Código Processual em seu artigo 85, a singeleza da matéria discutida no presente feito – amplamente conhecida por nossos Tribunais.

Contrarrazões do autor (evento 91).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O autor pretende a condenação do INSS a lhe conceder o benefíco de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.775.667-0, requerido em 05/07/2017 (DER) e indeferido face ao cômputo de 22 anos, 6 meses e 2 dias (Evento 1, ANEXO4, Página 3):

Apresentado Recurso Ordinário, a 28ª Junta de Recursos apesar de ter negado provimento ao recurso, declarou que " A APS apresenta cálculo de tempo de contribuição computando um total de 32 anos e 03 dias (Evento 1, ANEXO4, Página 4).

O autor nasceu em 28/02/1959 (Evento 1, ANEXO4, Página 2).

Gratuidade de justiça deferida no evento 8.

Passa-se à análise dos recursos das partes.

RECURSO DO AUTOR:

Como relatado, alega o autor que não existe qualquer motivo para o não reconhecimento das contribuições individuais vertidas no período de 01/03/2016 a 30/11/2016, contraditando o entendimento do juízo a quo, em sentença exarada nos embargos de declaração que afastou a omissão apontada e os rejeitou nos seguintes termos (evento 76):

"Não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem vícios a serem sanados pela via eleita. Observa-se na petição inicial que o autor alega expressamente quanto ao período não computado pelo INSS:

"11- Entretanto, o autor verificou em seu CNIS que não constam as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pelo INSS no período de 01/01/2004 a 28/02/2006, totalizando 02 anos e 02 meses de contribuição."

As razões expendidas pelo Embargante evidenciam que, na verdade, pretende utilizar-se equivocadamente da via estreita dos embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada e que constam, expressamente, do julgado." (grifo nosso)"

Argumenta o autor recorrente, em síntese,  que  não está inovando o pedido, já que  na peça exordial afirmou que não constava no CNIS o período de 2004 a 2006 e que o tempo total era superior a 35 anos e 03 meses de contribuição. Assim, defende que como o período de 01/03/2016 a 30/11/2016 foi por ele incluído no somatório total do tempo de contribuição, resta caracterizado o pedido nesse sentido.

Pois bem, nos termos do CNIS extraído em 12/12/2019, de fato, o período de contribuições individuais vertidas como sócio da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA (Evento 13, PROCADM1, Página 32 - 36) qual seja, de 01/01/2004 a 28/02/2006, reconhecido na sentença, NÃO constava no CNIS ( Evento 1, CNIS6, Página 6-9) e as contribuições relativas ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, NÃO ANALISADAS pelo juízo a quo, constavam com o indicador "PREM-EXT -  Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação":

...

                     Constam Recibos de Pagamento de Pro Labore, de Janeiro /2004 a Dez/2004   (Evento 1, CHEQ12, Página 1-6) e GFIP's referentes aos exercícios de 01/2004 a  02/2006  e Guias de Pagamentos da Contribuições previdenciárias nesse período (Evento 1, GPS13 a  GPS38).

O processo administrativo foi juntado no evento 13.

Compulsando os autos do processo administrativo, resta claro que o autor não desconhecia que o período de contribuições de 01/03/2016 a 30/11/2016, NÃO ANALISADO pelo juízo a quo, não havia sido considerado pelo INSS.

Observe-se que na tela do CNIS extraída em  05/05/2017, sequer constava o referido período de contribuições (Evento 13, PROCADM1, Página 8 e 23):

Outrossim, o autor apresentou requerimento de validação de extemporaneidade de 3 (três) períodos (Evento 13, PROCADM1, Página 25), deixando, entretanto, de se manifestar acerca das contribuições referentes ao período de  01/03/2016 a 30/11/2016.

Neste diapasão, nos termos do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que considerou o tempo de 32 anos, 2 meses e 8 dias (Evento 13, PROCADM1, Página 81-84), o período de 01/03/2016 a 30/11/2016 não foi incluído pelo INSS, não sendo crível que o autor  desconhecesse  de tal fato.

Isso porque, conforme se vê na contagem feita no processo administrativo (Evento 13, PROCADM1, Página 83), os períodos foram relacionados separadamente e somados.

Destaque-se que em momento algum da inicial o autor fez qualquer menção ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, muito menos requereu o cômputo das respectivas contribuições vertidas, com indicador de extemporaneidade "PREM-EXT -  Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação" (Evento 1, CNIS6, Página 8-9).

Por outro giro, resta claro na inicial que o pedido foi expresso no sentido do reconhecimento e cômputo das contribuições individuais relativas ao período de  01/2004 a  02/2006, pagas em 2012, ou seja, com mais de 5 anos de atraso, conforme trecho na inicial abaixo reproduzido:

...8- Verifica-se que as contribuições foram pagas em atraso superior a 05 (cinco) anos, de modo que o autor não poderia fazê-lo pelo sistema do INSS, mas necessitaria de uma autorização do INSS, que emitiria a guia para pagamento. 

9- Após a apresentação dos documentos solicitados, o INSS emitiu as guias para pagamento. 

10- Assim, em março de 2017 o autor já possuía uma tempo total de 35 anos e meses de contribuição. 

11- Entretanto, o autor verificou em seu CNIS que não constam as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pelo INSS no período de 01/01/2004 a 28/02/2006, totalizando 02 anos e 02 meses de contribuição. 

12- Assim, se faz necessária a comprovação de que a autora possui tempo de contribuição mais que suficiente para perceber o seu benefício.

13- Para comprovação do direito acima alegado, fornece a autora cópia de seu CNIS, CTPS, CONTRACHEQUES E CARNÊS, que comprovam que o autor possuía na data de entrada do requerimento (05/05/2017) o tempo total de 35 anos, 03 meses e 08 dia, conforme cálculos abaixo":

Portanto, o simples fato de o autor ter confeccionado uma tabela incluindo o período de  01/03/2016 a 30/11/2016 como tempo de contribuição, sem fazer qualquer menção ao fato de o INSS não tê-lo assim considerado não pode ser interpretado como pedido de sua validação pelo juízo, ao contrário do alegado pelo recorrente.

O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015).

Portanto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 142, CPC/2015).

Saliente-se que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação, conforme denominado pela doutrina como princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.

Logo, a sentença seria ultra petita se tivesse analisado a regularidade das contribuições extemporâneas referentes ao período de 01/03/2016 a 30/11/2016, não computadas pelo INSS, eis que tal pedido não foi formulado pelo autor.

Registre-se. assim, que não assiste razão ao autor em suas razões recursais.

RECURSO DO INSS:

Alega o recorrente, em suma, que os recolhimentos efetuados no período de 01/01/2004 a 28/02/2006 não podem ser computados, por terem sido realizados de forma extemporânea sem a comprovação exigida no parágrafo 3º do art 29-A da Lei 8.213/91 e as GPS  emitidas em nome da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA, sem demonstração de que se referiam à contribuições do autor. Aponta, ainda, que a resposta do Ofício dirigido ao Banco Bradesco não elucidou o relevante ponto (autenticidade dos recolhimentos controvertidos) ventilado.

O autor apresentou no processo administrativo o Contrato Social referente à sociedade JOSENA - Revestimentos e Pinturas Ltda - ME, datado de 20/08/1997, com registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Evento 13, PROCADM1, Página 32-36), tendo como sócios ele e sua esposa.

A empresa em questão é uma MICROEMPRESA (ME), conforme o referido documento, e na condição de sócio, a qualificação do autor perante a seguridade social está prevista na seguinte regra da Lei nº 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;   

Em contestação, alegou o INSS, em síntese,  que as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS) apresentavam indícios de falsidade face: 

a) a autenticação bancária ter sido feita em impressoras matriciais, que seriam do Bradesco (uma vez que, no canto esquerdo, há os sinais “BBD” – Banco Brasileiro de Descontos, ou seja, Bradesco),  indicando suposto recolhimento em datas de 2012, quando esse tipo de equipamento (impressoras matriciais) já não era mais usado na rede bancária; 

b) terem sido acompanhadas de relatórios do Ministério da Fazenda (comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social) datados de 2014, ou seja, posteriores ao tempo do suposto recolhimento em 2012, e 

c) não demonstrarem que se referiam às contribuições do autor, eis que emitidas em nome da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA, e em seu campo 5 – identificador há um CNPJ (02.155.601/0001-07), e não à inscrição do autor.

Reitere-se que o período analisado é o de 01/01/2004 a 28/02/2006, cujas GPS foram juntadas no Evento 1, GPS 13 - 38:

Inicialmente, utilizando como exemplo a GPS de 06/2005 ( Evento 1, GPS30, Página 1), abaixo transcrita,  observo  que ela possui o mesmo tipo de autenticação da guia de recolhimento relativa à competência de 12/2008 (Evento 27, GPS2, Página 1) que, apesar de ter sido paga de forma igualmente extemporanea (indicador PREM-EXT no CNIS), foi considerada pelo INSS para o cômputo do tempo de contribuição, como tantas outras nessa mesma condição, conforme também o CNIS (Evento 1, CNIS6, Página 6-9) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de contribuição (J, Evento 13, PROCADM1, Página 81-84):

 

Observe-se que consta a mesma sigla do Banco "BBD” – Banco Brasileiro de Descontos, ou seja, Bradesco, ao contrário do alegado pelo INSS no sentido de que no período de 01/01/2004 a 28/02/2006, com recolhimentos efetuados em  16/01/2012, esse tipo de equipamento (impressoras matriciais) já não era mais usado na rede bancária...

 Outrossim, apesar de as GPS  não terem sido identificadas em nome do Sr. J. R. D. C. (autor), nelas consta o nome e o CNPJ da empresa JOSENA REVESTIMENTOS E PINTURAS LTDA, da qual é sócio majoritário, juntamente com  sua esposa, conforme contrato social (Evento 13, PROCADM1, Página 32-36).

Não resta dúvida de que no recolhimento efetuado pela  empresa, sob sua razão social e CNPJ, deve ser informado, mediante GFIP, o número de PIS para quem o recolhimento está sendo feito. 

Portanto, os relatórios do Ministério da Fazenda (comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social), datados de 2014 (Evento 1, GPS13, Página 2), foram emitidos posteriormente em razão da necessidade de suprimento dessa informação, ou sejam da identificação do autor nas guias de recolhimento. E nesses relatórios constam os valores relativos ao CONTRIBUINTE INDIVIDUAL nos valores que constaram das respectivas guias autenticadas juntadas aos autos.

Como destacado pelo autor, de fato, ocorreu fato idêntico em relação às competências 12/2008 e 12/2009, por exemplo, eis que apesar de pagas em 22/04/2013 e 20/08/2013 (Evento 27, GPS2 e 4), a comunicação  à Receita Federal ocorreu apenas em 24/01/2015, sendo normalmente consideradas no cômputo do tempo de contribuição.

Por outro giro, saliente-se que como requerido pelo INSS e pelo autor, sendo oficiado o Banco Bradesco para que informasse ao Juízo se os valores supostamente pagos por meio dessas GPS foram efetivamente recolhidos e apropriados pelo INSS, não foi constatada nenhuma irregularidade, ou seja, não foram verificados estornos dos pagamentos efetuados ao INSS (Evento 39, OFIC1, Página 1):

"Referimo-nos ao expediente em destaque para informar que após pesquisas realizadas em nossos registros, localizamos a conta nº. 21.980-0, cadastrada na agência nº. 1417- 6, em nome de J. R. D. C. - CPF/MF nº. 512.557.157-15, entretanto, verificamos que não há estornos ao INSS."

Nesse sentido, comungo integralmente dpo entendimento do juízo sentenciante, nos termos do trecho da sentença abaixo reproduzido (evento 66):

"Com relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, constam dos autos as guias de previdência social (GPS) referentes aos períodos de janeiro de 2004 a fevereiro de 2006, pagas no ano de 2012, conforme data de autenticação mecânica  bancária (evento 49, ANEXO2). Consta, ainda, a informação do Banco Bradesco S.A relatando que o autor possui uma conta com a instituição bancária, bem como que não houve estornos ao INSS (evento 39, OFIC1).

Analisando o conjunto probatório, entendo que não há qualquer indício de falsificação quanto aos comprovantes de pagamento das contribuições sobreditas, até porque possuem a mesma forma de autenticação das contribuições consideradas válidas, referentes aos períodos acatados pelo INSS e computadas no tempo de contribuição (guias juntadas no Evento 27).

Assim, o autor faz jus ao cômputo das contribuições referentes às competências de janeiro de 2004 a fevereiro de 2006."

Por essas razões deve ser negado provimento aos recursos de ambas as partes.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para  manter a sentença na integralidade. Mantida a sentença mantida também quanto à verba honorária. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. sentença reconheceu período com recolhimentos individuais extemporâneos na qualidade de sócio gerente. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO apta a afastar as suspeitas de falsidades apontadas pelo inss. apelação da parte autora requerendo o reconhecimento da validade das contribuições individuais de outro período com a consequente concessão do benefício. pedido não formulado na inicial. SENTENÇA integralmente MANTIDA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. 

1. O simples cômputo de período em tabela de contagem de tempo de contribuição anexada pela parte na inicial não representa pedido de condenação do INSS a considerá-lo como tal.

2.  Caso analisado o referido período, como requerido pelo autor apelante, o juízo teria prolatado sentença ultra petita, nos termos do art. 141 e seguintes CPC/2015. Princípios da adstrição, da congruência ou da conformidade. Autor da ação sabia que o referido não havia sido computado pela autarquia no processo administrativo.

3. Contribuições individuais vertidas de forma extemporânea na qualidade de empresário, em período decadencial, sem que o INSS tenha se insurgido em relação ao valor, na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

4. Provas nos autos indicam que as Guias Previdenciárias juntadas aos autos referentes ao período de 01/01/2004 a 28/02/2006 são regulares.

5. Ausência de confirmação das alegações do INSS no sentido de que a autenticação das guias com a sigla BBD – Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco, foi utilizada por equipamento (impressoras matriciais) que não mais existia na  rede bancária quando dos recolhimentos efetuados em  16/01/2012.

6. Os relatórios do Ministério da Fazenda (comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social), datados de 2014, foram emitidos posteriormente em razão da necessidade de suprimento da  informação nas GPS's quanto à identificação do autor, já que informado apenas a razão social e CNPJ da empresa que tem como sócios o autor e sua esposa. Neles há indicação do valor devido pelo contribuinte individual, que coincidem com os valores constantes das guias de pagamento.

7. Oficiado o Banco Bradesco, que respondeu que não houve qualquer irregularidade ou estorno dos pagamentos das contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor ao INSS.

8. Apelações  do autor e do INSS  improvidas. Sentença mantida, inclusive em relação aos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença na integralidade. Mantida a sentença mantida também quanto à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758068v13 e do código CRC 548d0f42.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5004568-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. MANTIDA A SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM QUANTO À VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:01:16.


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