Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000323-23.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de D. A. R. em face da sentença (evento 104, SENT1) que, nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de pensão por morte por entender o Juízo que a instituidora do benefício não possuía qualidade de segurada e que a autora não comprovou a sua condição de filha inválida para fazer jus ao recebimento do benefício.

Em suas razões (evento 108, APELAÇÃO1), sustenta a autora que há prova robusta e laudos técnicos de diversas áreas que atestam a sua incapacidade laborativa, pois foi diagnosticada com epilepsia em 1983, ainda com 10 anos de idade, sendo que o laudo médico anexado a inicial comprova que a mesma faz tratamento médico desde 1986, não tendo como aceitar o laudo judicial realizado, que está em contradição com as provas dos autos, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.  

O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 109, 110 e 112. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5000323-23.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os seus pressupostos.

Pretente a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Maria da Penha Alves Rosas, falecida em 12/01/2019 (evento 6, PROCADM2 - página 13).

Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) óbito do instituidor; (b) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não e (c) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 

Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, dependa da condição de inválida da requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação a genitora quando do falecimento desta, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade da filha, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurada instituidora. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser condiserado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do artigo. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. (...) (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008).

Verifica-se que o segundo requisito - a qualidade de segurada - não restou preenchido, pois a Sra. Maria da Penha Alves Rosas recebia pensão por morte do seu falecido esposo, contudo, não realizava nenhum recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social, vide evento 6, PROCADM2 - página 18 e evento 103, OUT1, não possuindo qualidade de segurada.

Já com relação ao terceiro requisito, não restou comprovada a qualidade de dependente na condição de filha inválida da requerente, pois conforme concluído pelo perito, embora seja portadora de "Epilepsia - CID G40", a autora não é pessoa incapaz para o trabalho nem para a vida independente, vejamos:

Vê-se, assim, que não restou comprovada a condição de inválida da parte autora, de modo que embora tenha uma limitação, essa não é suficiente para te deixar inválida para recebimento do benefício pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido. 3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005187-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020). (grifei).

Assim, mesmo que houvesse a comprovação da qualidade de dependente inválida da requerente, a mesma não faria jus ao recebimento do benefício em razão da ausência da qualidade de segurada da sua genitora falecida, visto que não contribuía para ter direito a algum benefício perante o Regime Geral de Previdência Social.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Os honorários advocaticios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em favor do INSS, contudo, sua exigibilidade de encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação da requerente em razão da ausência de sua invalidez e da falta de qualidade da instituidora do benefício.



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA De QUALIDADE DA SEGURADA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A instituidora do benefício não possui qualidade de segurada em razão da ausência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à pensão por morte, no caso de filha inválida, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação a genitora por ocasião do falecimento desta, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.

3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação, não fazendo jus a parte autora no recebimento da pensão por morte.

4. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação da requerente em razão da ausência de sua invalidez e da falta de qualidade da instituidora do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000323-23.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 231, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA REQUERENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUA INVALIDEZ E DA FALTA DE QUALIDADE DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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