Apelação Cível Nº 5077223-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. J. D. S. interpõe apelação contra sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, em razão da decadência, nos termos seguintes:
Em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP 1.523-9. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao RE 626.489, interposto pelo INSS, para reformar acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que entendia inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da medida provisória, e não da data da concessão do benefício.
No caso concreto, a causa de pedir versa sobre revisão de benefício previdenciário no sentido de converter a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor vem percebendo regularmente (NB: 42/155.818.650-3 - evento 1, CNIS4) para aposentadoria especial.
Ocorre, entretanto, que o primeiro pagamento do benefício previdenciário sobre o qual se pretende a revisão deu-se em 22/06/2011 (evento 23) e a ação foi ajuizada somente em 19/07/2021 (evento 1).
O art. 103, I, da Lei 8.213/1991 é cristalino ao dispor:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
(...)"
Logo, decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, recentemente o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 975, consolidou o entendimento de que a decadência abrange inclusive as questões não decididas [...]
Frise-se, inclusive, que não há renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
Destaco que, regularmente intimada a se manifestar acerca da decadência (evento 25), a parte autora manteve-se silente quanto ao tema (eventos 28, 30 e 31).
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário percebido pela parte autora, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/1991.
[...]
Ante o exposto, reconheço a decadência de ofício e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação.
Em suas razões (), o apelante pede a concessão da gratuidade de justiça. Além disso, sustenta que a decadência não poderia ser reconhecida, na medida em que houve o pedido de revisão do benefício dentro do prazo de 10 anos da sua concessão. Afastada a decadência, pede a reforma da sentença para que seja afirmado seu direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões (v. evento 40 dos autos de origem).
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, M. J. D. S. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão da decadência.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De início, cabe esclarerar que o art. 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, ainda que a lei garanta o exercício desta pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.598/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 16.03.2023).
Sobre a matéria, esta eg. Turma, no agravo de instrumento n. 5010693-57.2023.4.02.0000, de minha relatoria, esclareceu que o instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No campo infraconstitucional, a matéria tem tratamento nos arts. 98 a 102 do CPC. Dentre os dispositivos em questão, destaco o regramento dos parágrafos 2 e 3º do art. 99, que traz importantes definições sobre o tema:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora a declaração a que alude o § 3º acima transcrito seja dotada de presunção relativa de veracidade, esta pode ser ilidida por meio de prova em sentido contrário. Além do mais, o estabelecimento de critérios objetivos voltados à aferição da necessidade da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para melhor delimitar os parâmetros para a presunção de hipossuficiência a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até este montante, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
Em contrapartida, caso o requerente perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus deve ser invertido, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, cuja redação assim dispõe:
Art. 98. [...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesses termos, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV), com regulação infraconstitucional no CPC. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário. 2. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 4. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 5. Precedente da Corte Especial do TRF da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). [...] 8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
No caso em exame, o CNIS juntado aos autos () mostra que, na última competência registrada (08/2019), o autor recebeu a quantia de R$ 3.802,46. O art. 2º da Portaria n. 9, de 15.01.2019, do Ministério da Economia, previa que, a partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderiam ser superiores a R$ 5.839,45.
Logo, na ausência de provas em sentido contrário, infere-se que o rendimento habitual do segurado é inferior ao teto da previdência social, razão pela qual a gratuidade de justiça deve ser deferida (v. AgInt no AREsp n. 2.133.598/STJ).
DECADÊNCIA
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 313, o STF decidiu que a decadência a que se refere o art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre toda a matéria de fato e de direito que possa gerar uma majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97.
Por sua vez, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 975, abordou em seus fundamentos a diferenciação entre prescrição e decadência. Nesse quesito, foi esclarecido que há características inerentes aos institutos, dentre elas, a base de incidência de cada um, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
Segundo a Corte Superior, a prescrição tem como alvo um direito violado, de maneira que sua incidência depende da existência de uma controvérsia sobre o objeto e é consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo esta a essência do princípio da actio nata. Tal disciplina está disposta art. 189 do CC, cujo regime admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo para o exercício da pretensão jurídica.
Por outro lado, a decadência incide sobre os direitos que independem da manifestação de vontade do sujeito passivo (potestativos). Para o seu exercício, e a consequente incidência do prazo decadencial, não é necessário que haja afronta ao direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar a resistência, pois o titular pode exercê-lo independentemente de tais circunstâncias. Logo, não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
Nesse quadro, o STJ observou que o direito de revisar o benefício previdenciário é, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91,qualificado como potestativo, de modo que o exercício da pretensão revisional, seja na seara administrativa ou judicial, prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que preexista a concessão ou o indeferimento de um benefício. Por isso, o Tribunal reconheceu a necessidade de revisão da corrente interpretativa que buscava aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência.
Ainda conforme o precedente em questão, afirmado seu caráter potestativo, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito, razão pela qual a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Esta conclusão é reforçada pela forma através da qual o art. 103 da Lei 8.213/91, estabelece o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
Sobre este dispositivo legal, deve-se pontuar que as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 foram declaradas inconstitucionais pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, cuja ementa foi assim redigida:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF, ADI 6096, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2020).
Por conseguinte remanesce em vigor a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, ao artigo 103 da Lei n 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nessa perspectiva, depreende-se que o eventual requerimento de revisão administrativa do benefício, bem como a data em que proferida a decisão em face deste pedido, não guardam relevância no que tange à contagem do prazo decadencial. Destarte, ainda que requerida a dita revisão dentro do prazo decadencial, se o ajuizamento da ação ocorrer após o transcurso de 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício, a decadência do direito estará consumada. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TEMA 999/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. TEMAS 966 E 975 AMBOS DO STJ. MELHOR BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL. SÚMULA 81/TNU. NOVA REDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de mérito apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo com resolução do mérito, declarando a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. - Demanda proposta com o objetivo de obter a revisão da renda mensal de sua aposentadoria (NB 105.851.019-07), mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, de modo a assegurar-lhe o recebimento de benefício mais favorável, afastando, consequentemente, a aplicação do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, como feito na época da concessão de sua aposentadoria, prevalecendo a regra que fosse mais vantajosa. Requereu o pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. - Sobre a controvérsia dos autos, destaca-se inicialmente que o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício está previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991. - O Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2020, julgou parcialmente procedente a ADI n. 6096, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991. - A aplicação da decadência previdenciária voltou a ser consoante os termos definidos anteriormente no art. 103, da lei previdenciária, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, segundo o qual “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. [...] - A Turma Nacional de Uniformização, alinhando-se ao posicionamento do STJ e do STF, alterou a redação da Súmula 81/TNU, após a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo 975/STJ, cuja tese firmada dispõe que “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. (Tema nº 975/STJ - Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). - Consta dos autos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido ao segurado em 12/01/1997 (DIB). - Forçoso concluir que o segurado decaiu do direito de revisar sua aposentadoria, eis que observa-se da carta de concessão que a aposentadoria do autor foi concedida em 03/06/1997, com início de vigência a partir de 12/01/1997. Assim, quando o autor ajuizou a presente ação em 29/03/2023, o direito à revisão do benefício já havia sido fulminado pela decadência, pois já tinha sido ultrapassado o prazo de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91 [...] - Recurso do Autor Improvido. (TRF2, AC 5004142-57.2023.4.02.5110/RJ, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.10.2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. IRRELEVÂNCIA. - Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de seu benefício caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991). - As alterações promovidas no artigo 103 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019 e pela Medida Provisória nº 871/2019 (que a precedeu) foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 6096). Em face disso, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 10.839/2004 ao referido dispositivo. - O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial, que tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício, não se interrompe, e alcança o próprio direito de ação. - Não se cogitando de possibilidade de interrupção do prazo decadencial, irrelevante eventual requerimento de revisão administrativa do benefício. - O STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.648.336/RS e do REsp 1.644.191/RS, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 975, que se aplica "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 313, decidiu que a decadência de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/1991 incide em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013). (TRF4, AC 5009293-70.2023.4.04.7107, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 13.10.2023).
No caso em exame, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 22.06.2011, porém, ação foi proposta apenas em 19.07.2021, estando, portanto, consumada a decadência.
O apelante, aposentado, desde a petição inicial, e em seu recurso, refere-se à sua pretensão expressamente como um "pedido de revisão". Ainda que se considere que ele pede um novo benefício, de natureza especial, na mesma DIB (não desaposentação), a decadência também estaria configurada. Nesta hipótese, incide o Tema Repetitivo n. 966/STJ, segundo o qual "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
CONCLUSÃO
A pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Tendo em conta que não foram fixados honorários na sentença, não há que se cogitar de majoração em sede recursal.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717271v18 e do código CRC a04b2294.
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