Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010378-29.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. P. F. e T. L. M. D. S. F. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, ora Apelantes, objetivando a revisão contratual em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, especificamente na taxa de juros remuneratórios, bem como na forma de amortização da dívida (SAC).

Em seu apelo (Evento 38 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, que (i) trouxeram aos autos laudo pericial contábil que dava conta da capitalização de juros efetuada e que, muito embora a ré não tenha impugnado especificamente o laudo, o juiz sentenciante entendeu pela improcedência do pedido com base no que “dispõem a legislação, a jurisprudência e a taxa média de mercado aplicáveis”; (ii) o fato de o juiz sentenciante não ter oportunizado à ré que se manifestasse sobre o laudo apresentado pelos autores configuraria cerceamento de defesa; (ii) deve ser aplicado o CDC ao caso; (iii) houve a prática de anatocismo pela instituição financeira.

Contrarrazões da CEF (Evento 42 - SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010378-29.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, ora Apelantes, objetivando a revisão contratual, em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, especificamente na taxa de juros remuneratórios, bem como na forma de amortização da dívida (SAC).

Primeiramente, quanto à alegação de que os Apelantes trouxeram aos autos laudo pericial contábil que dava conta da capitalização de juros efetuada e que, muito embora a ré não tenha impugnado especificamente o laudo, o juiz sentenciante entendeu pela improcedência do pedido com base no que “dispõem a legislação, a jurisprudência e a taxa média de mercado aplicáveis” é certo que, de fato, ao réu cumpre manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, conforme o princípio da impugnação específica.

Tal ônus, contudo, não constitui óbice ao juízo de decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento. É cediço que ao julgador é assegurada a livre apreciação de provas.

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso" (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

Ou seja, o magistrado é livre para decidir, utilizando-se para tanto, além das provas produzidas – como a dos Apelantes –, os fatos, a jurisprudência e a legislação. Não há que se falar em cerceamento de defesa.

Neste sentido, não merece retoques a sentença, sobretudo porque, da análise dos autos, é evidente que os valores e os critérios de reajuste das prestações do saldo devedor dizem respeito a questões de direito, que podem ser examinadas a partir da legislação e de interpretação das cláusulas contratuais.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO.SACRE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 

1. Agravo retido desprovido. A questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 

2. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria." (...)

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0007169-80.2011.4.02.5102, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, disponibilização em 13/10/2016).

Quanto à alegação de que deve ser aplicado ao caso o CDC, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ademais, ainda que se reconhecesse a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima do alegado.

A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entenderem os mutuários haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  CAIXA.  CONTRATO BANCÁRIO.  EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos.

2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Precedentes da Turma.

[...]

5. Apelação desprovida."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

No mais, verifica-se que foi celebrado entre os apelantes e a CEF, em 06/05/2022, contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor de R$ 300.000,00, para pagamento em 420 prestações, com parcela inicial de R$ 2.586,74, juros efetivos de 8,99% ao ano e sujeição ao Sistema de Amortização Constante (Evento 1, CONTRAR15).

Em reiterados julgados, este Tribunal assentou o entendimento de que o sistema SAC, por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro sistema de amortização, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira.  Daí a imprestabilidade, para a hipótese, do “método Gauss”, utilizado no laudo apresentado pelos autores (Evento 1, LAUDO17). 

A rigor, no Sistema de Amortização Constante, as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, uma vez que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, não havendo que se falar tampouco em anatocismo.

Embora fosse assente a orientação do e. STJ, sob representatividade de controvérsia, de que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009), a Corte Especial, na mesma Relatoria, concluiu pela incompatibilidade de tal prática bancária no período anterior à vigência da Lei n. 11.977/09, o que não se amolda ao caso.

Neste sentido:

APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA -LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. III - A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases - nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas -, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. IV - Todavia, os fatos aduzidos na exordial não revelam fundamento jurídico relevante para a pretensão ora deduzida, na medida em que a redução significativa da capacidade econômico-financeira da mutuária não se reveste da imperiosa imprevisibilidade suficiente a ensejar a pretendida revisão contratual. V - No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei nº 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0161121-09.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer. disponibilizado em 29/10/2020).

Sobre o anatocismo (ou, como chamam os Apelantes, Tabela Price), o mesmo ocorre quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal - gera amortização negativa e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros.

Cabe salientar que, da análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos (Evento 18, ANEXO3), é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. Logo, no caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, sendo certo que o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por R. P. F. e T. L. M. D. S. F., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.



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Apelação Cível Nº 5010378-29.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ANATOCISMO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, ora Apelantes, objetivando a revisão contratual em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, especificamente na taxa de juros remuneratórios, bem como na forma de amortização da dívida (SAC).

2. É certo que, de fato, ao réu cumpre manifestar-se sobre os fatos narrados na petição inicial, conforme o princípio da impugnação específica. Tal ônus, contudo, não constitui óbice ao juízo de decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento. É cediço que ao julgador é assegurada a livre apreciação de provas.

3. Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso" (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

4. Quanto à alegação de que deve ser aplicado ao caso o CDC, é assente na jurisprudência pátria que, não obstante se trate o caso de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos.

5. Ademais, ainda que se reconhecesse a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente abusivas, devendo haver prova mínima do alegado.

6. Em reiterados julgados, este Tribunal assentou o entendimento de que o sistema SAC, por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro sistema de amortização, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira.  Daí a imprestabilidade, para a hipótese, do “método Gauss”, utilizado no laudo apresentado pelos autores (Evento 1, LAUDO17). 

7. A rigor, no Sistema de Amortização Constante, as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, uma vez que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, não havendo que se falar tampouco em anatocismo.

8. Sobre o anatocismo (ou, como chamam os Apelantes, Tabela Price), o mesmo ocorre quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal - gera amortização negativa e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. Cabe salientar que, da análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos, é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. Logo, no caso em tela, não se visualiza capitalização de juros.  

9. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por R. P. F. e T. L. M. D. S. F., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812866v3 e do código CRC d729ed19.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Apelação Cível Nº 5010378-29.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARIA THERESA BANDEIRA GONCALVES por R. P. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. P. F. E T. L. M. D. S. F., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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