Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001584-70.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. R. de sentença (Evento 45 dos autos originários) em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão de o autor não ter apresentado a certidão da matrícula atualizada do imóvel.

 No caso, a questão de fundo trata de acionamento de seguro habitacional, decorrente de sinistros previstos em contrato, em que, após início da tramitação perante a Justiça Ordinária local, foi declinada a competência para a Justiça Federal diante do ingresso da Caixa Econômica Federal.

 Entretanto, ao ser distribuído na 1ª Vara Federal de Serra – ES, aquele Juízo exigiu o desmembramento do processo, desfazendo o litisconsórcio multitudinário; a juntada de provas com relação à hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; o fornecimento de certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como uma cópia do comprovante de residência.

 Após várias intimações da respectiva advogada para fornecer os documentos exigidos sem sucesso, o Juízo a quo extinguiu o feito.

 Em suas razões de recurso, Evento 45, o demandante sustentou que: 1) “O APELADO , como mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, ajuizou em 26 DE JANEIRO DE 2018, ação ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SEGURITÁRIA em face da Sul América Companhia de Seguros Habitacionais na Corte Estadual, Comarca de Serra, Estado do Espírito Santo , com o número 0001641-50.2018.8.08.0048, tendo sido distribuída para a 5ª Vara Cível , com a finalidade de que lhes fosse efetuado o pagamento da IMPORTÂNCIA APURADA EM PERÍCIA, como necessária para a recuperação do seu imóvel sinistrado, considerando a sua casa, e também nos casos em que o autor viu-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros”; 2) “No EVENTO 1- ANEXO-4, O apelante traz aos autos documentos da aquisição que fizera do imóvel, tendo adquirido por contrato DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, vindo o mesmo obter o imóvel diretamente da COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO. O processo tramitou de forma regular naquela corte e, por fim, foi apresentada contestação pela Apelada Sul América, Réplica pelo Apelante – Eventos 1 ANEXOS CONT 8 a RÉPLICA 13 . Após Réplica o MM. Juiz daquela Vara declinou da competência – Evento 1 REPLICA 13 FLS. 53-54.”; 3) “No EVENTO 13, pet 1 anexo2, anexo 3 o autor cumpre a determinação. No ANEXO 13 DESPDEC o >MM. Juiz “a quo” afirma e decide: “Através da análise da Certidão de Matrícula juntada em evento 11, ANEXO2 verifico que tal cláusula não foi cumprida; portanto, não é possível verificar quem é o atual e real proprietário do imóvel objeto da lide. Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao registro do contrato mencionado bem como juntar a respectiva certidão de matrícula atualizada, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa”.’ 4) “Tal despacho não foi cumprido pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de fazê-lo e porque não possui recursos para fazê-lo. Assim, como se vê na própria certidão atualizada encontrada no EVENTO 11 ANEXO 2, apesar do contrato de compra firmado entre o Apelante e COHAB não foi transferido o domínio para qualquer pessoa, dizendo apenas que está onerado por hipoteca, hipoteca esta renovada. Não há o discutir disto, porque o imóvel está na posse e o Apelante é devedor da hipoteca relativa ao imóvel. Se vê, inclusive em conta de luz encontrada no mesmo evento, às fls. 5, que o Apelante é residente do mesmo imóvel, objeto da ação”; [...] 5) “Esta ação não é uma ação que se inicia no ano de 2022. Ela iniciou-se no Justiça Estadual, correndo pela 5ª Vara Cível de Serra, Estado do Espírito Santo com o número 0001641-50.2018.8.08.0048, e o seu início se deu no ano de 2018, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, tendo sido declinado a competência para a Justiça Federal, passando a correr com o número 5003879-85.2019.4.02.5006 e, tendo o MM. Juiz “a quo” determinado do desmembramento passou a correr com o número em epígrafe. No entanto, os atos do juiz é no sentido de ser renovado todos os atos”; [...]  6) “(...) mesmo havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide e sendo deferido seu ingresso, os atos já praticados na Justiça Estadual devem ser ratificados sob pena de imputar grave lesão ao direito dos Requerentes, os quais terão injustamente revertidos os atos já praticados, em razão da liberalidade da Empresa Federal que apenas agora veio requerer sua integração na lide, após longos anos de intenso embate judicial entre as partes litigantes”.  

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento 53 dos autos originários.

Contrarrazões da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no evento 54 dos autos originários.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

Em xx.xx.2024.

 

VOTO

I – A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

II – No caso concreto, não foi configurada a inércia da parte, assim como o fornecimento do documento exigido depende de intimação pessoal do autor.

 

 

A questão apresentada no recurso diz respeito unicamente a verificar a legalidade de sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, a presente execução por título extrajudicial, em razão de a exequente não ter dado andamento ao feito mediante apresentação da documentação exigida.

Primeiramente, deve-se analisar o descompasso existente entre a real discussão do caso e o normativo utilizado para efetuar a extinção do feito, qual seja, o art. 485, I, do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial”). Todavia, afigura-se bastante claro que o enquadramento legal utilizado se deveu a mero erro material, sendo certo que o correto seria o enquadramento pelo inciso III do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), tendo em vista que a advogado do exequente não pode realizar a juntada das provas com relação ao fornecimento de certidão de matrícula atualizada do imóvel.

Nessa perspectiva, não há como deixar de avaliar que o caso em tela enseja a intimação pessoal prevista no parágrafo primeiro do citado artigo ("§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."), haja vista ser uma exigência objetiva da lei em relação ao processo que ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou que a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe incumbiria, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

Embora a advogada do autor, idoso e hipossuficiente, tenha sido intimada diversas vezes para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, não se justifica a extinção sem que haja a intimação pessoal do autor, titular do direito subjetivo. Ademais, em momento algum foi configurado o abandono da causa, tendo a parte se manifestado sempre que intimada requerendo por diversas vezes dilação de prazo, diante da dificuldade em obter a referida documentação.

Cumpre ainda destacar, que a advogada do autor colacionou o contrato de promessa de compra e venda no Evento 11, anexo 2, não tendo sido suficiente para verificar a atual propriedade do imóvel, tendo o d. Juízo a quo assim se pronunciado:

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de promessa de compra e venda (Evento 1, Anexo 4, Fls. 3/4), assinado em 31/05/1988, determina na cláusula Vigésima Quarta que:

O(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a registrar o presente contrato no Cartório de Registro Geral de Imóveis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data de assinatura deste, na forma do § 7º do Artigo 1º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, correndo por sua conta e exclusiva responsabilidade todas as despesas com a regularização e/ou ressarcir a COHAB-ES, caso ela opte por essa providência.

Através da análise da Certidão de Matrícula juntada em evento 11, ANEXO2 verifico que tal cláusula não foi cumprida; portanto, não é possível verificar quem é o atual e real proprietário do imóvel objeto da lide. 

Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao registro do contrato mencionado bem como juntar a respectiva certidão de matrícula atualizada, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa. 

 

Após despacho deferindo a dilação de prazo requerida, o feito foi assim sentenciado (Evento 42):

 

Trata-se de ação proposta por V. R. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o pagamento da importância apurada em pericia, pagamento de multa decendial e aplicação de juros em mora sobre o valor atualizado.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a parte autora teve a dilação o prazo deferida (evento 18, DESPADEC1) e mesmo assim não cumpriu com o determinado no despacho lançado no evento 13, DESPADEC1, ou seja, não juntou a matrícula atualizada do imóvel, a extinção do processo é solução que se impõe.

DISPOSITIVO

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015.

Custas remanescentes pelo Autor. Sem condenação honorária, já que o Executado não foi citado.

Transitada em julgado, e, após o recolhimento das custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias.

P.R.I.

 De certa forma, é compreensível o desfecho dado à questão. Contudo, o caso possui a particularidade de já ter sido iniciado desde 2018, perante a 5ª Vara Cível de Serra, Estado do Espírito Santo, passando para a Justiça Federal em 2022, ocasião em que o feito original foi desmembrado (0001641-50.2018.8.08.0048). Nesse contexto, é bastante factível a dificuldade que a advogada vem enfrentando em juntar o documento necessário, tendo em vista a hipossuficiência econômica do autor. Deve-se ainda observar a boa-fé da causídica ao juntar o documento constante no Evento 11, anexo2, que, embora não tenha sido suficiente para verificar quem é o atual proprietário do imóvel, pode ser considerado para fins de prova, juntamente com o comprovante de residência atualizado juntado pela parte autora no mesmo Evento 11, fls. 5.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812228v2 e do código CRC 1e07d342.

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Documento:20001812229
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001584-70.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.

I - A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

II – No caso concreto, não foi configurada a inércia da parte, assim como o fornecimento do documento exigido depende de intimação pessoal do autor.

III - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812229v4 e do código CRC 9b73293c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5001584-70.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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