Apelação Cível Nº 0000468-71.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta em face de F. B., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel público, consistente em um trecho da rodovia, no km 330+690m a 331+170m, sentido Norte da BR 101, nos limites territoriais do Município de Guarapari/ES, bem como a demolição das obras irregulares. Em definitivo, requer a confirmação da liminar pleiteada, com a sua reintegração definitiva na posse da área delimitada e a demolição das construções em situações irregulares.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou procedente o pleito, na forma do art. 487, I do CPC. Ainda, julgou prejudicado o pedido de reconvenção, extinguindo-o na forma do art. 485, VI do CPC por inadequação da via eleita. Ao final, fixou os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em seu recurso de apelação, a Apelante aduz que o Apelado além de apresentar sua defesa, ajuizou reconvenção, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Nesse diapasão, alega que a sentença deixou de condenar o apelado em honorários de sucumbência na reconvenção formulada. Por fim, requer o reembolso das custas e despesas adiantadas no ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/3/2024, às 18:57:25