Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000468-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, proposta em face de F. B., na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel público, consistente em um trecho da rodovia, no km 330+690m a 331+170m, sentido Norte da BR 101, nos limites territoriais do Município de Guarapari/ES, bem como a demolição das obras irregulares. Em definitivo, requer a confirmação da liminar pleiteada, com a sua reintegração definitiva na posse da área delimitada e a demolição das construções em situações irregulares.

O Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, julgou procedente o pleito, na forma do art. 487, I do CPC. Ainda, julgou prejudicado o pedido de reconvenção, extinguindo-o na forma do art. 485, VI do CPC por inadequação da via eleita. Ao final, fixou os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em seu recurso de apelação, a Apelante aduz que o Apelado além de apresentar sua defesa, ajuizou reconvenção, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Nesse diapasão, alega que a sentença deixou de condenar o apelado em honorários de sucumbência na reconvenção formulada. Por fim, requer o reembolso das custas e despesas adiantadas no ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000468-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 Cinge-se a controvérsia em determinar se o apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que a reconvenção por ele ajuizada foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude da inadequação da via eleita.

Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum movida pela Apelante em face de F. B., na qual objetivava, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel público, consistente em um trecho da rodovia, no km 330+690m a 331+170m, sentido Norte da BR 101, nos limites territoriais do Município de Guarapari/ES, bem como a demolição das obras irregulares. Em definitivo, foi requerida a confirmação da liminar pleiteada, com a reintegração definitiva na posse da área delimitada e a demolição das construções em situações irregulares.

Na sentença, então, o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. No entanto, sobre o pedido de reconvenção do réu, julgou-o prejudicado, extinguindo-o na forma do art. 485, VI, do CPC por inadequação da via eleita. Por fim, condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

A Apelante, por sua vez, sustenta em sede recursal a necessidade de se fixar honorários em razão da sucumbência do Apelado também quanto ao pedido de reconvenção, conforme preceitua o art. 85, §1º, do CPC. Ainda, se insurge em relação ao fato de que a sentença não determinou a restituição das despesas adiantadas pela Apelante, nos termos do art. 82, §2º do CPC.

Primeiramente, ressalta-se que a condenação ao ressarcimento pela parte vencida, das custas adiantadas pelo vencedor, é fato objetivo inerente à sucumbência.

Quanto à necessidade de fixação de honorários de sucumbência sobre o pedido de reconvenção, necessário a análise dos pontos a seguir. 

De fato, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal. Assim, na forma do art. 85, §1º do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, de forma autônoma, na ação e na reconvenção.

No entanto, ressalta-se que a inadequação da via eleita impõe a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito. Como a reconvenção foi julgada prejudicada, entendeu o juízo a quo por não designar honorários ao recorrente, uma vez que a necessidade de ressarcimento do réu/recorrido será averiguada em via própria, ocasião em que poderá ser decidida a existência de sucumbência e de causalidade.  

Ocorre que, no Evento 33 dos autos, o juízo sentenciante determinou a intimação do autor, ora apelante, para se manifestar sobre a contestação, nos termos dos artigos 343 e 351 do CPC/2015. Uma vez que o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão, mesmo que terminativa, deverá condenar o reconvinte vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção.

Nesse contexto, necessária a fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, calculados conforme o valor atribuído a ela. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção.

2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea.

3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados.

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal.

Agravo interno improvido.

(STJ. AgInt no REsp 1941805 / SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 27/11/2023. DJe 30/11/2023)

Portanto, procedente o apelo para reforma da sentença, de modo que seja acrescentada a condenação do reconvinte/réu da ação principal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda/autora da ação principal fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida atualização.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000468-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DA RECONVINDA.  

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que a reconvenção por ele ajuizada foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude da inadequação da via eleita.

2. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum movida pela apelante, na qual objetivava, em síntese, a reintegração na posse do imóvel público, consistente em um trecho da rodovia, no km 330+690m a 331+170m, sentido Norte da BR 101, nos limites territoriais do Município de Guarapari/ES, bem como a demolição de construções irregulares.

3. Apesar de se consagrar vencedora na demanda, a apelante sustenta, em sede recursal, a necessidade de se fixar honorários em razão da sucumbência do apelado também quanto ao pedido de reconvenção, conforme preceitua o art. 85, §1º, do CPC.

4. Ressalta-se que o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC e condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, sobre o pedido de reconvenção do réu, julgou-o prejudicado e apenas o extinguiu sem exame do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.

5. Ocorre que, no Evento 33 dos autos originários, o juízo sentenciante determinou a intimação da autora, ora apelante, para se manifestar sobre a contestação do réu, nos termos dos artigos 343 e 351 do CPC/2015. Uma vez que o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão, mesmo que terminativa, deverá condenar o reconvinte vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção.

6. Nesse contexto, necessária a fixação dos honorários sucumbenciais na reconvenção, calculados conforme o valor atribuído a ela. Sobre o tema já se manifestou o STJ: “Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal.” (STJ. AgInt no REsp 1941805 / SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 27/11/2023. DJe 30/11/2023)

7. Provido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789347v4 e do código CRC dec6f237.

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Data e Hora: 4/4/2024, às 15:34:1

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 0000468-71.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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