Apelação Cível Nº 5003432-29.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe apelação contra a sentença () proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra/ES, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da referida autarquia, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, ao tempo em que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: a) implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de A. J. D., com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, desde 23/02/2022 (DII); b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência recíproca, autor e réu foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Foi determinada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015, bem como estabelecida a isenção de custas para o INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Em suas razões de recurso (), o INSS sustenta, preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que, muito embora o perito judicial tenha atestado a existência de incapacidade iniciada em 23/02/2022, data em que o autor sofreu um acidente vascular cerebral- AVC, não houve nenhum requerimento administrativo posterior ao ano de 2010, e, portanto, nenhuma negativa de benefício por parte do INSS com relação a essa nova incapacidade.
Em sede de prejudicial de mérito, afirma ter ocorrido a prescrição sob o fundamento de que, entre o indeferimento do benefício em sede administrativa e o ajuizamento da ação ordinária, transcorreu prazo superior a cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, enfatizando que não se aplica à hipótese a Súmula 85 do STJ.
No mérito, pugna, subsidiariamente, pela reforma da sentença com relação ao reconhecimento da incapacidade declarada a partir do dia 23/02/2022, afirmando que o ora apelado perdeu a qualidade de segurado.
Sobre a questão, diz o INSS que o recolhimento das 120 contribuições ocorreu entre os anos de 1982 e 1996, e que o autor já havia se valido da prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, estando impossibilitado, por esse motivo, de estender a qualidade de segurado novamente, a menos que tivesse recolhido uma nova série de 120 contribuições.
Sustenta, por outro lado, que mesmo que considerada a qualidade de segurado, o ora apelado sofreu o acidente vascular cerebral no dia 23/02/2022, quando ainda não estava em vigor a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 de 31/08/2022 (com vigência a partir de 03/10/2022), que incluiu tal doença no rol de patologias que autorizam a isenção de carência, destacando que o rol previsto no art. 151 da Lei 8.213/91 é taxativo.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal de não intervenção no feito no .
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS, objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da ausência interesse de agir, a declaração da prescrição, em sede de prejudicial, e, no mérito, a cassação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida em favor de A. J. D., seja porque o autor não possuia a qualidade de segurado, seja porque na data em que foi acometido por acidente vascular cerebral, tal doença não constava no rol das patologias que autorizam a isenção de carência.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Falta de interesse de agir
De acordo com o INSS, a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não postulou em sede administrativa benefício por incapacidade decorrente de AVC que o acometeu no ano de 2022, o que, segundo afirma, implica ausência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento de ação judicial.
De fato, o STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Essa matéria, inclusive, é objeto do Tema 350 da Corte Suprema.
Na hipótese, restou comprovado pela comunicação de decisão do que a parte autora requereu perante o INSS, no dia 19/11/2010, a concessão do então denominado auxílio-doença, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada, à época, a incapacidade laboral temporária. Embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em novembro de 2010 e a ação judicial tenha sido ajuizada em julho de 2021, não se pode negar que houve indeferimento do pleito por parte da autarquia, sobretudo porque as doenças mencionadas como causa de pedir na ação judicial (diabetes e hipertensão arterial) são as mesmas aventadas quando do requerimento administrativo, não tendo havido menção na petição inicial ao AVC simplesmente porque ele acometeu o autor em fevereiro de 2022, depois do ajuizamento da demanda.
Registre-se, ademais, que o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Nesse aspecto, o art. 493 do CPC prevê que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Dessa forma, mesmo que a incapacidade decorra de moléstia diversa daquela que foi objeto do requerimento administrativo, tratando-se de fato novo, subsistindo o interesse processual da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. 1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade total e temporária, a autora faz jus ao auxílio-doença, desde a DII, e não da DCB, conforme consignado na sentença, pois ausente provas da inaptidão pretérita. 4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. 5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. No caso, o benefício deve ser pago durante o prazo de recuperação estimado pelo perito. (TRF4, AC 5000064-77.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOENÇA DIVERSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. 3. Resta demonstrada a incapacidade da autora ao tempo da cessação do benefício, ocorrida em 05/07/2018, em virtude da moléstia ortopédica, que seguiu até o diagnóstico da patologia oncológica, denotando permanência do estado de incapacidade, embora por doença diversa. 4. Concluído que a incapacidade da demandante é total para qualquer tipo de atividade laborativa, porém temporária, e pelo período necessário ao deslinde do tratamento oncológico, conforme manifestação apresentada pelo perito não há justificativa que imponha processo de reabilitação profissional à segurada já que, em tese, transcorrido o período indicado e, salvo agravamento ou manutenção da condição a ser verificada pelo INSS (após o término do tratamento), a segurada poderá retornar ao trabalho ou, em caso contrário, será mantido o benefício ou determinada a conversão em outro. (TRF4 5008156-10.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)
Portanto, apesar de longo o período decorrido entre o indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda, hígido está o interesse de agir.
Prescrição
Segundo o INSS, a pretensão do ora apelado está fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu lapso muito superior aos cinco anos previstos no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 entre a data do indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação ordinária, cujo recurso ora se analisa.
No entanto, há muito se encontra assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por figurar entre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à previdência social não deve ser afetado pelo pelo decurso do tempo, quando cumpridos os requisitos para sua aquisição. Essa questão é objeto do Tema 313, do STF, elaborado a partir do julgamento do RE nº 626.489/SE (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) e dos Temas 544 (Recuros Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e 966 (Recursos Especiais 1631021/PR 1612828/PR), ambos do STJ.
Nas duas Cortes Superiores, concluiu-se que o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é aplicado apenas para fins de revisão dos benefícios previdenciários já concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997, não abarcando, pois, o próprio fundo do direito, como pretende o INSS.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI 6096/DF, ocorrido em 13/10/2020, em que restou declarada a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao artigo 103, da lei previdenciária, tendo ficado definido pela Corte Suprema que o reconhecimento da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício importa ofensa à Constituição Federal.
O Decreto nº 20.910/32, mencionado nas razões recursais e que prevê em seu art. 1º o prazo prescricional relativo a postulações em desfavor da Fazenda Pública, é aplicado somente para fins de prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nos casos de relação de trato sucessivo. Na hipótese, não obstante a ação tenha sido ajuizada no dia 09/07/2021, a data do início do benefício coincide com a data do início da incapacidade (23/02/2022), não havendo que se falar, portanto, na aplicação do referido Decreto.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.914.552/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2022).
Mérito
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária estão previstos no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são eles: qualidade de segurado, período de carência (em regra, 12 contribuições, conforme previsto no art. 25, I, da referido texto legal) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente são estabelecidos pelo art. 42, da mesma Lei da Previdência: qualidade de segurado, carência (em regra, 12 contribuições, conforme previsto no art. 25, I, do referido texto legal) e incapacidade permanente para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.
Na hipótese, é contra a qualidade de segurado que o INSS se insurge. De acordo com a autarquia, o autor não preencheu tal requisito, eis que sua última contribução previdenciária válida ocorreu em janeiro de 2000 e a data do início de sua incapacidade foi 23/02/2022.
Realmente, se o segurado deixar de recolher as contribuições previdenciárias, ele perde tal qualidade e terá que, em regra, voltar a contribuir para ter direito aos benefícios. No entanto, a perda da qualidade de segurado não ocorre tão logo sejam cessados os recolhimentos, permanecendo o segurado com todos os seus direitos perante a Previdência Social por determinados períodos, a depender da situação. É o denominado período de graça previsto no art. 15, da Lei nº 8.231/91, que no caso da parte autora é de 12 meses (art. 15, II), mas que pode ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção (§1º, do art. 15).
Da análide do CNIS (), constato que de 05/1982 a 07/1996 foram recolhidas mais de 120 contribições sem que o autor tivesse perdido a qualidade de segurado, o que, a princípio, lhe dá o direito de usufruir de um período de graça de 24 meses.
No referido documento também consta que após 07/1996, o ora apelado só voltou a recolher em 03/2000, mantendo a qualidade de segurado até 10/2010, quando cessou o último auxílio-doença a ele concedido. Depois disso, recolheu de maio de 2016 a fevereiro de 2020, lhe tendo sido concedida aposentadoria por idade em 15/12/2022.
Desse modo, considerando que o autor recolheu mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento de seu direito em ver prorrogado o período de graça, inexistindo qualquer exigência legal, ao contrário do alegado pelo INSS, de que a fruição de tal direito coincida com o período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito.
Neste sentido, de ler-se o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (Grifei) (STJ, REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.)
Com efeito, levando em conta que a última contribuição do autor foi recolhida em 02/2000; que durante sua vida laboral recolheu mais de 120 contribuições sem interrupção e que não há nenhum elemento de prova nos autos de que já tenha se valido da prorrogação do período de graça, forçoso concluir que quando do início de sua incapacidade (02/2022) ADELSO detinha a qualidade de segurado. Neste sentido apontou a sentença:
Sentença: [...] a qualidade de segurado (ao tempo da data de início da incapacidade) e o período de carência foram preenchidos, de acordo com os dados insertos no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em face dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, em especial no período de 01/11/2019 a 30/11/2019, 01/01/2020 29/02/2020.
Sobre o ponto, vale uma ressalva, pois muito embora o perito () tenha afirmado que o AVC ocorreu em fevereiro de 2021, verifico que houve um erro material na data de início da incapacidade aposta pelo expert, uma vez que o laudo médico () indica a ocorrência do acidente vascular em fevereiro de 2022, tal como afirmado na sentença e não infirmado pela parte autora.
Ressalto, nesse quadro, que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. [...] 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, Rel. MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 05.10.2022).
Em relação à carência, não obstante os argumentos do INSS, aplica-se à espécie o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Isto porque, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015 prevê em sua alínea "o" o acidente vascular encefálico (agudo) como uma doença que dispensa o cumprimento de carência pelo segurado, e foi essa a patologia constata pela perícia do , sendo certo que é aquele o ato normativo aplicável ao caso concreto, e não a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022, já que esta entrou em vigor depois da incapacidade do autor. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A paralisia irreversível e incapacitante decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) configura hipótese de dispensa da carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002997-81.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023).
Não deve ser acolhido, pois, nenhum dos argumentos expendidos pelo INSS.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; e Tema Repetitivo n. 1059/STJ). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pela autarquia devem ser majorados em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001760631v56 e do código CRC 6942db23.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/2/2024, às 17:4:55