Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por J. D. A. P., em face de acórdão proferido por esta Seção Especializada, assim ementado (evento 284, ACOR1):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE PECULATO. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE PERSISTEM PARA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma Especializada, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Federal e das defesas, redimensionando as penas e afastando a fixação de valor mínimo para reparação de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central reside na possibilidade de absolvição dos embargantes com fundamento na falta de dolo específico para a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme o voto vencido, ou na manutenção das condenações com redimensionamento das penas, conforme decidido pela maioria. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação aos presidentes da Fundação Municipal de Saúde à época dos fatos, verifica-se que, embora tenham sido responsáveis por homologar procedimentos licitatórios com irregularidades, não ficou comprovado dolo específico para o desvio de recursos públicos. A atuação dos embargantes, profissionais médicos, limitou-se à homologação de certames com base em pareceres técnicos, sem indícios de participação em conluio ou desvio de recursos, caracterizando, assim, ausência de dolo exigido para o tipo penal.

4. Quanto aos sócios das empresas participantes dos certames, a autoria delitiva foi comprovada, mas não especificamente na Tomada de Preços 006/2005, com relação a um dos embargantes. Nesse ponto, acolhe-se o voto vencido para absolvê-lo das acusações relacionadas a esse processo, reduzindo sua pena pela exclusão de dois crimes de peculato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos infringentes parcialmente providos. Absolvição de três embargantes com fundamento no art. 386, III, do CPP. Absolvição parcial de um deles, com exclusão de dois crimes de peculato, fixando-se sua pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Manutenção da condenação de outro.

Teses de julgamento:

1. A responsabilidade penal em crimes contra a administração pública exige a comprovação do dolo específico, não sendo cabível a responsabilização penal objetiva de agentes públicos que atuaram sem intenção de desviar recursos ou fraudar licitações.

2. O dolo em crimes de peculato e fraudes licitatórias deve ser demonstrado mediante provas inequívocas de conluio e intenção de obtenção de vantagem indevida, o que não se observa em condutas meramente omissivas ou decorrentes de falta de expertise técnica.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei nº 8.666/93, arts. 90 e 96, V; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula nº 659 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659.

Em razões recursais (evento 299, PET1), alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Em síntese, aduz que não é possível reconhecer a presença do dolo específico a partir de mera presunção de prática de superfaturamento ou de eventual conluio com agentes públicos responsáveis pelos certames licitatórios, sem que haja demonstração concreta da manipulação de procedimentos licitatórios com a finalidade de formalizar contratos superfaturados.

Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar e valorar temas relevantes por ele suscitados, amparados em prova documental existente nos autos, a indicar inexistência da prática criminosa que lhe foi imputada.

Defende que o superfaturamento ou sobrepreço não pode ser presumido, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a sua comprovação. Ressalta que a acusação formulada pelo Ministério Público Federal baseou-se unicamente na utilização de valores de empresas terceirizadas, sem qualquer respaldo pericial, enquanto o próprio embargante apresentou parecer técnico a demonstrar a inexistência de sobrepreço.

Argumenta que, sem a devida prova pericial, não seria possível afirmar, por simples conjectura, a ocorrência de superfaturamento com dano ao erário, sob pena de condenação fundada em mera hipótese destituída de comprovação objetiva.

Alega, ainda, que não foi considerada a aprovação das contas municipais pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, circunstância que evidencia a regularidade das despesas analisadas. Aponta que a decisão colegiada limitou-se a afirmar, sem qualquer respaldo probatório, que os preços praticados não estariam em conformidade com o mercado.

Relembra que a estimativa de preços realizada no âmbito administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, repercutindo em todos os atos subsequentes, inclusive na homologação do procedimento licitatório. Destaca, ademais, que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresa de sua titularidade, inexistindo confusão entre a contraprestação do serviço e suposto desvio em proveito próprio.

Enfatiza que, à luz do art. 159 do Código de Processo Penal, a perícia técnica seria imprescindível para eventual demonstração de sobrepreço, o que não foi realizado. Ressalta, por fim, que o TCU reconheceu a regularidade das contratações, inclusive aprovando o Pregão nº 027/2008 e deixando de conhecer de representação formulada pelo Conselho de Saúde.

Conclui afirmando não estar demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do crime de peculato-desvio, bem como que o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da prova pericial requerida careceu de fundamentação idônea.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 305, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença de omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para a decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades capazes de comprometer a integridade do julgado.

No procedimento competitivo identificado como Convite nº 005/2004, restou evidenciado que JORGE AGUIAR PINTO era efetivamente o responsável pela condução das sociedades Caminhos Dourados e Coopcaledônica, diretamente implicadas na disputa para a contratação do transporte de pacientes para atendimento médico fora de Nova Friburgo. Verificou-se que o referido agente arcava pessoalmente com os pagamentos aos prestadores terceirizados e também firmou o contrato e os respectivos aditivos celebrados entre a Fundação Municipal de Saúde e a empresa Caminhos Dourados. Assim, comprovado que as condutas por ele realizadas, no contexto do convite e de suas prorrogações, comprometeram a isonomia do certame e propiciaram desvio de recursos públicos em favor da Caminhos Dourados, correta a decisão judicial, ratificada em julgamento colegiado, ao reconhecer que o embargante, de forma consciente e voluntária, incidiu na infração tipificada no art. 312 do Código Penal, por quatro vezes.

Quanto às licitações relativas à Tomada de Preços nº 009/2006 e aos Pregões nº 013/2006, 017/2007 e 065/2007, restou igualmente demonstrada a atuação conjunta de JORGE AGUIAR PINTO, gestor da Caminhos Dourados, e de V. E. A. P., dirigente da Canoa da Serra Turismo. Ambos, em conluio, manipularam a competitividade, apresentando à Fundação Municipal de Saúde orçamentos artificialmente inflacionados, o que resultou em contratações com valores superiores aos de mercado. Assim, correta a decisão de primeiro grau, mantida no voto majoritário, que reconheceu a responsabilidade dos acusados pelos ilícitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 312 do Código Penal, todos aplicados em quatro oportunidades, mediante absorção de delitos pelo critério da consunção.

No tocante ao argumento defensivo de ausência de sobrepreço e de dano ao erário, o juízo de origem concluiu que não se fazia indispensável a prova pericial para aferir o prejuízo, dada a evidência dos fatos. Bastava confrontar os valores obtidos pela Caminhos Dourados nos certames de 2005 a 2007 com os praticados nas disputas posteriores, a partir de 2008. Ficou patente uma discrepância expressiva: em 2008, a Caminhos Dourados recebeu R$ 705,49 por viagem no Pregão nº 27, enquanto em 2009, no Pregão nº 15, outra empresa apresentou preço de R$ 344,69, e no Pregão nº 90, o valor caiu para R$ 310,60. Mesmo em 2011, no Pregão nº 20, a Administração desembolsou R$ 431,81, valor ainda significativamente inferior ao cobrado pela Caminhos Dourados, apesar da elevação natural de custos pela inflação.

Imperioso considerar também que, segundo bem ressaltado pelo MPF, a Segunda Turma Especializada, ao apreciar os primeiros embargos de declaração apresentados por J. D. A. P. contra o acórdão condenatório, proferiu novo julgamento, acolhendo os aclaratórios para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, IV, combinado com o art. 115, e 110, §1º, todos do Código Penal. Tal decisão transitou em julgado, considerando que o Ministério Público Federal foi intimado em 19/06/2023 e não manejou qualquer recurso.

De tal sorte, conclui-se que inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, contradições e obscuridades, pretende o embargante, inconformado,  o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 619 do CPP.

Por fim, com base no artigo 1025 do CPC, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por condenado por crimes previstos no art. 312 do Código Penal e nos arts. 90 e 96, V, da Lei nº 8.666/1993, em razão de fraudes licitatórias e desvio de recursos públicos, com o objetivo de obter o reconhecimento de omissões, contradições e obscuridades no acórdão condenatório. A defesa alega ausência de prova pericial sobre sobrepreço e dano ao erário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o acolhimento dos embargos.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

5. Restou demonstrada a atuação consciente e voluntária do embargante na condução de sociedades beneficiadas por fraudes licitatórias, com comprometimento da isonomia do certame e desvio de verbas públicas.

6. A prova pericial é dispensável quando os autos revelam, por si só, discrepâncias expressivas entre os preços contratados nas licitações viciadas e os valores praticados posteriormente.

7. A alegação de ausência de dolo ou de prejuízo ao erário já foi enfrentada e rejeitada no julgamento anterior, não cabendo rediscussão da matéria em embargos declaratórios.

8. Já reconhecida, por acórdão anterior transitado em julgado, a prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos fatos, sem que o Ministério Público tenha interposto recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

2. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa.

3. A demonstração de sobrepreço e dano ao erário pode ser feita por meio da comparação entre os valores licitados e os preços praticados em certames posteriores, sendo prescindível a prova pericial quando evidenciada a discrepância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 115 e 312; Lei nº 8.666/1993, arts. 90 e 96, V; CPC, art. 1025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504932v3 e do código CRC 7859d137.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2025 A 04/11/2025

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 27/10/2025 A 04/11/2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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