Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002085-21.2013.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por J. D. A. P., em face de acórdão proferido por esta Seção Especializada, assim ementado ():
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE PECULATO. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE PERSISTEM PARA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma Especializada, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Federal e das defesas, redimensionando as penas e afastando a fixação de valor mínimo para reparação de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na possibilidade de absolvição dos embargantes com fundamento na falta de dolo específico para a prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme o voto vencido, ou na manutenção das condenações com redimensionamento das penas, conforme decidido pela maioria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação aos presidentes da Fundação Municipal de Saúde à época dos fatos, verifica-se que, embora tenham sido responsáveis por homologar procedimentos licitatórios com irregularidades, não ficou comprovado dolo específico para o desvio de recursos públicos. A atuação dos embargantes, profissionais médicos, limitou-se à homologação de certames com base em pareceres técnicos, sem indícios de participação em conluio ou desvio de recursos, caracterizando, assim, ausência de dolo exigido para o tipo penal.
4. Quanto aos sócios das empresas participantes dos certames, a autoria delitiva foi comprovada, mas não especificamente na Tomada de Preços 006/2005, com relação a um dos embargantes. Nesse ponto, acolhe-se o voto vencido para absolvê-lo das acusações relacionadas a esse processo, reduzindo sua pena pela exclusão de dois crimes de peculato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos infringentes parcialmente providos. Absolvição de três embargantes com fundamento no art. 386, III, do CPP. Absolvição parcial de um deles, com exclusão de dois crimes de peculato, fixando-se sua pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Manutenção da condenação de outro.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade penal em crimes contra a administração pública exige a comprovação do dolo específico, não sendo cabível a responsabilização penal objetiva de agentes públicos que atuaram sem intenção de desviar recursos ou fraudar licitações.
2. O dolo em crimes de peculato e fraudes licitatórias deve ser demonstrado mediante provas inequívocas de conluio e intenção de obtenção de vantagem indevida, o que não se observa em condutas meramente omissivas ou decorrentes de falta de expertise técnica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei nº 8.666/93, arts. 90 e 96, V; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula nº 659 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659.
Em razões recursais (), alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Em síntese, aduz que não é possível reconhecer a presença do dolo específico a partir de mera presunção de prática de superfaturamento ou de eventual conluio com agentes públicos responsáveis pelos certames licitatórios, sem que haja demonstração concreta da manipulação de procedimentos licitatórios com a finalidade de formalizar contratos superfaturados.
Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar e valorar temas relevantes por ele suscitados, amparados em prova documental existente nos autos, a indicar inexistência da prática criminosa que lhe foi imputada.
Defende que o superfaturamento ou sobrepreço não pode ser presumido, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a sua comprovação. Ressalta que a acusação formulada pelo Ministério Público Federal baseou-se unicamente na utilização de valores de empresas terceirizadas, sem qualquer respaldo pericial, enquanto o próprio embargante apresentou parecer técnico a demonstrar a inexistência de sobrepreço.
Argumenta que, sem a devida prova pericial, não seria possível afirmar, por simples conjectura, a ocorrência de superfaturamento com dano ao erário, sob pena de condenação fundada em mera hipótese destituída de comprovação objetiva.
Alega, ainda, que não foi considerada a aprovação das contas municipais pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, circunstância que evidencia a regularidade das despesas analisadas. Aponta que a decisão colegiada limitou-se a afirmar, sem qualquer respaldo probatório, que os preços praticados não estariam em conformidade com o mercado.
Relembra que a estimativa de preços realizada no âmbito administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, repercutindo em todos os atos subsequentes, inclusive na homologação do procedimento licitatório. Destaca, ademais, que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresa de sua titularidade, inexistindo confusão entre a contraprestação do serviço e suposto desvio em proveito próprio.
Enfatiza que, à luz do art. 159 do Código de Processo Penal, a perícia técnica seria imprescindível para eventual demonstração de sobrepreço, o que não foi realizado. Ressalta, por fim, que o TCU reconheceu a regularidade das contratações, inclusive aprovando o Pregão nº 027/2008 e deixando de conhecer de representação formulada pelo Conselho de Saúde.
Conclui afirmando não estar demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do crime de peculato-desvio, bem como que o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, da prova pericial requerida careceu de fundamentação idônea.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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