Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001934-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. L. e F. J. P..  

Os agravantes combatem decisão que, em execução de título extrajudicial, não reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada, via sistema SISBAJUD, em suas contas correntes (evento 58 do processo nº 5061596-22.2023.4.02.5101). 

Os recorrentes sustentam que, “[...] no que tange à comprovação de impenhorabilidade dos bens bloqueados, os Agravantes procederam com a discriminação dos gastos mensais de sua família [...]”; que “Em conformidade, portanto, com o que versa o art. 833, IV e X do CPC, tais rendas não seriam passíveis de bloqueio judicial.”; que “[...] o Ilmo. Sr. Juiz, titular da 6ª Vara Federal, indeferiu o pleito de desbloqueio por entender que não houve comprovação da origem dos valores, apenas a demonstração dos gastos dos Agravantes, que são um casal e sustentam uma criança de aproximadamente 2 anos.”; que  “A norma jurídica extraída do texto normativo existente no art. 833, X do CPC evidencia que, para fins legais, a impenhorabilidade alcançará toda e qualquer quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos [...]”; que “[...] adota-se uma interpretação extensiva da regra instituída no inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil – para que a impenhorabilidade alcance, para além de contas poupanças, contas correntes, papel-moeda e fundos de investimentos.”; que “[...] os ora Agravantes são profissionais liberais, não possuindo, portanto, quaisquer vínculos empregatícios com empresas e entidades – a fim de obter contraprestação monetária, exceto a própria empresa que consta apenas os dois como sócios, visando obter trabalhos na área de Engenharia Civil. Exa., o que se observa na prática autônoma é a alta volatilidade de demandas e trabalhos que, por conseguinte, influem em rendimentos variados.”;  que, “A título de comprovação, junta-se ao presente recurso as notas fiscais emitidas, pela empresa Felk Engenharia Ltda, para fins de pagamento dos honorários da segunda Agravante (Doc.1) – que atua na função de “engenharia consultiva – acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)”.”; que “Evidente, portanto, o caráter inconstante das verbas vindas de terceiro – vez que, assim como quaisquer profissionais que atuam sob o regime de honorários, dependem da oferta e demanda do mercado – pelo que se enquadram estritamente ao conteúdo normativo do art. 833, IV do CPC.”; que “Todo e qualquer gasto está intrinsicamente ligado a subsistência familiar – dotada de sua rotina própria e condizente com seu estilo de vida.”. Pugnam pela reforma da decisão agravada.  

A CEF ofereceu resposta (evento 6). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo de instrumento merece ser provido. 

O Código de Processo Civil declara impenhoráveis as verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, assim como os valores pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins.

E os Tribunais admitem estender a impenhorabilidade a valores de até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente ou até em fundos de investimento, desde que tenham a finalidade da poupança, no sentido de valor necessário ao mínimo existencial. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(Quarta Turma - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 2.139.117/SC – DJ-e: de 18/5/2023).

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com interpretação contra legem. 

2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 

3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só. Precedentes. 

4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 

5. Agravo interno não provido.” 

(Terceira Turma - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - AgInt no AREsp nº 1.989.782/RJ – DJ-e: de 27/4/2023).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 833,  X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022. 

2. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento.”

(Primeira Turma - Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues - AgInt no AREsp nº 2.130.095/RS – DJ-e: de 10/3/2023). 

Não significa dizer, de antemão, que é impenhorável qualquer quantia que transite em conta, inferior ao patamar citado. Há que se demonstrar a origem dos recursos, e que a finalidade seja a salvaguarda do chamado mínimo existencial.  

No caso, o requisito de se tratar de remuneração e reserva de mínimo existencial está demonstrado.  

O montante cobrado pela CEF é apontado como oriundo do inadimplemento de empréstimo à pessoa jurídica, contratada pela Felk Engenharia Ltda.. A pessoa jurídica é a tomadora do empréstimo (devedora primária) e os agravantes são avalistas.  

Os valores constritos são baixos, mormente se comparado ao total do crédito, e a agravada deverá – oportunamente – penhorar outros bens.  

Os agravantes anexaram duas notas fiscais emitidas pela Felk Engenharia Ltda., em julho e setembro de 2023, nos valores de R$ 21.000,00 e R$ 12.500,00, respectivamente (evento 1 ANEXO2 e ANEXO3). Por outro lado, eles são sócios da pessoa jurídica e, embora não haja informações a respeito da retirada mensal, asseveram que não tem tido recursos constantes, devido à volatilidade do mercado.   

Todavia, os montantes totais bloqueados não são altos e, junto à documentação, revelam a necessidade de fazer frente ao sustento da família.  

Após o bloqueio dos valores, os agravantes apresentaram o resumo dos gastos mensais médios com as despesas da família, referentes a dezembro de 2023 (eventos 45, 47 e 55 PET1 Página 02). 

No anexo 4 do evento 55 juntaram os comprovantes de pagamento de despesas de outubro e novembro de 2023, que incluem condomínio, educação própria e de dependente, consulta médica, alimentação, cartão de crédito, energia elétrica e medicamentos.  

Assim, os agravantes comprovaram que as quantias bloqueadas são oriundas da remuneração e protegem o mínimo existencial.

À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que se proceda ao desbloqueio das quantias constritas dos agravantes (pessoas naturais). É o voto.



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Documento:20001841620
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001934-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu o pedido de liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD. O Código de Processo Civil (artigo 833) declara como impenhoráveis os valores pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins. Comprovado que os valores bloqueados nas contas dos agravantes são fruto do trabalho, e de baixo valor, bem inferior ao protegido para fim de caderneta de poupança, e se destinam à manutenção necessária da família. Desbloqueio deferido. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001934-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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