Apelação Cível Nº 5018426-73.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), objetivando que a empresa NÃOVOEI.COM se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela.
A autora afirma ter recebido denúncias de captação de clientela por parte da ré.
Informa que a publicidade irregular está sendo divulgada por meio de seu site na internet, www.naovoei.com, bem como de propagandas em site de entretenimento, qual seja Facebook e ainda através de página no Instagram (@naovoei).
Destaca que a empresa ré não efetivou o registro de seus atos constitutivos e não está inscrita como sociedade de advogados. Diante disso, argumenta o oferecimento de serviços jurídicos de forma irregular e contrariamente à previsão legal.
Pondera que dois sócios da empresa ré são advogados, e utilizam-se da plataforma para angariar clientes para seu escritório (Silva & Soares Sociedade de Advogados).
Reclama que as informações prestadas nos meios de comunicação da ré têm como objetivo única e exclusivamente a mercantilização do serviço da advocacia, ausente escopo informativo.
Contestação ofertada pelo sócio G. L. M., arguindo as seguintes preliminares: (i) inadequação da via eleita; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) inépcia da inicial; (v) pedido juridicamente impossível. No mérito, inicia esclarecendo que a NAOVOEI.COM se trata de um blog de caráter informativo e educacional, não havendo qualquer afronta ou descumprimento das regras do Estatuto ou do Código de Ética da OAB. Assevera que o objetivo do site é tão somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, além de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações. Ressalta que o blog tem como idealizador o referido contestante o qual não é advogado e jamais pretendeu atuar na área jurídica ou prestar algum serviço de forma irregular. Pondera que a OAB/RJ não tem poder geral ou prerrogativa na atividade exercida pela empresa, que seria de publicidade na internet. Noticia que após ajuizamento da ação teria solicitado que fossem providenciadas alterações no conteúdo do sítio eletrônico, para que não ficassem quaisquer dúvidas sobre o cunho meramente informativo da plataforma e a total inexistência de oferta de qualquer tipo de serviço. Assevera que os ditos sócios indicados na inicial, na realidade, são profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico visando à implementação na plataforma. Refuta a reportagem publicada no portal UOL, diante de um equívoco existente na matéria. Em seguida, informa que o blog NÃOVOEI.COM não faz qualquer anúncio ou publicidade ou divulgação do que quer que seja, se tratando tão somente de uma plataforma estabelecida na internet, que é acessada voluntariamente pelos interessados e não envia qualquer tipo de comunicação ou anúncio. Dessa forma, estabelece que a autora não é clara e específica sobre o que entende ser “permitido” ou “moderado” ou o que seja oferta de “assessoria jurídica de forma incompatível com o Código de Ética da OAB” ou “irregular de serviços advocatícios” com relação a conteúdos jurídicos disponibilizados na internet, descabendo qualquer tipo de censura. Refuta a captação de clientela com relação aos advogados citados na inicial com o blog, sobretudo porque não participam da elaboração de conteúdo na plataforma. Esclarece que as ações mencionadas pela OAB derivam da atuação dos referidos profissionais no ramo de responsabilização civil contra as companhias aéreas, sem maior aproveitamento com a publicidade do blog. Por fim, defende a ausência de qualquer dano em concreto da suposta publicidade irregular ventilada na inicial, tratando-se de meras conjecturas (evento 14).
Réplica no evento 17.
Parecer do MPF no evento 30, opinando pela procedência.
Alegações finais pelo réu (evento 32).
No evento 34, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB pede sua intervenção como assistente simples.
Convertido o julgamento em diligência. Na oportunidade foram rejeitadas as preliminares, sendo opostos embargos de declaração no evento 41 e rejeitados pela decisão de evento 51.
Deferida a inclusão da CFOAB como terceiro interessado (evento 51).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 61):
“(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para o fim de DETERMINAR a ré se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Defiro a tutela de urgência, conforme fundamentação supra.
I-SE pessoalmente a ré para satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por mês descumprido, até o limite de 4 (quatro) meses, com amparo no art. 536 § 1º do CPC, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, vindo os autos conclusos.
À Secretaria para incluir no sistema o Sr. G. L. M. como terceiro interessado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com base no art. 18, da Lei nº 7347/85 e à luz do princípio da simetria, máxime por ter inexistido má fé (AgInt no REsp n. 1.776.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos
P.R.I.”
Rejeitados os embargos de declaração opostos por G. L. M. (Evento 81).
Apelação interposta por G. L. M. (Evento 91), pugnando pelo provimento do recurso “para o bem do direito e da reputação das instituições envolvidas, uma vez que se está condenando alguém sem qualquer prova de efetiva captação ou prestação de serviço irregular, tão somente por veicular informações sobre direitos de passageiros e dicas de viagem, simplesmente por haver uma caixa de diálogo aberta no site e pela possibilidade de se prestar algum serviço irregular através dela, reforçando que inexiste nos autos qualquer denúncia ou prova de dano reclamado por alguém e atribuído ao site, e se trata de uma ação civil pública (sem dano a reparar), além de que o conteúdo veiculado foi significativamente modificado no intuito de se regularizar o site e os interessados sequer se manifestaram a respeito, tendo o próprio juiz, de ofício, tido que suprir a inércia das partes nesse sentido para poder encontrar rasos argumentos para condenar a parte ré. Enfim, único nome que se pode dar a tal tipo de julgamento é censura, devendo a sentença ser totalmente reformada.”
Argui preliminares de inadequação da via eleita, defendendo o não cabimento da ação civil pública, tendo em vista que “a Autora não apresentou em sua Petição Inicial, nem em outras manifestações nos autos, nenhuma prova da existência de algum dano cuja responsabilidade pela reparação atribui à parte apelante e, nem mesmo, formula pedido nesse sentido. Deve-se considerar que tal tipo de ação somente comporta discussões sobre determinadas matérias e em defesa de interesses coletivos e difusos, quando, de fato, existem tais interesses emergidos efetivamente das coletividades supostamente defendidas e, obviamente, os danos morais ou patrimoniais causados.”
Alega que, “apesar de haver na petição inicial documentação dando conta de que poderia haver alguma suposta irregularidade no site anteriormente, é fato que o conteúdo do site foi totalmente reformulado, justamente visando a supressão de quaisquer irregularidades, não tendo a OAB/RJ se manifestado a respeito de tais modificações, o que, conjugado com a não apresentação na petição inicial de qualquer prova de algum dano efetivo causado a alguém, ou a captação irregular ou prestação irregular de algum serviço, sendo que as acusações se tratam de meras suposições sem provas, demonstra o não cabimento da ação civil pública para discutir o mérito apresentado.”
Destaca “a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ”, pois, “ao tentar utilizar a via da Ação Civil Pública, acaba por extrapolar sua competência de atuação definida pelo artigo 54 da Lei nº 8.906/94, a qual atribui legitimidade exclusiva para tal ação ao Conselho Federal da OAB. Por outro lado, a própria OAB/RJ afirma que a NÃOVOEI.COM e seus supostos sócios estão estabelecidos em Belo Horizonte/MG, local que tem jurisdição estabelecida ao Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais, o que reforça a ilegitimidade do órgão fluminense e da Justiça Federal do Rio de Janeiro para a busca da tutela dos interesses que alega estar pretendendo proteger.”
Afirma que “a OAB/RJ alega que a NÃOVOEI.COM não teria personalidade jurídica, mas que teria 2 sócios que seriam advogados, e, mesmo assim, estaria exercendo irregularmente atividades exclusivas de advogados, além de que a empresa não seria formalmente registrada, mas exerceria atividades diversas de suas atividades registradas. Enfim, totalmente desconexos e contraditórios os argumentos lançados pela oab/rj, tornando sua petição inicial indubitavelmente inepta.”
Salienta que “a OAB/RJ cita em sua ação para embasar seus argumentos o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.806/94, e o Código de Ética (editado em 1995), ambos com redação e vigência anterior à utilização em massa da internet no Brasil, o que torna indubitável a forma genérica e vaga com a qual ela tentar rotular de irregular, abusivo e imoderado o conteúdo do blog NÃOVOEI.COM, sem indicar de forma específica quais seriam as violações que alega e quais as normas existentes e vigentes especificamente tidas como violadas. Por outro lado, a OAB/RJ não apresenta nenhuma regulamentação ou, mesmo, cartilha, sobre o que é e o que não é permitido, no entendimento dela, a respeito de conteúdos jurídicos veiculados na internet, não lhe sendo permitido sair taxando de irregulares ou ilícitos (censurar) quaisquer tipos de conteúdos disponibilizados em blogs e sites, até mesmo pelo fato de o Código de Ética, absolutamente, não se referir à internet.”
Destaca que “o entendimento contido na Sentença é o de que, se a parte Apelante tinha contra si queixas por parte da OAB de irregularidades em seu site num primeiro momento, as modificações realizadas com o intuito de sanar tais irregularidades não teriam sido suficientes, pelo único fato de haver ainda aberto um canal de comunicação para seus visitantes. Todavia, a OAB/RJ, o MPF e o CFOAB sequer se manifestaram a respeito das modificações implementadas, demonstrando total desinteresse processual sobre o tema, além de que, pautar o julgamento no fato de que, se a parte apelante esteve irregular uma vez, assim sempre permanecerá, além de ser injusto e inconstitucional, é totalmente contraditório com as provas dos autos. De se reforçar que não se pode penalizar a possibilidade de cometimento de uma conduta se ela não foi cometida.”
Ressalta que, “ao contrário do afirmado na sentença, não é clara a prestação de serviços advocatícios, uma vez que o que se tem no site é meramente um canal aberto de comunicação, sendo que mais de 90% do conteúdo do site é relativo a dicas de viagem, não havendo nestes autos nenhuma prova de alguma efetiva comunicação relativa a consultoria jurídica, captação de clientela ou prestação de algum serviço privativo de advogado. Também inexiste qualquer prova de alguma denúncia ou dano causado pela parte apelante em razão de algum dos atos imputados a ela na sentença. Não há nestes autos nenhuma prova captação irregular de clientela pelo site, sobretudo após sua modificação, sequer de forma sutil, uma vez que não é oferecido nenhum serviço jurídico, nem de algum ganho seja ele qual for ou incentivo ao litígio contra quem quer que seja, conforme constou da própria Sentença. Considerar que um canal aberto de contato seja captação de clientela é absurdo e colocaria todos os sites existentes atualmente na marginalidade, sendo fato que a publicidade sutil e moderada não infringe regra alguma, nem mesmo da OAB.”
Requer, assim, “seja o presente recurso recebido e conhecido, para que lhe seja dado provimento, suspendendo-se os efeitos da Sentença combatida e reformando-se o referido Julgado conforme fundamentos apresentados, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, caso ao mérito se chegue, julgando-se improcedentes os pedidos formulados e declarando-se a regularidade do site NÃOVOEI.COM diante das alterações efetivamente implementadas. Caso assim não se entenda, o que não se espera, rogata venia, e diante do silêncio da OAB e da falta de clareza da Sentença, requer sejam declinadas, de forma clara e específica, quais as modificações devem ser realizadas no site para que possa ser considerado regular, bem como reduzido o valor da multa fixada, sendo certo que o comando para sua retirada do ar configura clara e explícita censura.”
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentou contrarrazões (Evento 101), pugnando pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo (Evento 5/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838598v2 e do código CRC 6f063489.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 15:0:15