Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018426-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), objetivando que a empresa NÃOVOEI.COM se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela.

A autora afirma ter recebido denúncias de captação de clientela por parte da ré. 

Informa que a publicidade irregular está sendo divulgada por meio de seu site na internet, www.naovoei.com, bem como de propagandas em site de entretenimento, qual seja Facebook e ainda através de página no Instagram (@naovoei).

Destaca que a empresa ré não efetivou o registro de seus atos constitutivos e não está inscrita como sociedade de advogados. Diante disso, argumenta o oferecimento de serviços jurídicos de forma irregular e contrariamente à previsão legal.

Pondera que dois sócios da empresa ré são advogados, e utilizam-se da plataforma para angariar clientes para seu escritório (Silva & Soares Sociedade de Advogados).

Reclama que as informações prestadas nos meios de comunicação da ré têm como objetivo única e exclusivamente a mercantilização do serviço da advocacia, ausente escopo informativo.

Contestação ofertada pelo sócio G. L. M., arguindo as seguintes preliminares: (i) inadequação da via eleita; (ii) ilegitimidade ativa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) inépcia da inicial; (v) pedido juridicamente impossível. No mérito, inicia esclarecendo que a NAOVOEI.COM se trata de um blog de caráter informativo e educacional, não havendo qualquer afronta ou descumprimento das regras do Estatuto ou do Código de Ética da OAB. Assevera que o objetivo do site é tão somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, além de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações. Ressalta que o blog tem como idealizador o referido contestante o qual não é advogado e jamais pretendeu atuar na área jurídica ou prestar algum serviço de forma irregular. Pondera que a OAB/RJ não tem poder geral ou prerrogativa na atividade exercida pela empresa, que seria de publicidade na internet. Noticia que após ajuizamento da ação teria solicitado que fossem providenciadas alterações no conteúdo do sítio eletrônico, para que não ficassem quaisquer dúvidas sobre o cunho meramente informativo da plataforma e a total inexistência de oferta de qualquer tipo de serviço. Assevera que os ditos sócios indicados na inicial, na realidade, são profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico visando à implementação na plataforma. Refuta a reportagem publicada no portal UOL, diante de um equívoco existente na matéria. Em seguida, informa que o blog NÃOVOEI.COM não faz qualquer anúncio ou publicidade ou divulgação do que quer que seja, se tratando tão somente de uma plataforma estabelecida na internet, que é acessada voluntariamente pelos interessados e não envia qualquer tipo de comunicação ou anúncio. Dessa forma, estabelece que a autora não   é clara e específica sobre o que entende ser “permitido” ou “moderado” ou o que seja oferta de “assessoria jurídica de forma incompatível com o Código de Ética da OAB” ou “irregular de serviços advocatícios” com relação a conteúdos jurídicos disponibilizados na internet, descabendo qualquer tipo de censura. Refuta a captação de clientela com relação aos advogados citados na inicial com o blog, sobretudo porque não participam da elaboração de conteúdo na plataforma. Esclarece que as ações mencionadas pela OAB derivam da atuação dos referidos profissionais no ramo de responsabilização civil contra as companhias aéreas, sem maior aproveitamento com a publicidade do blog. Por fim, defende a ausência de qualquer dano em concreto da suposta publicidade irregular ventilada na inicial, tratando-se de meras conjecturas (evento 14).

 Réplica no evento 17.

Parecer do MPF no evento 30, opinando pela procedência.

Alegações finais pelo réu (evento 32). 

No evento 34, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB pede sua intervenção como assistente simples. 

Convertido o julgamento em diligência. Na oportunidade foram rejeitadas as preliminares, sendo opostos embargos de declaração no evento 41 e rejeitados pela decisão de evento 51.

Deferida a inclusão da CFOAB como terceiro interessado (evento 51).

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 61):

“(...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para o fim de DETERMINAR a ré se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Defiro a tutela de urgência, conforme fundamentação supra. 

I-SE pessoalmente a ré para satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por mês descumprido, até o limite de 4 (quatro) meses, com amparo no art. 536 § 1º do CPC, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, vindo os autos conclusos.

À Secretaria para incluir no sistema o Sr. G. L. M. como terceiro interessado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com base no art. 18, da Lei nº 7347/85 e à luz do princípio da simetria, máxime por ter inexistido má fé (AgInt no REsp n. 1.776.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.

Dê-se ciência ao MPF.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos

P.R.I.”

Rejeitados os embargos de declaração opostos por G. L. M. (Evento 81).

Apelação interposta por G. L. M. (Evento 91), pugnando pelo provimento do recurso “para o bem do direito e da reputação das instituições envolvidas, uma vez que se está condenando alguém sem qualquer prova de efetiva captação ou prestação de serviço irregular, tão somente por veicular informações sobre direitos de passageiros e dicas de viagem, simplesmente por haver uma caixa de diálogo aberta no site e pela possibilidade de se prestar algum serviço irregular através dela, reforçando que inexiste nos autos qualquer denúncia ou prova de dano reclamado por alguém e atribuído ao site, e se trata de uma ação civil pública (sem dano a reparar), além de que o conteúdo veiculado foi significativamente modificado no intuito de se regularizar o site e os interessados sequer se manifestaram a respeito, tendo o próprio juiz, de ofício, tido que suprir a inércia das partes nesse sentido para poder encontrar rasos argumentos para condenar a parte ré. Enfim, único nome que se pode dar a tal tipo de julgamento é censura, devendo a sentença ser totalmente reformada.”

Argui preliminares de inadequação da via eleita, defendendo o não cabimento da ação civil pública, tendo em vista que “a Autora não apresentou em sua Petição Inicial, nem em outras manifestações nos autos, nenhuma prova da existência de algum dano cuja responsabilidade pela reparação atribui à parte apelante e, nem mesmo, formula pedido nesse sentido. Deve-se considerar que tal tipo de ação somente comporta discussões sobre determinadas matérias e em defesa de interesses coletivos e difusos, quando, de fato, existem tais interesses emergidos efetivamente das coletividades supostamente defendidas e, obviamente, os danos morais ou patrimoniais causados.”

Alega que, “apesar de haver na petição inicial documentação dando conta de que poderia haver alguma suposta irregularidade no site anteriormente, é fato que o conteúdo do site foi totalmente reformulado, justamente visando a supressão de quaisquer irregularidades, não tendo a OAB/RJ se manifestado a respeito de tais modificações, o que, conjugado com a não apresentação na petição inicial de qualquer prova de algum dano efetivo causado a alguém, ou a captação irregular ou prestação irregular de algum serviço, sendo que as acusações se tratam de meras suposições sem provas, demonstra o não cabimento da ação civil pública para discutir o mérito apresentado.”

Destaca “a ilegitimidade ativa do Conselho Seccional da OAB/RJ”, pois, “ao tentar utilizar a via da Ação Civil Pública, acaba por extrapolar sua competência de atuação definida pelo artigo 54 da Lei nº 8.906/94, a qual atribui legitimidade exclusiva para tal ação ao Conselho Federal da OAB. Por outro lado, a própria OAB/RJ afirma que a NÃOVOEI.COM e seus supostos sócios estão estabelecidos em Belo Horizonte/MG, local que tem jurisdição estabelecida ao Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais, o que reforça a ilegitimidade do órgão fluminense e da Justiça Federal do Rio de Janeiro para a busca da tutela dos interesses que alega estar pretendendo proteger.”

Afirma que “a OAB/RJ alega que a NÃOVOEI.COM não teria personalidade jurídica, mas que teria 2 sócios que seriam advogados, e, mesmo assim, estaria exercendo irregularmente atividades exclusivas de advogados, além de que a empresa não seria formalmente registrada, mas exerceria atividades diversas de suas atividades registradas. Enfim, totalmente desconexos e contraditórios os argumentos lançados pela oab/rj, tornando sua petição inicial indubitavelmente inepta.”

Salienta que “a OAB/RJ cita em sua ação para embasar seus argumentos o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.806/94, e o Código de Ética (editado em 1995), ambos com redação e vigência anterior à utilização em massa da internet no Brasil, o que torna indubitável a forma genérica e vaga com a qual ela tentar rotular de irregular, abusivo e imoderado o conteúdo do blog NÃOVOEI.COM, sem indicar de forma específica quais seriam as violações que alega e quais as normas existentes e vigentes especificamente tidas como violadas. Por outro lado, a OAB/RJ não apresenta nenhuma regulamentação ou, mesmo, cartilha, sobre o que é e o que não é permitido, no entendimento dela, a respeito de conteúdos jurídicos veiculados na internet, não lhe sendo permitido sair taxando de irregulares ou ilícitos (censurar) quaisquer tipos de conteúdos disponibilizados em blogs e sites, até mesmo pelo fato de o Código de Ética, absolutamente, não se referir à internet.”

Destaca que “o entendimento contido na Sentença é o de que, se a parte Apelante tinha contra si queixas por parte da OAB de irregularidades em seu site num primeiro momento, as modificações realizadas com o intuito de sanar tais irregularidades não teriam sido suficientes, pelo único fato de haver ainda aberto um canal de comunicação para seus visitantes. Todavia, a OAB/RJ, o MPF e o CFOAB sequer se manifestaram a respeito das modificações implementadas, demonstrando total desinteresse processual sobre o tema, além de que, pautar o julgamento no fato de que, se a parte apelante esteve irregular uma vez, assim sempre permanecerá, além de ser injusto e inconstitucional, é totalmente contraditório com as provas dos autos. De se reforçar que não se pode penalizar a possibilidade de cometimento de uma conduta se ela não foi cometida.”

Ressalta que, “ao contrário do afirmado na sentença, não é clara a prestação de serviços advocatícios, uma vez que o que se tem no site é meramente um canal aberto de comunicação, sendo que mais de 90% do conteúdo do site é relativo a dicas de viagem, não havendo nestes autos nenhuma prova de alguma efetiva comunicação relativa a consultoria jurídica, captação de clientela ou prestação de algum serviço privativo de advogado. Também inexiste qualquer prova de alguma denúncia ou dano causado pela parte apelante em razão de algum dos atos imputados a ela na sentença. Não há nestes autos nenhuma prova captação irregular de clientela pelo site, sobretudo após sua modificação, sequer de forma sutil, uma vez que não é oferecido nenhum serviço jurídico, nem de algum ganho seja ele qual for ou incentivo ao litígio contra quem quer que seja, conforme constou da própria Sentença. Considerar que um canal aberto de contato seja captação de clientela é absurdo e colocaria todos os sites existentes atualmente na marginalidade, sendo fato que a publicidade sutil e moderada não infringe regra alguma, nem mesmo da OAB.”

Requer, assim, “seja o presente recurso recebido e conhecido, para que lhe seja dado provimento, suspendendo-se os efeitos da Sentença combatida e reformando-se o referido Julgado conforme fundamentos apresentados, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, caso ao mérito se chegue, julgando-se improcedentes os pedidos formulados e declarando-se a regularidade do site NÃOVOEI.COM diante das alterações efetivamente implementadas. Caso assim não se entenda, o que não se espera, rogata venia, e diante do silêncio da OAB e da falta de clareza da Sentença, requer sejam declinadas, de forma clara e específica, quais as modificações devem ser realizadas no site para que possa ser considerado regular, bem como reduzido o valor da multa fixada, sendo certo que o comando para sua retirada do ar configura clara e explícita censura.”

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentou contrarrazões (Evento 101), pugnando pelo desprovimento da apelação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo (Evento 5/TRF).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838598v2 e do código CRC 6f063489.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/4/2024, às 15:0:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:55:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001838599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018426-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, observa-se que as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido foram corretamente refutadas pelo Juízo a quo na decisão do Evento 35, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

“Das preliminares.

Inicialmente, a via eleita é adequada. 

A autora sinaliza a prática de captação de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia. 

É evidente a tutela da categoria frente ao suposto oferecimento de serviço de forma irregular e a mercantilização da atividade, situações a culminarem com o desequilíbrio na classe profissional.  Assim, resta preenchido o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985.

A OAB Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para a ação, sobretudo porque a prática lesiva também prejudica a classe de advogados cariocas. A propaganda circula na rede mundial de computadores, de modo que o réu poderá captar a clientela de qualquer federação, inclusive do Rio de Janeiro, na esteira das facilidades dos meios de comunicação. Assim, entendo que não existe mácula ao   art. 45, §2º, da Lei 8.906/94.

No mesmo sentido: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).
2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).
3. Conforme decidido em sede de repercussão geral pelo STF, "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional" (RE 595332, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2016, Dje 23/6/2017) 4. A Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública para a defesa dos consumidores a título coletivo.
5. Em razão de sua finalidade constitucional específica, da relevância dos bens jurídicos tutelados e do manifesto viés protetivo de interesse social, a legitimidade ativa da OAB não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supraindividuais.
6. No entanto, "os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n.8.906/84" (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013).
7. No presente caso, como o recurso de apelação da OAB não foi conhecido, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para a reapreciação da causa, dando-se por superada a tese da ilegitimidade do autor.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)
 

Também não vislumbro ilegitimidade passiva. Conforme narrado pela autora a NÃOVOEI.COM é Sociedade em Comum (não personificada), na medida em que seus atos constitutivos não estão inscritos no registro competente. Portanto, os seus sócios respondem de forma ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 990 CC). 

A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC, sendo possível extrair da narrativa autoral  os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente  para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela parte autora, cuja  viabilidade é matéria de mérito. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses autorais.

E finalmente, a 'preliminar' de pedido juridicamente impossível é matéria de mérito e será com ele analisada.” 

O cerne da controvérsia relaciona-se à suposta prática ilegal de serviços jurídicos prestados pela ré NÃOVOEI.COM, bem como a mercantilização da advocacia.

Da análise das telas do website naovoei.com anteriormente à realização das modificações na plataforma informadas pelo seu sócio Sr. Gabriel Leite, verifica-se a atuação da empresa ré na defesa dos consumidores, em atividade privativa da advocacia. É o que o próprio site da empresa anunciava:

“CONSULTORIA ESPECIALIZADA

Temos consultores com grande experiência na área de reparação de danos causados por companhias aéreas, além de corpo jurídico a disposição em caso de necessidade de medidas judiciais.”

“SE VOCÊ NÃO GANHA NÓS TAMBÉM NÃO ganhamos

Nós não cobramos de você até que receba sua compensação.”

“Somente no momento em que o usuário receber o dinheiro será cobrado o valor de 30% do valor da indenização, descontado diretamente do valor pago pela companhia.”

“O Nãovoei.com trabalha exclusivamente no êxito. Se o passageiro não recebe, nós não recebemos.

Garantimos, assim, que, caso o usuário não obtenha vitória na transação ou no ajuizamento da ação, ele não terá que desembolsar nenhum valor.”

“O Nãovoei.com intermediará acordos e ações judiciais para garantir que o passageiro lesado por atrasos, cancelamentos, overbooking e extravio de bagagens receba uma compensação financeira pelos danos causados pelas companhias aéreas.”

Depreende-se, na verdade, que o objetivo não seria tão-somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, ou de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações, e sim a defesa dos interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma reparação de danos causados por companhias aéreas.

Com efeito, pelas informações que constavam do site, o objetivo da empresa ré seria defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas, sugerindo a obtenção de serviços jurídicos. O sistema de remuneração seria igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver “descontado diretamente do valor pago pela companhia”. O rótulo pode ser diferente, mas o conteúdo é mesmo de honorários advocatícios.

Incabível a alegação de que a alteração posterior do sítio eletrônico é suficiente para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para determinar que a empresa ré NAOVOEI.COM, a qual possui como um de seus sócios a parte ora apelante (Sr. Gabriel Leite), “…se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela”.

Em consulta ao sítio eletrônico indicado, após as adequações, observa-se que há anúncios que não possuem finalidade apenas informativa acerca do direito dos consumidores, porquanto induzem à possibilidade de realização de consultoria jurídica, através de contato pessoal e privado, e, consequentemente, prestação de serviços jurídicos, contrariando o estabelecido no Código de Ética da OAB, tendo em vista que a NAOVOEI.COM não se constitui como sociedade de advogados, sendo, portanto, incabível a realização de quaisquer atividades privativas e inerentes ao exercício da advocacia. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos acessados no site:

 “VOO CANCELADO, ATRASADO, OVERBOOKING OU MALA EXTRAVIADA?

Queremos que seus direitos sejam respeitados!

VERIFICAR INDENIZAÇÃO

COMO FUNCIONA

1

Conte pra gente brevemente o ocorrido

2

Avaliaremos o seu problema

3

Orientamos e te ajudamos a entender melhor seus direitos como passageiro

 

VOCÊ TEVE ALGUM VOO ATRASADO OU CANCELADO NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS?

Fale conosco e descubra seus direitos como passageiro

 

AVALIAR MEUS DIREITOS

DIFERENCIAIS DO NÃOVOEI.COM

NÃO PERCA TEMPO

Iremos respondê-lo informando seus direitos como passageiro.

 

CONSULTORIA ESPECIALIZADA

Temos consultores com grande experiência na área de direitos dos passageiros.

 

 

AJUDAMOS A MELHORAR OS SERVIÇOS DAS CIAS AÉREAS

Com sua contribuição estamos ajudando a sociedade a conscientizar quanto a importância da busca dos seus direitos e melhorias da prestação de serviços pelas companhias.

 

SEUS DIREITOS COMO PASSAGEIRO

De acordo com a Resolução nº 400/2016 passageiros das companhias aéreas são lesados quando ocorre:

 

VOO CANCELADO

VOO ATRASADO

EXTRAVIO

DE BAGAGEM

OVERBOOKING

AVALIAR MEUS DIREITOS

NÃO DEIXE DE CONFERIR SEUS DIREITOS

Fale conosco e descubra seus direitos como passageiro.”

Ao selecionar as opções, e caso alguma irregularidade cometida pela Companhia Aérea seja constatada, o site direciona o consumidor a uma conversa privada, com uma avaliação mais específica do caso, opção que igualmente aparece quando se clica no link 'avaliar indenização':

 “Quer estar preparado e ter resguardado seus direitos? Primeiramente, é preciso entender quais são eles e ficar atento às medidas e provas que você deve reunir no momento em que seu problema ocorrer para que você possa exercer seus direitos de forma plena e completa. Dê uma olhada abaixo”

AVALIAR INDENIZAÇÃO.”

Observa-se a produção de publicidade com escopo de angariar clientela, tendo em vista que o portal convoca o cliente para entrar em contato com os prepostos da plataforma para obter opiniões especializadas a fim de esclarecer suas dúvidas jurídicas, sem que seja estabelecido como sociedade de advogados, em afronta ao estabelecido nos arts. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94.

Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “O contato pessoal e privado abre brecha para a realização de consultoria jurídica, sobretudo porque era desse modo que a ré agia antes de 'repaginar' o sítio eletrônico. Com efeito, é totalmente possível e viável inserir informações acerca dos direitos do consumidor de modo automático. Aliás, o conteúdo informativo está presente nas abas ''voo atrasado'', ''voo cancelado'' ''overbooking e ''extravio de bagagem. Todavia, a todo instante, o site convoca o consumidor a realizar um contado mais 'específico' (...) Ao estabelecer o contato pessoal, abre-se dúvidas sobre o mero caráter informativo, eis que o diálogo fatalmente se confundirá com consultoria jurídica e, consequentemente, prestação de serviços jurídicos por via inadequada, conforme Código de Ética.”

Conclui-se, portanto, que, a despeito de todas as modificações realizadas na plataforma digital, ainda é manifesta a continuidade da oferta de serviços jurídicos, o que foi devidamente constatado pelo Juízo a quo na sentença ao demonstrar as irregularidades que ainda se fazem presentes. 

A propósito, é válido destacar os seguintes trechos do parecer do Parquet Federal em que analisa o sítio eletrônico em questão e confirma as observações do Juízo a quo no sentido da prática de atividades privativas de advogados, no caso, consultoria jurídica, por ente que não se constitui como sociedade de advogados, sendo que sequer seu administrador e criador de conteúdo é advogado (e os dois advogados apontados como sócios na inicial são apenas profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico, não participando da elaboração de conteúdo na plataforma), além de captação ilegal de clientela, diante dos anúncios publicados pelo apelante com direcionamentos do usuário para contato com representantes da plataforma para esclarecer dúvidas jurídicas, em clara afronta ao Estatuto da OAB, verbis (Evento 5/TRF):

“(...)

E uma análise empreendida no sítio eletrônico em questão, confirma as corretas observações do sentenciante.

Logo em sua página inicial, é informado que o referido serviço funciona da seguinte maneira: primeiramente, o usuário relata o problema ocorrido; em sequência, a equipe da empresa avalia o aludido problema e, por fim, orienta o usuário em relação aos seus direitos.

Ora, como qualificar essa orientação final de outra forma que não uma consultoria jurídica?

Como cediço, a consultoria jurídica consiste no serviço jurídico que visa a aconselhar um determinado cliente em relação às práticas envoltas no processo de identificação e resolução de possíveis problemas em negociações e operações contratuais.

Em outras palavras, o consultor atua na sugestão de melhores decisões dentre as opções apresentadas, bem como na sugestão de melhorias, não atuando de forma prática na execução das tarefas da empresa, mas propiciando um direcionamento jurídico adequado. Trata-se, pois, precisamente, da conduta operacionalizada pela NAOVOEI.COM, eis que seu usuário é orientado em relação aos seus direitos, sugerindo a melhor resposta diante do quadro existente.

A esse respeito, é válido rememorar os termos da manifestação do órgão ministerial de primeira instância:

“imperioso ressaltar que, embora louvável o “desejo” da ré em democratizar os conhecimentos jurídicos fundamentais para o exercício da cidadania, no sentido de informar os seus usuários acerca dos seus direitos em face das companhias aéreas, tais condutas não podem servir como instrumento para a prática de ilícitos (...)”.

Consoante já destacado, o serviço de consultoria é privativo ao exercício da advocacia, ou seja, há de ser realizado por advogado devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo possível, ainda, a formação de sociedade de advogados, em que os profissionais podem reunir-se em sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.

No caso em tela, contudo, o próprio apelante informou não ser advogado e que os dois advogados apontados como sócios na inicial são apenas profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico, não participando da elaboração de conteúdo na plataforma.

De todo modo, o que se vislumbra de forma manifesta é a prática de atividades privativas de advogados por ente que não se constitui como sociedade de advogados, sendo que sequer seu administrador e criador de conteúdo é advogado, evidenciando cristalinamente a ilegalidade do caso.

Em adição, para além da prestação de consultoria irregular, é possível notar também a captação ilegal de clientela. Acerca dessa temática, dedicou-se o Código de Ética e Disciplina da OAB a normatizar a publicidade dos serviços advocatícios, estabelecendo que os anúncios devem ser feitos com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

A mercantilização da advocacia – entendida como a prática de o advogado oferecer seus serviços ao cliente potencial como se fosse uma mercadoria – é coibida pela legislação vigente com o propósito de garantir o equilíbrio entre os profissionais da advocacia e preservar a imagem destes.

Dispõe o art. 5º do referido Código:

“Art. 5º O exercício da advocacia é INCOMPATÍVEL com qualquer procedimento de mercantilização”. (...)

Art. “7º É VEDADO o oferecimento de serviços profissionais que indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.” (g.n.).

Nesse contexto, o Estatuto da Advocacia elenca como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” (art. 34, inciso IV), estando, portanto, a OAB autorizada a comparecer em Juízo com o propósito de coibir esta atuação ilegal e antiética.

Na particular hipótese dos autos, verifica-se que diversos anúncios publicados pelo apelante em seu sítio eletrônico, alguns dos quais anexados aos autos - notadamente, reconheça-se, antes da “repaginação” levada a efeito após a propositura da ação - de fato, estão em desacordo com as diretrizes da lei, pois encerram verdadeiro propósito de mercantilização da advocacia, ultrapassando a finalidade exclusivamente informativa estabelecida pelo legislador, tendo em vista que “convoca” o usuário a entrar em contato com representantes da plataforma para obter opiniões e direcionamentos especializados a fim de esclarecer dúvidas jurídicas.

Assim, além do oferecimento indevido de atividades privativas da advocacia, o que, por si só, já enseja a ilegalidade da atividade empreendida, percebe-se que é verdadeiramente ultrapassado o alegado caráter meramente informativo, uma vez que se induz a todo momento o usuário da plataforma a contratar os serviços técnicos especializados, o que se torna ainda mais grave considerando o já demonstrado exercício irregular da atividade privativa da advocacia.

Correta, portanto, a conclusão do magistrado ao expor: “Em suma, a ré capta clientes através de consultoria em gestão empresarial, sem estar inscrita na OAB, caracterizando inequivocadamente a imprópria mercantilização da advocacia”

(...).”

Ao fazer uma chamada pública pela internet direcionada a todos os passageiros de companhias aéreas, prometendo solucionar seus problemas, a empresa ré viola o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no que tange ao disposto nos seus artigos 5º e 7º, que proíbem a mercantilização da profissão e captação de clientela:  

"Art. 5º  O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 7º - É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela."

Convém repisar que a demandada não está constituída como sociedade de advogados e oferece serviços de consultoria jurídica, de forma indevida, captando clientela, mercantilizando a advocacia, tendo como principal ferramenta o seu sítio eletrônico naovoei.com e propagandas veiculadas no Facebook.

Depreende-se que o modo de divulgação dos serviços caracteriza a típica mercantilização do exercício da advocacia, o que não pode prevalecer. É de se considerar ainda que os referidos anúncios não possuem apenas finalidade informativa, mas o objetivo de captar clientes, o que importa em expressa afronta à norma legal.

No mesmo sentido: 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PUBLICAÇÃO OSTENSIVA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face da PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando que a Ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela.

2. Nos termos do artigo 16, § 3º da Lei nº 8.906/94, não é permitido que uma associação lavrada no registro civil de pessoas jurídicas e que exerce atividades estranhas à da advocacia, pratique atos privativos de advogado.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante realiza a divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica, em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios, em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º, 4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB.

4. A conduta da apelante revela-se absolutamente infratora, não só dos dispositivos legais mencionados, mas atinge, igualmente, a moralidade e dignidade da profissão de advogado, violando os dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como da Lei nº 8.906/94

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC - 0092489-28.2016.4.02.5101, Quinta Turma, Rel. Desemb. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 06/04/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de AMDECON – Associação Municipal de Defesa do Consumidor, visando a sua condenação, para que se abstenha de praticar qualquer ato privativo de advogado, bem como anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento.

2. Pela análise dos autos, se verifica que a Associação praticou atos de advogados previstos no art. 1º, I e II, violando o art. 16, ambos previstos na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Além de praticar tais atos, alheios à sua atividade institucional, também os divulgava, violando o art. 28 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. No caso em análise, os documentos juntados no Evento 1 (Out4, Out6, Out7, Out9), evidenciam a violação dos dispositivos mencionados, uma vez que a fachada do local conta com letreiros coloridos e em tamanho grande e o site direciona o contato ao Advogado Paulo Daniel. Está comprovado o direcionamento da finalidade da Associação ao angariamento de clientes por parte do Advogado, demonstrando a mercantilização da advocacia, vedada pela legislação vigente.

4. Houve infração de dispositivos legais, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal (TRF2, Quinta Turma, AC 0092489-28.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Dju. 02.04.2018, unânime)

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0000800-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJU 17.03.2020)

No que se refere à alegação de falta de clareza da sentença a respeito de quais modificações devem ser realizadas no site para que possa ser considerado regular, não merece prosperar.  Com efeito, a ré foi condenada a se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, o que significa dizer que, para regularização da plataforma digital, deverá a parte apelante excluir qualquer conteúdo que exponha ou direcione o usuário a algum serviço de consultoria jurídica, ou qualquer outra atividade privativa à advocacia, de modo a eliminar também a publicidade e divulgação de tais serviços, mantendo-se o caráter unicamente informativo do site.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838599v2 e do código CRC 68992b65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/4/2024, às 16:55:20

 


 



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Documento:20001838600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018426-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. PLATAFORMA DIGITAL nAOVOEI.COM. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.

2. O cerne da controvérsia relaciona-se à suposta prática ilegal de serviços jurídicos prestados pela ré NÃOVOEI.COM, bem como a mercantilização da advocacia.

3. Da análise das telas do website naovoei.com anteriormente à realização das modificações na plataforma informadas pelo seu sócio, verifica-se a atuação da empresa ré (sociedade não personificada) na defesa dos consumidores, em atividade privativa da advocacia. Depreende-se que o objetivo não seria tão-somente alertar aos possíveis interessados sobre seus direitos e esclarecer dúvidas em determinadas situações vivenciadas no ramo da aviação civil comercial, ou de orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos em tais situações, e sim a defesa dos interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma reparação de danos causados por companhias aéreas. Com efeito, pelas informações que constavam do site, o objetivo da empresa ré seria defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas, sugerindo a obtenção de serviços jurídicos. O sistema de remuneração seria igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver “descontado diretamente do valor pago pela companhia”. O rótulo mostra-se diferente, mas o conteúdo é mesmo de honorários advocatícios.

4. Incabível a alegação de que a alteração posterior do sítio eletrônico é suficiente para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para determinar que a empresa ré NAOVOEI.COM, a qual possui como um de seus sócios a parte ora apelante, “…se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela”. Em consulta ao sítio eletrônico indicado, após as adequações, observa-se que há anúncios que não possuem finalidade apenas informativa acerca do direito dos consumidores, porquanto induzem à possibilidade de realização de consultoria jurídica, através de contato pessoal e privado, e, consequentemente, prestação de serviços jurídicos, contrariando o estabelecido no Código de Ética da OAB, tendo em vista que a NAOVOEI.COM não se constitui como sociedade de advogados, sendo, portanto, incabível a realização de quaisquer atividades privativas e inerentes ao exercício da advocacia.

5. Observa-se a produção de publicidade com escopo de angariar clientela, tendo em vista que o portal convoca o cliente para entrar em contato com os prepostos da plataforma para obter opiniões especializadas a fim de esclarecer suas dúvidas jurídicas, sem que seja estabelecido como sociedade de advogados, em afronta ao estabelecido nos arts. 15, § 1º e 16, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 8.906/94.

6. Conclui-se, portanto, que, a despeito de todas as modificações realizadas na plataforma digital, ainda é manifesta a continuidade da oferta de serviços jurídicos, o que foi devidamente constatado pelo Juízo a quo na sentença ao demonstrar as irregularidades que ainda se fazem presentes. 

7. No parecer do Parquet Federal são destacados trechos em que se analisa o sítio eletrônico em questão, com confirmação das observações do Juízo a quo no sentido da prática de atividades privativas de advogados, no caso, consultoria jurídica, por ente que não se constitui como sociedade de advogados, sendo que sequer seu administrador e criador de conteúdo é advogado (e os dois advogados apontados como sócios na inicial são apenas profissionais convocados pelo idealizador do referido blog para maiores esclarecimentos no campo jurídico, não participando da elaboração de conteúdo na plataforma), além de captação ilegal de clientela, diante dos anúncios publicados pelo apelante com direcionamentos do usuário para contato com representantes da plataforma para esclarecimento de dúvidas jurídicas, em clara afronta ao Estatuto da OAB.

8. Ao fazer uma chamada pública pela internet direcionada a todos os passageiros de companhias aéreas, prometendo solucionar seus problemas, a empresa ré viola o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, no que tange ao disposto nos seus artigos 5º  e 7º, que proíbem a mercantilização da profissão e captação de clientela.

9. Convém repisar que a demandada não está constituída como sociedade de advogados e oferece serviços de consultoria jurídica, de forma indevida, captando clientela, mercantilizando a advocacia, tendo como principal ferramenta o seu sítio eletrônico naovoei.com e propagandas veiculadas no Facebook.

10. Depreende-se que o modo de divulgação dos serviços caracteriza a típica mercantilização do exercício da advocacia, o que não pode prevalecer. É de se considerar ainda que os referidos anúncios não possuem apenas finalidade informativa, mas o objetivo de captar clientes, o que importa em expressa afronta à norma legal.  Precedentes jurisprudenciais: TRF2, AC - 0092489-28.2016.4.02.5101, Quinta Turma, Rel. Desemb. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 06/04/2018; TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0000800-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJU 17.03.2020.

11. No que se refere à alegação de falta de clareza da sentença a respeito de quais modificações devem ser realizadas no site para que possa ser considerado regular, não merece prosperar.  Com efeito, a ré foi condenada a se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, o que significa dizer que, para regularização da plataforma digital, deverá a parte apelante excluir qualquer conteúdo que exponha ou direcione o usuário a algum serviço de consultoria jurídica, ou qualquer outra atividade privativa à advocacia, de modo a eliminar também a publicidade e divulgação de tais serviços, mantendo-se o caráter unicamente informativo do site.

12. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838600v3 e do código CRC 88db1e5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Apelação Cível Nº 5018426-73.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 78, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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