Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062841-48.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (doravante COREN/RJ).

O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

O COREN/RJ ajuizou a presente execução fiscal em março de 2017, com objetivo de receber o valor de R$ 1.160,74 (um mil, cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos), referente às anuidades inadimplidas de 2012 a 2016, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, OUT1).

Em 25/9/2017, a tentativa de citação por Oficial de Justiça restou frustrada (evento 26).

Em 18/10/2017, o feito foi suspenso, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (evento 27).

Em 24/10/2017, ocorreu a intimação eletrônica por confirmação do Conselho (evento 29).

O feito migrou de sistema e permaneceu paralisado até o levantamento da suspensão, em 2/11/2023 (evento 34).

Em 6/11/2023, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal, foi determinada a intimação do exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição (evento 35).

A intimação eletrônica do COREN/RJ se deu em 8/11/2023 (evento 37).

Em 24/11/2023, o Conselho atravessou petição informando que a executada vem parcelando o débito e que, assim, não houve decurso do prazo prescricional. No mais, teceu diversos argumentos a respeito da constitucionalidade da cobrança das anuidades e da incidência do fato gerador dos tributos (evento 38).

Na mesma data, o Juízo determinou a intimação do exequente para informar a data da rescisão do último parcelamento do débito vinculado à execução fiscal (evento 40).

Em 11/12/2023, o Conselho informou que a executada deixou de pagar as parcelas em 31/5/2017 e que se mantém inadimplente (evento 43).

Em 19/12/2023, sobreveio a sentença extintiva (evento 52).

No apelo, o COREN/RJ sustenta que “a parte executada vem parcelando os seus débitos e não ocorreu o pra presente data” (sic); que o art. 40 da LEF não foi corretamente interpretado; que é constitucional a cobrança com base no art. 5º da Lei 12.514/2011; que o precedente do STJ sobre prescrição intercorrente “é um precedente insuperável constatação” (sic); que “a vinculação aos Tribunais Superiores é de índole obrigatória”; que “as anuidades (contribuições de interesse da categoria profissional) seguem o raciocínio da referibilidade ao exercício profissional ao longo do ano (12 meses), daí o nascimento do seu nome usual (anuidades). Logo, a inscrição profissional efetivada até 31 de dezembro de cada ano é devido o pagamento da anuidade, consequentemente o vencimento fatal será na mesma data 31 de dezembro de cada ano. Não merece acolhida a decisão que declara a inexigibilidade das anuidades.”; que “não há argumentos legais e jurisprudenciais que sustentem a tese engendrada na referida peça recursal.”; que incide o fato gerador que permite a cobrança das anuidades; que as ações que venham fulminar direitos devem obedecer o princípio da não surpresa, previsto no CPC; que “A constitucionalidade das anuidades deveria ter sido precedida de manifestação da parte interessada.”; que a dívida perfaz o valor atualizado de R$ 3.135,27, sem incluir o valor referente às custas processuais e aos honorários (evento 57).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O recurso não deve ser conhecido, pois suas razões são dissociadas do decidido.

Os argumentos do apelante se detêm no fundamento da constitucionalidade da cobrança das anuidades, aduzindo que não há que se falar na inexigibilidade desses tributos.

Porém, a motivação da sentença de extinção foi outra. Houve reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o Conselho se manteve inerte por período superior a cinco anos desde o arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.

O apelante se equivoca e não combate os dados da sentença e nem aduz qualquer tese referente à prescrição intercorrente, limitando-se a colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nada mais.

Portanto, o fundamento da sentença não foi combatido. O apelo não enfrenta os argumentos do julgado, alegando, de forma desconexa e dissociada do objeto da ação, que “(...) as anuidades (contribuições de interesse da categoria profissional) seguem o raciocínio da referibilidade ao exercício profissional ao longo do ano (12 meses), daí o nascimento do seu nome usual (anuidades). Logo, a inscrição profissional efetivada até 31 de dezembro de cada ano é devido o pagamento da anuidade, consequentemente o vencimento fatal será na mesma data 31 de dezembro de cada ano. Não merece acolhida a decisão que declara a inexigibilidade das anuidades.”.

Não contendo substância a ser apreciada, o apelo não pode ser conhecido. O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II, do CPC), e, assim, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a jurisprudência é tranquila em afirmar o não conhecimento do recurso.

Assim já decidiu esta Corte Regional:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que, embora intimado, o exequente não sanou irregularidade constatada na exordial - valor das anuidades cobradas no ano da propositura da ação - a fim de verificar a sua adequação ao limite imposto pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

2. Não observância do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da sentença.

3. As razões recursais devem impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0157794-48.2015.4.02.5115, E-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005919- 44.2013.4.02.5101, E-DJF2R 16.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504320- 08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.9.2017.

4. A regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se somente aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.6.2018; e STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.093/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.3.2018).

5. O Juízo de origem não fixou verba honorária na sentença impugnada. Ausência dos requisitos autorizadores a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

 6. Apelação não conhecida.

(TRF2- 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0046438-22.2017.4.02.5101, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 17/12/2018)

A hipótese é, pois, de recurso que não ataca os fundamentos do decisum.

Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062841-48.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. COREN/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DISSOCIADA DA TESE E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC.

É requisito de admissibilidade da apelação que ela ataque a sentença em seus aspectos formais ou materiais. Peça de apelação que combate tema não enfrentado na sentença e alheio ao caso e à razão de decidir. Inépcia da peça processual. Não se pode conhecer de recurso cujas razões se mostram dissociadas do julgamento efetivado pela decisão recorrida, ante a desobediência ao requisito do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 0062841-48.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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