Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por F. J. B., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, a revisão de contrato de financiamento habitacional, excluindo a capitalização mensal de juros e anatocismo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.

A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de Hipoteca, em 12/04/2013, destinado à aquisição do imóvel situado na rua Vila Velha, Número 110, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro, no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais).

Sustenta que desde a data de assinatura do contrato vinha regularmente pagando as prestações avençadas, contudo o valor da prestação começou a aumentar e o demandante constatou diversas irregularidades.

Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e sustenta a ocorrência de capitalização de juros no sistema SAC, bem como anatocismo.

A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.

Despacho em evento 3 determinou o recolhimento de custas.

Custas pagas (evento 6).

Decisão em evento 8 indeferiu a tutela de urgência.

Contestação em evento 13. A parte ré sustenta a improcedência do pedido.

Réplica em evento 24.

Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a juntada de documentos (evento 21), e nada foi requerido pela parte autora (evento 24).

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (evento 43): 

"(...)

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

P. I."

O autor apelou (evento 49), sustentando que "a r. sentença, em um primeiro momento, desconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários e em seguida entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, em desacordo com o entendimento da sumula 297 do STJ que diz que o código de defesa do consumidor é aplicável nas instituições financeiras.”  Ressalta que “no presente caso, não foi aplicado o código de defesa do consumidor, apesar do entendimento majoritário e pacificado, aliado às provas apresentados em especial o laudo contábil, que não foi impugnado.”  Destaca que “a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é questão pacífica em nossos Tribunais.”

 Salienta que, “sendo os juros o "preço" pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício. Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência.”  Sustenta que “o autor elaborou perícia técnica sob a matéria, onde ficou demostrado as irregularidades do contrato, que consta dos autos.”

 Pugna pela reforma da sentença, “visto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicabilidade do laudo técnico apresentado restando condenado o apelado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, e conferindo ao apelante a indefectível justiça.”

 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 54).

 É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827778v2 e do código CRC ac466060.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:5:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:51:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001827779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a questão restou pacificada pelo Plenário do STF, na ADI 2.591, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

"PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  CAIXA.  CONTRATO BANCÁRIO.  EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos.

2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Precedentes da Turma.

[...]

5. Apelação desprovida."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014). 

Assim, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, o que não se verifica na hipótese dos autos.   

A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações. Não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva, ônus que cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005). 

Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda.

Destaque-se que não há como acolher perícia elaborada unilateralmente pela parte, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor.

No caso, tratando-se de análise de questões de direito, desnecessária a realização de perícia, a qual sequer foi postulada pelo autor perante o Juízo a quo por ocasião da especificação de provas.

Pela análise dos autos, constata-se que as partes celebraram contrato de financiamento 144440266437, em 12/04/2013, cuja origem dos recursos é SBPE, com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 9,0178% a.a., e Sistema de Amortização SAC. A presente operação remontou em R$ 783.000,00, tendo como garantia de alienação fiduciária o imóvel situado à Rua Vila Velha 110, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro/RJ, avaliado à época em R$ 871.000,00.

Quanto ao sistema de amortização, foi adotado o Sistema de Amortização Constante - SAC, que consiste num método em que as prestações tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros.

 Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor.

 Com efeito, o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.

A propósito, destaca-se que a sistemática do SAC mostra-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.  Ou seja, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato. Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. A mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo.

 Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:

 "ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. O sistema de amortização constante -SAC adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital."

(TRF-4ª Região, AC 0027545-33.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/05/2011)

 

"AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Não comprovada a cobrança de encargos abusivos ou contrários às regras contratuais. Ausência de irregularidade no sistema de amortização contratado (SAC) que evidencie prática de capitalização ilegal de juros ou anatocismo. - O contrato não contempla previsão de cobrança de comissão de permanência.

(TRF-4ª Região, AC 5000002-06.2010.404.7106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011) 

No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, de acordo com a Planilha de Evolução do Financiamento (evento 13, Anexo4), sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostrou-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  Em outras palavras, as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado. 

Ademais, cumpre esclarecer que, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 

Além disso, conforme bem destacado na sentença, “não representa anatocismo a cobrança de juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e, eventualmente, multa contratual, incidentes sobre um determinado valor, visto serem distintas as respectivas causas de incidência.”

 No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

 Esclareça-se, ainda, que “a previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada, mas acumulada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor” (TRF 4ª Região, AC nº 2003.04.010537108/RS, 4ª Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU de 19.01.2005, p. 59).

 In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 9,0178% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 9,4000%.

Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.  É natural a existência de duas taxas atreladas ao contrato, eis que a remuneração do empréstimo é mensal e não anual, de forma que, por questão de cálculo, ao dividirmos a taxa anual pelo real período de capitalização terminaremos por verificar que a sua aplicação, mês a mês, gera uma taxa efetiva ao ano maior do que a taxa nominal pactuada, pois o prazo de incorporação dos juros não coincide com o prazo a que se refere a taxa (mensal/anual).

Verifica-se, assim, que, tendo sido feita a opção pelo Sistema SAC no contrato de mútuo livremente aderido e não tendo sido comprovada nem a prática de anatocismo nem a aplicação de juros superiores ao devido, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

Ressalte-se, ainda, que o revés na situação financeira do autor não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as condições econômico-financeiras do mutuário não têm o condão de modificar as cláusulas contratuais, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, a partir da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), senão vejamos:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  CONHECIMENTO.  SFH.  MÚTUO  HABITACIONAL. REVISÃO  CONTRATUAL.  DECRETO-LEI  Nº  70/1966. CONSTITUCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO (SAC). CABIMENTO DA SISTEMÁTICA APLICADA. TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS. CABIMENTO. DANOS  MORAIS.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  APELAÇÃO  DO  AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

4. A doutrina assinala que a aplicação da Teoria da Imprevisão "importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto" (RIZZARDO, Arnaldo; Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 139), entendendo a jurisprudência que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois são fatos naturais da vida e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651010218105, Rel. Des. Fed.  NIZETE  LOBATO  CARMO,  E-DJF2R  8.5.2013;  TRF2,  6ª  Turma Especializada, AC 201351020011329, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R  12.12.2014;  TRF2,  7ª  Turma  Especializada,  2012.51.08.001567-0, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 31.5.2016.

(...)

8. Descabe que uma das partes, em contrato de financiamento habitacional, venha a impor, de forma puramente potestativa e unilateral, a alteração das cláusulas e condições que livremente contratou, para que o contrato venha a se adequar àquilo que a parte perceba como conveniente e/ou adequado, e sendo certo que o direito à moradia, ainda que constitucionalmente garantido, não enseja o puro arbítrio do mutuário ao postular, por conta própria, “ajustes” nas condições que, anteriormente, aceitou.

9. A circunstância de ter ocorrido eventual alteração na vida financeira do mutuário, por si só, não enseja, como parece entender o ora Apelante, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, antes livremente aceitas, passam a lhe parecer desvantajosas e/ou inconvenientes, mesmo que se admita – como entende o Eg. STJ – a aplicabilidade do CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes: TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 01096733120154025101, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.10.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 01698015120144025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E3 DJF2R 26.09.2016.

10. Apelação do Autor desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.”

(TRF2 – AC 0202857-70.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 25/10/2018).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam em suma, na aplicação do CDC "para que a autora possa a voltar a pagar as prestações, uma a uma, do contrato de hipoteca firmado entre as partes na forma firmada em contrato" e na anulação da "consolidação da propriedade sem [sic] a devida devolução dos valores pagos".

2. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes.

3. Como já ressaltou o juízo a quo "De acordo com o disposto no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para purgar a mora. Quando, no entanto, o fiduciante não for encontrado, a legislação autoriza que a intimação seja feita por edital, a ser publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Na espécie, as certidões colacionadas aos autos (fls. 114-115) atestam que a parte autora não foi localizada em seu endereço, razão pela qual foi realizada a sua intimação através de edital (fls. 116-118). No mais, o Oficial do 2º Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis de Maricá, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora sob discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 5 da matrícula 75.121 (fls. 10-12), ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora, o que põe abaixo a tese autoral. Por fim, não encontra amparo legal o pedido de devolução das parcelas pagas do contrato de mútuo já findo, após a perda da propriedade dada em garantia, uma vez que o pagamento decorreu da utilização do capital emprestado".

4. Apelação desprovida.”

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0182445-55.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de 28/08/2018).

 

“SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

8. Relativamente ao desemprego da apelante, tal fato não se afigura como circunstância hábil à aplicação da "Teoria da Imprevisão", pois a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível. Com efeito, decorre do próprio regime jurídico a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho a qualquer tempo pelo empregador, sem justa causa. Portanto, o revés na situação financeira da parte apelante não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o desemprego não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como na hipótese em tela, fixado em 300 meses, o que pressupõe sujeição de riscos.

9. Inexiste previsão contratual ou legal de redução do valor da prestação em vista de eventual redução da renda do devedor, ou mesmo desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar determinado refinanciamento, ou qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores.

10. Apelo conhecido e desprovido.”

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0106790-82.2013.4.02.5101, DJ de 30/11/2017).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única de Macaé/RJ que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se pretende a renegociação do contrato de financiamento imobiliário em decorrência de desemprego.

2. "Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos." (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00056576620164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 11.10.2016).

3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.

4. O Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível sua reforma.

5. Agravo de instrumento não provido."

(TRF2, AG 00100746220164020000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJE 16/02/2017).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DESEMPREGO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mantém-se a sentença que negou a mutuário constranger a Caixa a renegociar a dívida e suspender a execução extrajudicial do imóvel que garantiu financiamento.

2. Em contratos de financiamento do SFH há risco de inadimplência por redução salarial ou até desemprego, como no caso, mas tais situações são inoponíveis ao agente financeiro, que não pode ser obrigado à adequação do contrato, à luz da teoria da imprevisão, vez que não se apresentam como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do ajuste. A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas do mútuo, nem enseja a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil. Precedentes.

3. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 00067863720134025101, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, DJE 29/11/2016). 

Conclui-se, portanto, que inexiste previsão contratual ou legal de redução do valor da prestação em vista de eventual redução da renda do devedor ou desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado, tampouco para compelir a instituição financeira a realizar qualquer renegociação da dívida, tendo em vista que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos seus devedores.  

Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina.  Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção.  

Assim, pode a CEF adotar as medidas contratuais cabíveis no sentido de satisfazer o seu crédito, seja por meio da consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, seja por meio da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ante sua inadimplência. 

De se registrar, ainda, que, caso se impeça a CEF de proceder à excussão das respectivas garantias quando seus mutuários se tornem inadimplentes, diante da missão social relevante por ela prestada, estar-se-ia, na prática, obtendo efeito inverso ao pretendido, visto que, ao não poder reaver os valores que financiou e não foram pagos, deixa de possuir recursos essenciais ao próprio cumprimento de sua função institucional.

Dessa forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação do autor que, por isso, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.”

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827779v3 e do código CRC 05bbcae3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/4/2024, às 16:55:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:51:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001827780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066074-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.

1. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda.

2. Não há como acolher perícia elaborada unilateralmente pela parte, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor. No caso, tratando-se de análise de questões de direito, desnecessária a realização de perícia, a qual sequer foi postulada pelo autor perante o Juízo a quo por ocasião da especificação de provas.

3. O sistema de amortização adotado (SAC) não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.  Pela análise da planilha de evolução do financiamento, em todos os períodos, o valor da prestação mostrou-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  Haveria quitação do débito ao final do prazo contratual caso as prestações tivessem sido pagas no modo pactuado.  Com efeito, observa-se que as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado.

4. Ademais, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 

5. Além disso, conforme bem destacado na sentença, “não representa anatocismo a cobrança de juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e, eventualmente, multa contratual, incidentes sobre um determinado valor, visto serem distintas as respectivas causas de incidência.” 

6. No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”  In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 9,0178% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 9,4000%.  Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.

7. Verifica-se, assim, que, tendo sido feita a opção pelo Sistema SAC no contrato de mútuo livremente aderido e não tendo sido comprovada nem a prática de anatocismo nem a aplicação de juros superiores ao devido, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

8. O revés na situação financeira do autor não tem o condão de impor alteração no contrato firmado, sendo certo que a diminuição de sua renda, ou mesmo o desemprego, não podem ser qualificados como imprevisíveis, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as condições econômico-financeiras do mutuário não têm o condão de modificar as cláusulas contratuais, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, a partir da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil): AC 0182445-55.2016.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de 28/08/2018; AC 0106790-82.2013.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, DJ de 30/11/2017; AG 00100746220164020000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJE 16/02/2017; AC 00067863720134025101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, DJE 29/11/2016.

9. Inexiste previsão contratual ou legal de redução do valor da prestação em vista de eventual redução da renda do devedor ou desemprego, não se justificando a intervenção do Judiciário para a modificação do pacto firmado.

10. Pode a CEF, portanto, adotar as medidas contratuais cabíveis no sentido de satisfazer o seu crédito, seja por meio da consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, seja por meio da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ante sua inadimplência.

11. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.

12. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827780v4 e do código CRC af362fc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/4/2024, às 16:55:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:51:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5066074-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 317, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:51:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas