Apelação Cível Nº 5066074-44.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por F. J. B., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, a revisão de contrato de financiamento habitacional, excluindo a capitalização mensal de juros e anatocismo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de Hipoteca, em 12/04/2013, destinado à aquisição do imóvel situado na rua Vila Velha, Número 110, Jardim Sulacap, Rio de Janeiro, no valor de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais).
Sustenta que desde a data de assinatura do contrato vinha regularmente pagando as prestações avençadas, contudo o valor da prestação começou a aumentar e o demandante constatou diversas irregularidades.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e sustenta a ocorrência de capitalização de juros no sistema SAC, bem como anatocismo.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Despacho em evento 3 determinou o recolhimento de custas.
Custas pagas (evento 6).
Decisão em evento 8 indeferiu a tutela de urgência.
Contestação em evento 13. A parte ré sustenta a improcedência do pedido.
Réplica em evento 24.
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a juntada de documentos (evento 21), e nada foi requerido pela parte autora (evento 24).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (evento 43):
"(...)
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P. I."
O autor apelou (evento 49), sustentando que "a r. sentença, em um primeiro momento, desconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários e em seguida entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, em desacordo com o entendimento da sumula 297 do STJ que diz que o código de defesa do consumidor é aplicável nas instituições financeiras.” Ressalta que “no presente caso, não foi aplicado o código de defesa do consumidor, apesar do entendimento majoritário e pacificado, aliado às provas apresentados em especial o laudo contábil, que não foi impugnado.” Destaca que “a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é questão pacífica em nossos Tribunais.”
Salienta que, “sendo os juros o "preço" pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício. Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência.” Sustenta que “o autor elaborou perícia técnica sob a matéria, onde ficou demostrado as irregularidades do contrato, que consta dos autos.”
Pugna pela reforma da sentença, “visto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicabilidade do laudo técnico apresentado restando condenado o apelado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, e conferindo ao apelante a indefectível justiça.”
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 54).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827778v2 e do código CRC ac466060.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:5:36