Agravo de Instrumento Nº 5017939-07.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação Popular nº 5063292-93.2023.4.02.5101/RJ, que inadmitiu o ingresso do agravante como assistente simples da parte autora (Evento 49 - Processo originário).
Nas razões de recurso, afirma que “a ação popular busca anular o ato de concessão de uso, a título oneroso, da área situada no campus da Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro, desafetada por meio da Resolução CONCUR/UFRJ nº 36, de 28 de abril de 2022”.
Alega “o interesse jurídico do sindicato em ver desfeito o ato ilegal, vez que, segundo seu estatuto, além da obrigação de lutar pela melhoria das condições e do ambiente laboral dos trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem por objetivo: ‘Artigo 3º [...] VII. lutar em defesa do patrimônio público, artístico, histórico, cultural e econômico-financeiro da Universidade Federal do Rio de Janeiro e das instituições públicas de ensino em geral’”.
Aduz que “interessa aos substituídos a preservação das áreas indevidamente envolvidas na abertura para a exploração privada, pois foram recebidas por meio do Decreto-Lei nº 233, de 1967, que desde já reconheceu que o local está vinculado às atividades finalísticas da Universidade.”.
Sustenta que “comprovou documentalmente que, no local destinado à concessão, há importantes atividades sendo desenvolvidas pelo corpo técnico da UFRJ”.
Assevera que, “além dos prejuízos às atividades escolares, a ampliação da concessão de uso, extrapolando-se o Canecão, está sendo feita sem o devido planejamento ambiental, e com isso também afeta o uso de outros bens da União tombados naquela área”, salientando que “a universidade perderá uma área importante que deveria ser (como hoje está sendo) usada para a promoção do conhecimento, da saúde e do bem-estar da comunidade universitária e do público em geral.”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).
Agravo interno (Evento 17).
Contrarrazões da agravada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (Evento 11 e 21).
Contrarrazões do agravado, BÔNUS-KLEFER EMPREENDIMENTOS SPE S/A (Evento 24 e 26).
Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814905v4 e do código CRC 63b872b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/4/2024, às 16:5:15