Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Ação Popular nº 5063292-93.2023.4.02.5101/RJ, que inadmitiu o ingresso do agravante como assistente simples da parte autora (Evento 49 - Processo originário). 

Nas razões de recurso, afirma que “a ação popular busca anular o ato de concessão de uso, a título oneroso, da área situada no campus da Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro, desafetada por meio da Resolução CONCUR/UFRJ nº 36, de 28 de abril de 2022”.

Alega “o interesse jurídico do sindicato em ver desfeito o ato ilegal, vez que, segundo seu estatuto, além da obrigação de lutar pela melhoria das condições e do ambiente laboral dos trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem por objetivo: ‘Artigo 3º [...] VII. lutar em defesa do patrimônio público, artístico, histórico, cultural e econômico-financeiro da Universidade Federal do Rio de Janeiro e das instituições públicas de ensino em geral’”.

Aduz que “interessa aos substituídos a preservação das áreas indevidamente envolvidas na abertura para a exploração privada, pois foram recebidas por meio do Decreto-Lei nº 233, de 1967, que desde já reconheceu que o local está vinculado às atividades finalísticas da Universidade.”.

Sustenta que “comprovou documentalmente que, no local destinado à concessão, há importantes atividades sendo desenvolvidas pelo corpo técnico da UFRJ”.

Assevera que, “além dos prejuízos às atividades escolares, a ampliação da concessão de uso, extrapolando-se o Canecão, está sendo feita sem o devido planejamento ambiental, e com isso também afeta o uso de outros bens da União tombados naquela área”, salientando que “a universidade perderá uma área importante que deveria ser (como hoje está sendo) usada para a promoção do conhecimento, da saúde e do bem-estar da comunidade universitária e do público em geral.”. 

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4).

Agravo interno (Evento 17).

Contrarrazões da agravada,  UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (Evento 11 e 21).

Contrarrazões do agravado, BÔNUS-KLEFER EMPREENDIMENTOS SPE S/A (Evento 24 e 26).

Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 28).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001814906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Consoante relatado, a decisão agravada, nos autos da Ação Popular nº 5063292-93.2023.4.02.5101/RJ, inadmitiu o ingresso do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ para integrar demanda de origem como assistente simples da parte autora, nos seguintes termos:

“G. D. M. B. propõe ação popular em face da UFRJ, KLEFER PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA e BONUS TRACK ENTRETENIMENTO LTDA postulando a suspensão liminar do procedimento licitatório derivado da Resolução CONCUR/UFRJ n. 36/2022 , suspendendo a concessão de uso, a título oneroso, da área situada no campus Praia Vermelha da UFRJ, que visa a implantação, operação e exploração de Equipamento Cultural Multiuso e de bens da concessão.

(...)

Cumpre indeferir o ingresso do SINTUFRJ como assistente simples. Dispõe o CPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Portanto, não é qualquer interesse, econômico ou político, que admite o ingresso do assistente simples ou mesmo litisconsorcial. Há que haver interesse jurídico e, no caso, não há qualquer interesse jurídico do SINDICATO afetável pela concessão que se pretende anular.

(...)”.

Sustenta o agravante que tem interesse jurídico na ação popular de origem, uma vez que o Sindicato tem como objetivo, estabelecido em seu Estatuto,  lutar em defesa do patrimônio público, artístico, histórico, cultural e econômico-financeiro da Universidade Federal do Rio de Janeiro e das instituições públicas de ensino em geral.

Com efeito, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a intervenção de terceiros, estipula que, “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 119).

Dessa forma, a assistência é uma espécie de intervenção na qual ocorre o ingresso de terceiro em processo alheio, mediante a comprovação de interesse jurídico e o propósito de colaborar com uma das partes em causa pendente. Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito como titular de relação jurídica conexa àquele objeto de discussão, como consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 4).

Entretanto, trata-se na origem de ação popular, que consiste em instrumento processual imprescindível de controle judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente capazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público.

Assim, a Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular,  é expressa ao dispor que a legitimidade ativa da ação popular compete aos cidadãos:

“ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(...)

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Aliás, a Suprema Corte já consolidou o entendimento de que a “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (Súmula 365 do STF).

Tem-se, ainda, que a mencionada Lei 4.717/65 é categórica ao conferir “a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular” (Art. 6º, § 5º - g.n.).

Destarte, conforme destacou o Ministério Público Federal (Evento 28),  "não existe possibilidade jurídica de pessoas jurídicas participarem do polo ativo de uma ação popular entendimento fixado a partir da Súmula 365 STF que dispõe que pessoas jurídicas não possuem legitimidade para propor ação popular o que, por interpretação extensiva, indica a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo ativo dessa espécie de ação, ainda que somente como assistentes ou litisconsortes".

Com efeito, apenas na hipótese denominada de "intervenção móvel", afigura-se a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, atuar ao lado do autor, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, verbis:    

"DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

(...)

3º As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente" - g.n..

Tal opção legislativa consiste no deslocamento de pessoa jurídica do polo passivo para o polo ativo da ação popular, o que, a toda evidência, não se enquadra na questão sub judice.

Afigura-se, portanto, a ausência de legitimidade do ente Sindical para integrar a lide originária, na condição de assistente da parte autora, pelo que se mantém a decisão agravada que inadmitiu o seu ingresso.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.



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Documento:20001814907
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017939-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INGRESSO DE SINDICATO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada inadmitiu o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro para integrar a ação popular de origem como assistente simples da parte autora.

2. A ação popular consiste em instrumento processual imprescindível de controle judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente capazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público.  A Lei 4.717/65 é expressa ao dispor que a legitimidade ativa da ação popular compete aos cidadãos. A Suprema Corte já consolidou o entendimento de que a “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (Súmula 365 do STF).

3. A mencionada Lei 4.717/65 também é categórica ao conferir “a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular” (arts. 1º e  6º, § 5º).

4. Apenas na hipótese denominada de "intervenção móvel", afigura-se a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, atuar ao lado do autor, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, o que não se enquadra na questão sub judice.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017939-07.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: RITA CRISTINA ZAMPA DA SILVA por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

PREFERÊNCIA: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS por BONUS-KLEFER EMPREENDIMENTOS SPE S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 95, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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