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Agravo de Instrumento Nº 5014640-22.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de J. K., cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015/CPC. DECISÃO QUE MANTEVE LITISCONSORTE. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.
- In casu, na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de exclusão da agravante, mantendo a União no polo passivo do feito, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade apenas de decisões que excluem o litisconsorte, mas não que rejeitem requerimento de exclusão.
- Outrossim, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
- No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a exclusão da União do feito, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez ser possível futuro ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro do fornecimento do fármaco, razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
- Agravo de instrumento não conhecido.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta que há violação a decisão dos Tribunais Superiores, tendo havido sua inclusão forçada no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814830v2 e do código CRC a66cf800.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/3/2024, às 2:1:6