Apelação Cível Nº 5000240-42.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. A. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão decorrente da morte de sua esposa Lucimar Batista Dias Ribeiro, ocorrida em 26/03/2021.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentado pelo autor (evento 15 – doc. 02 – fls. 142/143).
Na sentença, o juízo a quo considerou que a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito ou morte presumida; a qualidade de segurado do de cujus, na data do falecimento, e a condição de dependente do postulante. No caso em tela, o magistrado concluiu que, além de Lucimar ter perdido a qualidade de segurada, antes de falecer, ela ainda não tinha implementado o requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade. Por isso, o juízo entendeu que não é cabível a aplicação da Súmula nº 416 do STJ, pois a esposa do autor ainda não tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria, bem como julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC (evento 01 – doc. 03).
O autor interpôs recurso de apelação alegando que Lucimar já reunia os requisitos próprios para a aposentadoria, antes de falecer. O apelante argumentou, ainda, que o extrato previdenciário; as anotações da CTPS; a certidão de tempo de contribuição; as declarações e fichas financeiras demonstram que sua esposa contava com 16 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, na data do óbito (26/03/2021). SIMIEL também afirma que não há necessidade de concomitância entre as contribuições e a idade, conforme prevê o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Além disso, o apelante defende que, para fins de pensão por morte, a exigência do requisito idade não é necessária para se comprovar o implemento das condições legais para a percepção da aposentadoria por idade, sendo suficiente, para tanto, o cumprimento do período de carência. Por fim, a parte embasou suas alegações nas decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; pediu a manutenção da gratuidade de justiça e que seja concedida antecipação de tutela, com a implantação do benefício de pensão em seu favor (evento 01 – doc. 04).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no evento 01 – doc. 05 – fl. 01.
No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 07).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço a apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por S. A. R. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão decorrente da morte de sua esposa Lucimar Batista Dias Ribeiro, ocorrida em 26/03/2021.
Em 28/05/2021, o autor requereu concessão de benefício de pensão em razão da morte de sua esposa. Porém, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que Lucimar manteve a qualidade de segurada até 15/03/2019, antes de falecer em 26/03/2021 (evento 15 – doc. 02 – fl. 124). O pedido autoral também não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau (evento 01 – doc. 03).
O autor interpôs recurso de apelação alegando que Lucimar já reunia os requisitos próprios para a aposentadoria, antes de falecer. O apelante argumentou, ainda, que o extrato previdenciário; as anotações da CTPS; a certidão de tempo de contribuição; as declarações e fichas financeiras demonstram que sua esposa contava com 16 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, na data do óbito (26/03/2021). SIMIEL também afirma que não há necessidade de concomitância entre as contribuições e a idade, conforme prevê o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Além disso, o apelante defende que, para fins de pensão por morte, a exigência do requisito idade não é necessária para se comprovar o implemento das condições legais para a percepção da aposentadoria por idade, sendo suficiente, para tanto, o cumprimento do período de carência. Por fim, a parte embasou suas alegações nas decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; pediu a manutenção da gratuidade de justiça e que seja concedida antecipação de tutela, com a implantação do benefício de pensão em seu favor (evento 01 – doc. 04).
Sem razão o apelante, tendo em vista que na data do óbito de Lucimar, em 26/03/2021, ela já havia perdido a qualidade de segurada e também não cumpriu o requisito da idade mínima para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade.
No mérito, a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso, ocorrido o óbito da instituidora da pensão em 26/03/2021, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/19, esta é a legislação aplicável à espécie.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) suas relações de dependência com o segurado falecido.
No caso concreto, o evento morte, ocorrido em 26/03/2021, foi devidamente comprovado (certidão de óbito – evento 15 – doc. 02 – fl. 24), bem como a relação de dependência econômica do autor com a instituidora (esposo - certidão de casamento – evento 15 – doc. 02 – fl. 80).
Quanto à manutenção da qualidade de segurada de Lucimar, até o óbito (26/03/2021), o art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Conforme alegado pelo apelante e está registrado no Sistema CNIS, Lucimar manteve seu último vínculo de emprego de 12/12/2017 até 01/01/2018 (evento 01 – doc. 04 – fl. 04 e evento 15 – doc. 02 – fl. 112). Logo, é possível concluir que a instituidora ficou desempregada de 02/01/2018 até falecer em 26/03/2021.
O referido art. 15 possibilita que o segurado prorrogue o período de graça, independentemente de contribuição à Previdência Social.
Então, Lucimar manteve a qualidade de segurada por 12 (doze) meses, acrescido do período de graça de 12 (doze) meses, decorrente da situação de desemprego (art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Porém, mesmo com esse acréscimo, ela manteve a qualidade de segurada somente até 15/02/2020, antes do óbito (26/03/2021).
Por outro lado, o apelante argumentou que (i) Lucimar tinha contribuído por mais de 16 (dezesseis) anos e completaria 61 (sessenta e um) anos em 02/11/2021; (ii) estes são os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade urbana e que (iii) a instituidora faleceu em 26/03/2021, vítima de COVID-19.
A concessão de aposentadoria por idade para os trabalhadores urbanos está disciplinada nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, foi garantido que teriam direito a este benefício os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/19), observando-se a regra de transição indicada no art. 18 da referida norma, onde também foi mantida a carência de 180 contribuições mensais (15 anos) para ambos os sexos, existente desde antes da reforma previdenciária:
"Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei."
De acordo com o § 1º do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/19, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, foi acrescida em 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
| Ano | Idade exigida para a mulher |
| Até 31/12/2019 | 60 anos |
| De 01/01/2020 até 31/12/2020 | 60 anos + 06 meses |
| De 01/01/2021 até 31/12/2021 | 61 anos |
| De 01/01/2022 até 31/12/2022 | 61 anos + 06 meses |
| A partir de 01/01/2023 em diante | 62 anos |
Com base no documento de identidade de Lucimar (evento 15 – doc. 02 – fl. 72) constata-se que ela contava com 60 anos de idade na data que faleceu (26/03/2021). Em 2021, a mencionada legislação exigia que as seguradas deveriam contar com 61 anos para pedir a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por isso, a instituidora não fazia jus a este benefício na data em que faleceu e, por consequência, não há como conceder benefício de pensão em favor do autor pela morte de sua esposa.
Assim, resta prejudicada a análise quanto ao cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais pela instituidora, também alegado pelo apelante.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de S. A. R. com relação à concessão de benefício de pensão pela morte de Lucimar Batista Dias Ribeiro.
Por fim, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos, previstos no art. 85, caput e § 2° e § 3°, I e II, do CPC. Também deve ser majorado em 01% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º.
Porém, resta suspensa eventual exigibilidade do pagamento de honorários pela parte autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no evento 15 – doc. 02 – fls. 142/143, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Por isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811222v4 e do código CRC 9a0f2a12.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 22/3/2024, às 17:50:51