Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO LUIZ DE ANDRADA FIGUEIRA e J. L. R.  (evento 180 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 168 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.  HONORÁRIOS. QUANTIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE DA MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 

1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), em 16/03/2022, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

2. Nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC/2015.

3. Na hipótese de resolução parcial com exclusão de um dos executados por ilegitimidade, não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ultrapassar o quinhão que este teria direito caso a ilegitimidade fosse reconhecida em sentença, como prevê o artigo 85, §2º, do CPC.

4.  Juízo de retratação exercido.

Como razões de pedir, sustenta a parte embargante que ''Não é confortável, pois, dizer que há numa decisão, sentença ou acórdão, como o que está em pauta, obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, o r. acórdão prolatado por esse MM. Juízo, data máxima venia, merece ser revisto e ponderado na forma abaixo declinada, a fim de levar a cabo a aplicação do escorreito direito processual sobre o qual se funda o presente recurso''.

Alega que o ''(...) MM Juízo exerceu a retratação por equidade, criando uma pequena equação de pagamento na fixação do mínimo a partir de 2/3 do valor atualizado da execução fiscal a partir da data final desta sessão de julgamento''.

Assevera que ''Há de se esclarecer se o mínimo de 1% será para cada Agravante, seguindo a ideia da proporcionalidade de 2/3, pois, caso contrário, cada Agravante ficaria com 0,5% de honorários de sucumbência''.

Argumenta que ''Trata-se, pois, de valor irrisório ante a natureza e importância da causa, na forma do inc. III, do §2º, do art. 85 do CPC. Ademais, o §3º, do art. 85 CPC determina que quando Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais''.

Ao final, requer ''seja o presente embargo de declaração conhecido e provido, a fim de se esclarecer de o percentual mínimo de 1% será aplicado para cada um dos Agravantes''.

Em contrarrazões (evento 187- 2ª instância), a embargada requer não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

A propósito, confira-se o teor do voto condutor (evento 168- 2ª instância): 

"(...)

Conforme relatado, o acórdão (evento 41- 2ª instância) posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (evento 78- 2ª instância), atacado pelo Recurso Especial (evento 45- 2ª instância), concluiu pelo cabimento do critério da equidade no arbitramento de honorários.

Em contrapartida, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618/SP), em 16/03/2022, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 

No referido precedente qualificado, prevaleceu o voto do Min. Relator OG FERNANDES no sentido de ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, do CPC, fixando a seguinte tese:

''1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC/2015.

 Sob outra perspectiva, restritas as teses vinculantes à aplicação da equidade, e respeitados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC na quantificação dos honorários advocatícios devidos pela União/Fazenda Nacional, caberá ao patrono do agravante apenas a fração desse total, considerando a quantidade de litisconsortes.

Da análise dos autos da execução fiscal (evento 317- 1ª instância), verifica-se que a exclusão dos coexecutados, ora agravantes, do polo passivo não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente em face da pessoa jurídica BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor total atualizado da causa.

Nesse sentido, a propósito, coloca-se o Enunciado n. 5 do Conselho da Justiça federal (CJF): "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC. condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC".

Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

Com efeito, na hipótese de resolução parcial com exclusão de um dos executados por ilegitimidade, não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ultrapassar o quinhão que este teria direito caso a ilegitimidade fosse reconhecida em sentença, como prevê o artigo 85, §2º, do CPC.

Para ilustrar, confira-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vale citar passagem da Ementa do Acórdão REsp 1845542 / PR (3ª Turma — Relatora Ministra Nancy Andrighi — J. em 11/05/2021 — DJe 14/05/2021):

"10. É verdade que os artigos 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença. Nada obstante, o próprio §1º, do artigo 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no artigo 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido. Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no artigo 85, §18, do CPC/2015. Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do artigo 356 do CPC/2015".

Destaco, ainda, que no julgamento do REsp 1.760.538-RS, de que foi relator o Min. Moura Ribeiro, entendeu-se que: ''Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada''.

Nessa linha, confira-se recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vale citar passagem da ementa do acórdão AREsp n. 2.231.216/SP ( 2ª Turma - Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 6/12/2022 - DJe 9/12/2022):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados.
(AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)

Ante o exposto, considerando o número de executados, ponderados o zelo e a atuação dos ilustres causídicos, a natureza e o grau de complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o trabalho, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 1.076), para fixar os honorários de sucumbência, em favor da parte agravante, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, tendo como base  de cálculo 2/3 do valor atualizado da execução fiscal, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo, a ser atualizada a partir da data final desta sessão de julgamento''.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da execução fiscal, observando-se a proporção de 2/3 (dois terços) - um terço para cada agravante-, aplicando-se a norma do art. 85,§§ 3o. e 5o. do CPC. 

A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809683v4 e do código CRC bc46fe95.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ERRO DE JULGAMENTO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

  2. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

  3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

  4. O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

  5. A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da execução fiscal, observando-se a proporção de 2/3 (dois terços) - um terço para cada agravante-, aplicando-se a norma do art. 85,§§ 3o. e 5o. do CPC. 

  6. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

  7. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

  8. Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

  9. Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

  10. Embargos de declaração desprovidos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809945v3 e do código CRC 8fe0351b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 0011392-46.2017.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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