Agravo de Instrumento Nº 5019442-63.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de A. A. D. S., B. D. S., M. D. C. D., R. C. e D. F. D. S. B., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 235/JFRJ):
"Eventos 217 e 232: A substituição processual no caso de morte de uma das partes deverá se dar pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (viúva e/ou todos os seus herdeiros necessários). Conforme previsto no CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313. [...]
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, ingressarão no feito os sucessores (viúva e/ou todos os herdeiros necessários).
Assim, não obstante a manifestação do IBGE no evento 217, considerando a Escritura de Inventário e Adjudicação de Bens apresentada no evento 176 (escritura 3), tem-se por comprovada a abertura e o término do inventário extrajudicial, ou seja, a habilitação, nesse caso, deve ser feita individualmente pelos herdeiros da exequente falecida.
Ademais, deve-se ressaltar que a transmissão de créditos que deveriam ser recebidos em vida pela exequente é isenta de ITCMD, nos termos do art. 8°, VI, da Lei Estadual n° 7.174/2015, que dispõe, in verbis:
Art. 8º Estão isentas do imposto: VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23.
Desta forma, ratifico a habilitação dos herdeiros da falecida autora M. D. C. D., nos termos do despacho do evento 209.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no 2º parágrafo do despacho do evento 209."
Transcreve-se, por oportuno, a decisão proferida no Evento 209 dos autos originários, ressaltando que o presente recurso mostra-se tempestivo em relação à mesma:
"Tendo em vista a petição apresentada no evento 207, homologo a habilitação pleiteada, nos termos do art. 689 do CPC, devendo ser cadastrado no sistema processual o nome dos herdeiros da falecida autora M. D. C. D., quais sejam: F. D., G. C. D., M. C. D., R. C. D. e R. C. D..
Oficie-se à CEF (ag. 4021) para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial de nº 133545357, referente ao requisitório de pagamento de nº 5045154-15.2021.4.02.9445 (evento 135), para a conta indicada pela advogada dos herdeiros na petição do evento 207, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando a esse juízo o cumprimento da determinação.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Com a resposta da CEF, dê-se vista aos exequentes por 5 (cinco) dias.
Após, nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A habilitação requerida no Evento 199 (e deferida pela decisão ora agravada, no Evento 235) não pode prosperar.
De acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio ou por todos os sucessores. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC.
No caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida à colação, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros.
Apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria:
(...) De fato, não é correto deferir-se a habilitação direta dos supostos herdeiros, sem que a sucessão esteja afirmada em inventário. O valor deve ser liberado aos herdeiros, mas na forma de transferência para os autos do inventário (ou sobrepartilha), ou, no máximo, tão-somente se demonstrada a partilha do valor por inventário (ou sobrepartilha).
Ressalte-se, novamente, que não há, para casos como o dos autos, dispensa de referência em inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (pertinente ao regime geral de previdência).
De resto, há necessidade de inventário. A transmissão deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (pelo valor, na certa haverá isenção do imposto de transmissão). Não é complexo. Mas é necessária a partilha ou sobrepartilha, para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Pagar diretamente a quem se afirma sucessor do servidor falecido, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida) sobre o conteúdo do monte transmitido, além da questão atinente ao acerto tributário, como já dito alhures.
A regra para a transmissão dos direitos de falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, e há efeito tributário e civil.
Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores a serem levantados estarem referidos em inventário ou sobrepartilha (ainda que extrajudicial), ou então que sejam transferidos para eventual inventário em andamento.
(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que:
a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I c/c § 4º do art. 1.012, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida até o julgamento definitivo do presente agravo;
b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas.
c) seja determinada a intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."
O pleito de liminar restou deferido no Evento 2/TRF.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Evento 17/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de A. A. D. S., B. D. S., M. D. C. D., R. C. e D. F. D. S. B., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 235/JFRJ), que deferiu a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) A habilitação requerida no Evento 199 (e deferida pela decisão ora agravada, no Evento 235) não pode prosperar.
De acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio ou por todos os sucessores. Assim, também determina o art. 688, II, do CPC.
No caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida à colação, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros.
Apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria:
(...) De fato, não é correto deferir-se a habilitação direta dos supostos herdeiros, sem que a sucessão esteja afirmada em inventário. O valor deve ser liberado aos herdeiros, mas na forma de transferência para os autos do inventário (ou sobrepartilha), ou, no máximo, tão-somente se demonstrada a partilha do valor por inventário (ou sobrepartilha).
Ressalte-se, novamente, que não há, para casos como o dos autos, dispensa de referência em inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei nº 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (pertinente ao regime geral de previdência).
De resto, há necessidade de inventário. A transmissão deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (pelo valor, na certa haverá isenção do imposto de transmissão). Não é complexo. Mas é necessária a partilha ou sobrepartilha, para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Pagar diretamente a quem se afirma sucessor do servidor falecido, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida) sobre o conteúdo do monte transmitido, além da questão atinente ao acerto tributário, como já dito alhures.
A regra para a transmissão dos direitos de falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso. Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, e há efeito tributário e civil.
Desse modo, deve ser reconhecida a necessidade de os valores a serem levantados estarem referidos em inventário ou sobrepartilha (ainda que extrajudicial), ou então que sejam transferidos para eventual inventário em andamento.
(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que:
a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I c/c § 4º do art. 1.012, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida até o julgamento definitivo do presente agravo;
b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas.
c) seja determinada a intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."
A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.
No presente caso, o Juízo a quo considerou que "não obstante a manifestação do IBGE no evento 217, considerando a Escritura de Inventário e Adjudicação de Bens apresentada no evento 176 (escritura 3), tem-se por comprovada a abertura e o término do inventário extrajudicial, ou seja, a habilitação, nesse caso, deve ser feita individualmente pelos herdeiros da exequente falecida".
Importante destacar que a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610 do CPC, in verbis:
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras
O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à sobrepartilha de bens, já decidiu que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001793597v13 e do código CRC a5fb23b7.
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Data e Hora: 27/2/2024, às 11:34:3