Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. G. D. M. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido autoral objetivando a anulação do parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), bem como a declaração de seu direito de participar do processo seletivo para o Curso de Sargento da Marinha do Brasil.

Na sentença recorrida (evento 23), o Juízo consignou, em síntese, que não houve ilegalidade na avaliação do militar, eis que o parecer da Comissão é requisito essencial para a matrícula nos Cursos de Especialização, de acordo com o Plano de Carreiras de Praças da Marinha - PCPM. 

Nesse cenário, foi ressaltado que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o juízo de oportunidade e conveniência da administração ao exarar o parecer desfavorável ao autor, nem questionar os critérios estabelecidos pelos Comandos Militares para seleção e indicação de militares para seus cursos. 

Em sede de razões (evento 29), o apelante alega que se enquadra em todos os requisitos exigidos para a participação no referido curso, e que apenas recebeu Parecer Desfavorável da CPP, sem amparo jurídico e de maneira completamente subjetiva, extrapolando os limites que lhe foram conferidos e ignorando os conceitos elevados que obteve em toda sua carreira, conforme as provas apresentadas nos autos.

Aduz que responde por uma ação criminal na justiça estadual, porém, sem sentença condenatória em seu desfavor, tampouco trânsito em julgado, motivo pelo qual esse fato virou um impeditivo para que o autor prossiga com a sua carreira na Marinha do Brasil.

Argumenta, ainda, que o fato de existir um inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou sentença condenatória não é motivo para que o candidato seja retirado/excluído de um certame público.

De outro giro, se insurge o autor quanto ao procedimento adotado para sua avaliação e pontuação, enfatizando que ao imediato cabia unicamente a ratificação da avaliação, não a retificação, como no caso em análise. 

Pontua que a DGPM/313 não tece maiores detalhes quanto a eventual discordância entre o comandante/imediato e o oficial avaliador em relação à avaliação e que há uma lacuna quanto à possibilidade de que o comandante possa retificar uma avaliação e assiná-la sem a concordância do oficial avaliador.

Deste modo, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-lhe o direito realizar o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, com todos os reflexos administrativos a que faz jus.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 34).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789875v22 e do código CRC 896a4e06.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por meio dos quais objetiva a anulação do parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), bem como a declaração de seu direito de participar do processo seletivo para o Curso de Sargento da Marinha do Brasil.

De acordo com o narrado na inicial, o demandante é militar da Marinha do Brasil, ocupando atualmente a graduação de Cabo, e afirma que recebeu parecer negativo da Comissão de Promoção de Praças, o que impediu sua participação no aludido processo seletivo.

No ponto, alega que se enquadra em todos os requisitos exigidos para a participação no referido curso, e que apenas recebeu parecer desfavorável da CPP, sem amparo jurídico e de maneira completamente subjetiva, extrapolando os limites que lhe foram conferidos e ignorando os conceitos elevados que obteve em toda sua carreira, conforme as provas apresentadas nos autos.

Aduz que responde por uma ação criminal, porém, sem sentença condenatória em seu desfavor, tampouco trânsito em julgado, motivo pelo qual esse fato virou um impeditivo para que o autor prossiga com a sua carreira na Marinha.

Pois bem. Pontua-se que a procedência do pleito autoral gira em torno de uma questão fundamental, qual seja: faz-se mister a comprovação de que o Comando da Marinha incorreu em ilegalidade ao emitir a nota do autor, o que levou à emissão do parecer desfavorável à inscrição do demandante no Curso de Sargentos da Marinha do Brasil. Como se verá adiante, não é essa a conclusão que deflui dos autos, notadamente da documentação juntada e apreciada à luz da normatização de regência.

Outra consideração: efetivamente, há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade militar na avaliação discricionária dos requisitos fixados, para determinar que a Força Naval proceda à inscrição do apelante no referido curso.

A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

De seu turno, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assenta que, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas, a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão militar (art. 42); bem assim que a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal (art. 43); registrando que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à aplicação das penas disciplinares e à interposição de recursos contra as mesmas, além da classificação do comportamento militar (art. 47). Ademais, estatui que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções.

O Decreto nº 4.034/01, aprovando o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha, divulga que ainda compete ao Comandante da Marinha aprovar o “Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)”, com a finalidade de complementar as disposições nele fixadas.

Define que as promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) se efetivam pelo critério de antiguidade; e instrui que, para o ingresso em Quadro de Acesso para promoção, é necessário que a praça satisfaça alguns requisitos essenciais, dentre eles: (a) “condições de acesso”, aí incluídas aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, tal como: aprovação em cursos, conforme definido no PCPM; (b) “conceito profissional”; e (c) “conceito moral”; destacando que a praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando deixar de satisfazer as condições nele estabelecidas.

Explicita que as avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas através de “Escala de Avaliação de Desempenho (EAD)”; que serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.

Registra que a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) é um dos Órgãos de Processamento das Promoções (OPP) e que os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), incluindo-se entre as atribuições principais das CPP a organização dos Quadros de Acesso para as promoções por antiguidade e merecimento e a emissão de parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso e promoção. Assim, os seus:

“Plano de Carreira

Art. 5º Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.

[...]

Promoção por Antigüidade ou por Merecimento

Art. 14. Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.

Inclusão em Quadro de Acesso

Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

I - condições de acesso:

[...]

c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;

[...]

§ 6º As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo da praça para o exercício de cargos ou funções de graduação superior, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCPM;

[...]

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

§ 7º Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 8º Conceito moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar e cidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Avaliação da Praça

Art. 16. As avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas por meio de:

I - Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

[...]

Parágrafo único. As avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.

[...]

Órgãos de Processamento das Promoções

Art. 17. São Órgãos de Processamento das Promoções (OPP):

I - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); e

[...]

Parágrafo único. Para auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

Comissões de Promoções de Praças

Art. 18. As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

[...]

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

[...]

Art. 24. As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.

[...]

Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;

[...]”

A propósito, o citado “Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)” informa que o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) é requisito exigido para a promoção à graduação de 3ºSG para as praças que ingressaram na carreira nas graduações de MN, SD-FN e CB. 

Explicita o C-Esp-HabSG se classifica como um dos cursos de carreira e é realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano Corrente; inserindo, entre os requisitos para a matrícula no C-Esp-HabSG, o requisito de que o CB obtenha parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). 

Dentre as fases do processo seletivo para o C-Esp-HabSG, inclui: inscrição; avaliação e quantificação do perfil de carreira (realizada pela CPP); e prova única objetiva de conhecimentos militares-navais. Dentre os parâmetros para avaliação e quantificação do perfil de carreira das Praças do CPA, insere: comportamento; aptidão média para a carreira; e pendor para acesso à graduação superior. Registra que as avaliações regulamentares dos CB, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); sendo expressas através de pontuação, de acordo com normas específicas da DGPM.

Especificamente quanto aos requisitos, o mesmo “PCPM’ enuncia que os cômputos do comportamento, da Aptidão para a Carreira (AC) e da Aptidão Média para a Carreira (AMC) serão efetuados semestralmente.

A AMC é computada, semestralmente, levando-se em consideração os graus de AC desde o ingresso até a promoção a 3ºSG; que as praças iniciam novo cômputo de AMC a partir da promoção a 3ºSG; e que os Cabos, para Ingresso em Quadros de Acesso, devem ter, no mínimo, a AMC igual a 3,0.

O comportamento é computado, semestralmente, obedecendo a uma escala de 0 a 100 pontos, através da conversão de punições disciplinares e condenações por crime ou contravenção penal em pontos perdidos, que são deduzidos da pontuação máxima de 100 pontos; registrando-se que cada semestre sem punições corresponderá à recuperação de 10 pontos anteriormente perdidos, exceto quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a 10, quando a recuperação será igual a este valor; e que, se o total de pontos perdidos for superior a 100, a pontuação será negativa. As praças iniciam novo cômputo de comportamento a partir da promoção a 3ºSG; e os Cabos, para Ingresso em Quadros de Acesso, devem ter, no mínimo, o comportamento igual a 80. 

Destaca que a transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos assentamentos das praças, bem como o cômputo e recuperação dos pontos perdidos do comportamento, são feitos de acordo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) e normas pertinentes baixadas pela DGPM.

Do exame da legislação de regência, há concordar que não se patenteou, na espécie, a pretensa irregularidade cometida pela Força Naval no procedimento administrativo concernente à avaliação do militar no Processo Seletivo. 

Compulsando-se os autos, primeiramente, não se verifica que o ato foi desmotivado, pelo contrário. Observe-se que a administração naval esclareceu que a decisão da comissão de promoção de praças foi fundamentada, essencialmente, na verificação do comportamento do militar, na sua aptidão para a carreira, e na média do pendor para acesso à graduação de Terceiro-Sargento. Confira-se (evento 14, contestação 1):

"(...)

No ano de 2021, o Autor obteve parecer DESFAVORÁVEL da Comissão de Promoção de Praças (CPP), por Maioria, para participar do Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2021), sendo este motivado, pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira (AC) e contravenção disciplinar cuja pena implicou na imposição de dias de prisão, motivando a CPP a não recomendá-lo, no presente, à inscrição no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/„2021), com base no princípio da eficiência,

O autor interpôs recurso, porém a decisão da CPP pelo INDEFERIDO foi mantida, de acordo com o parecer exarado na Resolução ne 10/2021 da Comissão de Promoção de Praças.

No Ano de 2022, o autor obteve novamente parecer DESFAVORÁVEL da CPP, por UNANIMIDADE, para participar do Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2022), sendo este motivado, pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira (AC); contravenção disciplinar cuja pena implicou na imposição de dias de prisão e média do pendor para acesso à graduação de 32 SG, abaixo de média aritmética dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão, motivando esta Comissão a não recomendá-lo, no presente, à inscrição no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG), de acordo com o art. 37, caput, combinado com o art. 142, S3Q, inciso X, da Constituição Federal; art. 14, caput, 520, e art. 28, incisos II e IV, da Lei na 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

O autor interpôs recurso, porém a decisão da CPP pelo INDEFERIMENTO foi mantida, de acordo com o parecer exarado na Resolução n? 10/2022- Aditamento III, daquela Comissão.

Acrescente-se que o autor, após o conhecimento do parecer desfavorável da CPP, em recurso de 1? instância, ocorrido em 20 de setembro de 2022, interpôs Recurso de 2ª Instância, porém o mesmo encontra-se em tramitação e assim que finalizar todo procedimento em relação ao aludido recurso, o mesmo será restituído ao mesmo.

(...)

É de se observar que o autor apresentou declínio nas últimas avaliações da Aptidão a Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 32 SG, abaixo de média aritmética dos demais concorrentes ( média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,2 — média do pendor do militar 9), além de ter sido punido com 6 (seis) dias de prisão rigorosa. Portanto, não se pode conceber que ele possa galgar as promoções superiores se não acompanha o nível de disciplina de seus pares. Autorizar sua progressão na carreira militar seria um flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.

Neste sentido, agindo dentro da sua discricionariedade, a Comissão de Promoção de Praças (CPP) verificou que o comportamento do militar, a sua aptidão para a carreira, e média do pendor para acesso à graduação de Terceiro-Sargento não se coaduna com a nova graduação almejada. Resta evidente que sua vida militar pregressa foi marcada por desvios do dever e da ética militar.

Noutro giro, o autor alega em sua peça vestibular que os pareceres desfavoráveis para o EA-HSG nos anos de 2021 e 2022 ocorreram pelo fato do mesmo está respondendo por uma ação criminal.

Entretanto, o parecer exarado pela CPP, em momento algum citou, o aludido Termo Circunstanciado, e, sim, teve por balizamento todo histórico da carreira do autor, quais sejam, declínio nas avaliações da Aptidão para Carreira, média do pendor para acesso à graduação de aquém dos demais concorrentes e a punição que sofreu que culminou em 6 (seis) dias de prisão rigorosa.

Cabe registrar que a sanção aplicada ao autor foi oriunda do Termo circunstanciado, uma vez que no dia 18 de outubro de 2020, chegou ao conhecimento do Comandante do autor que o militar agrediu fisicamente um civil no dia 17 de outubro de 2020 durante um evento particular.

Nesse sentido, o militar foi de encontro ao preconizado no Estatuto dos Militares, em seu artigo 28, XIII, que aduz que o militar deve se conduzir de maneira ilibada na vida pública e privada, além de ter que proceder de acordo com a boa educação, tanto no ambiente militar quanto civil.

Nesta esteira, não se pode esperar que um militar que tenha a carreira acoimada por condutas vividas à margem dos regulamentos disciplinares, seja respeitador dos conceitos éticos militares. A eticidade é imprescindível para aqueles que desejam galgar graduações superiores, visto que estes superiores, como por exemplo, um sargento da Marinha do Brasil, desempenharão funções de comando e terão subordinados para os quais deverão ser exemplos. Daí porque apenas militares com comportamentos idôneos, leais e éticos poderão ser selecionados para o curso desejado pelo autor. Em caso contrário, teremos Sargentos que guiarão subordinados para o fim institucional desta Força sem as devidas qualidades, colocando em xeque a própria disciplina e hierarquia militares, base constitucional das Forças Armadas (art. 142, CF).

Verifica-se, pois, que os pareceres desfavoráveis emitidos pela Comissão de Promoções de Praças (CPP) foram motivados pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira (AC); contravenção disciplinar cuja pena implicou na imposição de dias de prisão e média do pendor para acesso à graduação de 32 Sg, abaixo de média aritmética dos demais concorrentes.

O autor demonstrou condições demasiadamente aquém das necessárias demonstrando sua incompatibilidade com a nova graduação pretendida, ensejando assim a reprovação pelas avaliações a que se submeteu."

Observe-se que o autor apresentou um declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira, além de ter cumprido pena de prisão rigorosa, e apresentar média de pendor abaixo dos demais. 

Nesse contexto, sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados de acordo com o interesse de cada Força, repita-se, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. 

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte Autora, e não ao Réu, produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção. Nesse sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução.

[...]

Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia.”

(Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1988, p. 135).

Imperioso destacar que a avaliação da Comissão de Promoções de Praças (CPP), como ocorre em qualquer processo seletivo, é capaz de identificar a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma submetida ao processo seletivo examinado. No caso específico, a CPP, a partir dos dados colhidos dos CB concorrentes – referentes à Aptidão para a Carreira (AC), Aptidão Média para a Carreira (AMC) e Pendor –, identifica a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma para AC, AMC e Pendor. 

Sem propósito, destarte, a ilação de que o parecer da CPP extrapolou os limites mínimos normatizados pelo PCPM, ao desconsiderar que o Cabo, no momento da avaliação, preenchia os requisitos mínimos para sua matrícula no curso.

Foi esclarecido pela Marinha que a média do pendor dos demais concorrentes foi de 9,2, já a do autor, 9,0.

Quanto ao argumento que o fato de ser réu em uma ação criminal na justiça estadual (0049486-85.2020.8.19.0021), sem sentença condenatória em seu desfavor, seria um impeditivo para que o autor prossiga com a sua carreira na Marinha do Brasil, não se sustenta.

Isso porque há outros fundamentos para o parecer desfavorável, de natureza subjetiva, conforme exaustivamente já destacado.  

É cediço que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina militar, fundamentadas em amplo valor moral e profissional, sendo não um mero trabalho, mas atividade com perfil destacado na hierarquia, diferentemente da vida civil.

Saliente-se que o fato de o autor ter obtido conceitos elevados em toda sua carreira não significa, necessariamente, que o demandante não tenha algum aspecto negativo quanto a um dos quesitos analisados, quais sejam, verificação do comportamento do militar, da sua aptidão para a carreira, e da média do pendor.

Avulta claro, destarte, que inexistiu qualquer vício no procedimento administrativo em análise, o qual se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação.

Sabendo-se que os requisitos são cumulativos e, não, alternativos, e sendo certo que não se patenteou, nos autos, o preenchimento de um deles, forçoso inferir que o Cabo não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito; qual seja: ter garantida a participação no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento.

Ademais, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe, sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o mesmo está em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de finalidade; o que não se evidenciou nos autos.

Por fim, se insurge o autor quanto ao procedimento adotado para sua avaliação e pontuação, enfatizando que ao imediato cabia unicamente a ratificação da avaliação, não a retificação, como no caso em análise. 

Entretanto, a questão sequer foi debatida, representando verdadeira inovação recursal, ou seja, o apelante, em sede recursal, inicia debate sobre questão não deduzida em primeiro grau de jurisdição, cuidando-se, portanto, de circunstância que não se coaduna com o ordenamento jurídico processual e que extrapola os limites da demanda.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do que foi fixado na sentença, observada a gratuidade de justiça já concedida ao autor (evento 8).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. 

- Os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados de acordo com o interesse de cada Força, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. 

- Deveras, os atos administrativos também gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora, e não ao réu, produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção.

- Não pode o Poder Judiciário tomar a frente da Administração, se substituindo à decisão tomada em sede de decisão discricionária, que, na esfera própria, avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação.

- Inexiste, no caso, qualquer vício no procedimento administrativo de avaliação, que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação.

- Constituindo o parecer favorável requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula, e não se logrando confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, não há que se falar em declaração de nulidade do parecer desfavorável à matrícula do militar no processo seletivo.

- O parecer desfavorável emitido pela Comissão não se releva uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789877v7 e do código CRC 91a2bbde.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2024, às 21:43:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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