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Apelação Cível Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006571-10.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. G. D. M. em face de sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido autoral objetivando a anulação do parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), bem como a declaração de seu direito de participar do processo seletivo para o Curso de Sargento da Marinha do Brasil.
Na sentença recorrida (evento 23), o Juízo consignou, em síntese, que não houve ilegalidade na avaliação do militar, eis que o parecer da Comissão é requisito essencial para a matrícula nos Cursos de Especialização, de acordo com o Plano de Carreiras de Praças da Marinha - PCPM.
Nesse cenário, foi ressaltado que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o juízo de oportunidade e conveniência da administração ao exarar o parecer desfavorável ao autor, nem questionar os critérios estabelecidos pelos Comandos Militares para seleção e indicação de militares para seus cursos.
Em sede de razões (evento 29), o apelante alega que se enquadra em todos os requisitos exigidos para a participação no referido curso, e que apenas recebeu Parecer Desfavorável da CPP, sem amparo jurídico e de maneira completamente subjetiva, extrapolando os limites que lhe foram conferidos e ignorando os conceitos elevados que obteve em toda sua carreira, conforme as provas apresentadas nos autos.
Aduz que responde por uma ação criminal na justiça estadual, porém, sem sentença condenatória em seu desfavor, tampouco trânsito em julgado, motivo pelo qual esse fato virou um impeditivo para que o autor prossiga com a sua carreira na Marinha do Brasil.
Argumenta, ainda, que o fato de existir um inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou sentença condenatória não é motivo para que o candidato seja retirado/excluído de um certame público.
De outro giro, se insurge o autor quanto ao procedimento adotado para sua avaliação e pontuação, enfatizando que ao imediato cabia unicamente a ratificação da avaliação, não a retificação, como no caso em análise.
Pontua que a DGPM/313 não tece maiores detalhes quanto a eventual discordância entre o comandante/imediato e o oficial avaliador em relação à avaliação e que há uma lacuna quanto à possibilidade de que o comandante possa retificar uma avaliação e assiná-la sem a concordância do oficial avaliador.
Deste modo, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-lhe o direito realizar o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, com todos os reflexos administrativos a que faz jus.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 34).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789875v22 e do código CRC 896a4e06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/3/2024, às 23:35:43