Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores, N. F. R. e OUTRO, em face da sentença de evento 82 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luísa Santiago Firmo, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 sob o fundamento de que “Considerando que a parte autora está se valendo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021870-54.2018.4.02.5117 (Evento 425, Planilha 33, da ACP), há evidente perda de objeto”.

Em suas razões recursais (evento 87 - JFRJ), os Apelantes sustentaram que “a presente demanda apresenta fundamentos e pedidos DIFERENTES da referida ACP e extinguir esse processo é LIMITAR o acesso da parte autora ao Judiciário”. Alegaram a apresentação de “razões robustas para o prosseguimento onde consta EXATAMENTE o valor e condições narradas na inicial”. Arguiram que “o MP não possui legitimidade para pleitear direitos específicos de CADA ARRENDATÁRIO afetado pela conduta da ré, sendo a via da ação individual a mais adequada para se fazer a efetiva justiça”.

Contrarrazões no evento 94 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

Petição dos Apelantes requerendo a desistência do recurso interposto (eventos 15 e 24).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                    /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

O pedido de desistência deve ser homologado.

Conforme exposto, os Apelantes requereram a desistência do recurso, exercendo direito que lhes cabe, nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do CPC/15. Tal prerrogativa pode ser reivindicada a qualquer momento, mesmo sem a anuência da parte contrária, uma vez que só recorre quem tem interesse e, no caso de desistência, os recorrentes abrem mão daquilo que deixaram de ganhar (ou do que perderam), mantendo-se o que foi decidido na instância anterior. 

Em decorrência de expressa previsão legal, cabe ao julgador, em face de pedido dessa natureza, tão somente aferir se o subscritor da peça postulatória detém poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência.

In casu, observo, pelo teor da procuração de evento 1 – OUT2 - JFRJ e do substabelecimento de evento 68 – JFRJ, que foram outorgados ao signatário da petição poderes específicos para renunciar, podendo, desse modo, subscrever pedido formal para tal.

Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788904v3 e do código CRC 9914fbee.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/04/2024, às 16:46:58

 


 



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Documento:20001788905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS.  PEDIDO HOMOLOGADO.

1. Apelação cível interposta pelos Autores em face de sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 sob o fundamento de que “Considerando que a parte autora está se valendo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021870-54.2018.4.02.5117 (Evento 425, Planilha 33, da ACP), há evidente perda de objeto”.

2. Os Apelantes, por meio de seu procurador, requerem a desistência do recurso.

3.  Os artigos 998 e 999 do CPC/15 facultam ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em apreço.

4. Desistência homologada. 

                                                                                                  /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788905v4 e do código CRC 5d0f5195.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 125, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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