Apelação Cível Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014821-59.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores, N. F. R. e OUTRO, em face da sentença de evento 82 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luísa Santiago Firmo, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 sob o fundamento de que “Considerando que a parte autora está se valendo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021870-54.2018.4.02.5117 (Evento 425, Planilha 33, da ACP), há evidente perda de objeto”.
Em suas razões recursais (evento 87 - JFRJ), os Apelantes sustentaram que “a presente demanda apresenta fundamentos e pedidos DIFERENTES da referida ACP e extinguir esse processo é LIMITAR o acesso da parte autora ao Judiciário”. Alegaram a apresentação de “razões robustas para o prosseguimento onde consta EXATAMENTE o valor e condições narradas na inicial”. Arguiram que “o MP não possui legitimidade para pleitear direitos específicos de CADA ARRENDATÁRIO afetado pela conduta da ré, sendo a via da ação individual a mais adequada para se fazer a efetiva justiça”.
Contrarrazões no evento 94 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
Petição dos Apelantes requerendo a desistência do recurso interposto (eventos 15 e 24).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O pedido de desistência deve ser homologado.
Conforme exposto, os Apelantes requereram a desistência do recurso, exercendo direito que lhes cabe, nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do CPC/15. Tal prerrogativa pode ser reivindicada a qualquer momento, mesmo sem a anuência da parte contrária, uma vez que só recorre quem tem interesse e, no caso de desistência, os recorrentes abrem mão daquilo que deixaram de ganhar (ou do que perderam), mantendo-se o que foi decidido na instância anterior.
Em decorrência de expressa previsão legal, cabe ao julgador, em face de pedido dessa natureza, tão somente aferir se o subscritor da peça postulatória detém poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência.
In casu, observo, pelo teor da procuração de evento 1 – OUT2 - JFRJ e do substabelecimento de evento 68 – JFRJ, que foram outorgados ao signatário da petição poderes específicos para renunciar, podendo, desse modo, subscrever pedido formal para tal.
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788904v3 e do código CRC 9914fbee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/04/2024, às 16:46:58