Remessa Necessária Cível Nº 5008969-48.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº 5008969-48.2022.4.02.5110 (), que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenado o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 701.333.321-3, cessado em 01/10/2021, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a data subsequente à cessação do benefício até o efetivo restabelecimento.
Ademais, o Juízo de origem fixou que a Autarquia Previdenciária deveria atentar para que, no cálculo da correção monetária, aplicar o IPCA (Tema 810 do STF) e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09; até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Além disto, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo, a ser fixado, em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. O Juízo a quo determinou que fosse observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo, para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais, observando-se o teor da Súmula nº 111 do STJ, que tem como termo final da base de cálculo da verba honorária a data de prolação da presente sentença.
Intimado o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001788835v6 e do código CRC 84f11ff7.
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