Agravo de Instrumento Nº 5003555-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. L. E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos n.º 0000999-10.2012.4.02.5118/RJ, que acolheu a impugnação do INSS no tocante à observância da súmula 111 STJ para apuração dos honorários advocatícios, bem como quanto ao índice de correção monetária apresentado nos cálculos da parte autora, tendo em vista que o título judicial transitado em julgado determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 ().
Em suas razões recursais (), o Agravante alegou, em apertada síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do leading case RE 870.947 (Tema 810), determinou o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública, posto que o referido índice não refletia a inflação, e fixou o INPC como o índice a ser utilizado na correção monetária e a poupança como balizador dos juros moratórios. Desse modo, sendo a TR inconstitucional, qualquer decisão que a tenha estabelecido, mesmo que transitada em julgado, como na presente hipótese, deve ser substituída, nessa extensão, por critério que a torne exigível, líquida e certa. Sustentou, ainda, que o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça está superado, na medida em que suas disposições afrontam os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e do trabalho remunerado, devendo prevalecer as disposições do Código de Processo Civil/2015.
Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ()
Contrarrazões apresentadas pela autarquia previdenciária ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal de 1988 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787518v2 e do código CRC c80a24e1.
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