Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078052-52.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078052-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Embargante, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face de sentença de evento 70 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Maurício Magalhães Lamha, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DIAMANTINA II, julgou improcedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução e condenou a Embargante em honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais, evento 74 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que não basta a titularidade do imóvel para ser responsabilizado pelas cotas condominiais, sendo responsável pelas dívidas quem de fato utiliza bem. Acrescentou que não é proprietária do bem, uma vez que ocorreu o cancelamento do registro de arrematação.

Contrarrazões no evento 81- JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                         

                                                                           /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

No caso, a parte Apelada ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face da CEF/EMGEA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais relativas à imóvel situado na Rua Maria Amália, nº 67, apt 501, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, referente ao período compreendido de 05/05/2018 a 05/03/2020.

A documentação é suficiente para a comprovação do crédito exequendo, ainda mais em se considerando que a inadimplência das taxas condominiais é fato incontroverso.

Da mesma forma, não prospera a tese de ausência de responsabilidade da EMGEA pelo débito relativo às cotas condominiais, pois a obrigação tem natureza propter rem, segundo entendimento adotado no âmbito deste Colegiado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS MORATÓRIOS. I NCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. - Não configurada a prescrição, na medida em que, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, Código Civil, sendo certo que a cobrança de cota condominial mais antiga data de dezembro de 2004 (fl. 29). Assim, considerando que o termo final do prazo prescricional seria dezembro de 2009, e que a ação de cobrança foi ajuizada em o utubro de 2009, a mesma não se encontra prescrita. -Não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário do devedor fiduciante, eis que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, respondendo aquele que adquire o imóvel até mesmo pelas cotas condominiais em atraso e anteriores à aquisição. -Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o conjunto probatório dos autos comprovou o direito vindicado pela parte autora, como bem salientando na sentença recorrida, motivo por que não se mostram imprescindíveis todos os documentos relacionados pela apelante. -A aquisição da propriedade obtida através da consolidação da propriedade fiduciária do bem, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, faz também com que as dívidas existentes em relação àquele bem imóvel passem a ser de responsabilidade de quem o adquiriu.  -Conforme documentação acostada à fl. 10-verso, a CEF tornou- se proprietária do imóvel descrito na inicial e, dessa sorte, passou a responder pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, na medida em que, tratando-se de obrigação propter rem, o adquirente de imóvel responde por eventual débito existente, ainda que não detenha a posse direta do bem, ficando resguardado o direito regressivo contra eventual o cupante do imóvel. (...) -Recurso da parte autora provido para que os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada prestação, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e recurso da parte ré desprovido".(TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0023492-37.2009.4.02.5101. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 27/07/2015. DJe 30/07/2015).

Quanto ao argumento de não propriedade do bem, observo que o imóvel pertence à EMGEA, conforme bem fundamentada a sentença do juízo a quo, qual transcrevo abaixo com razões de decidir:

Cumpre julgar improcedente os embargos à execução, afastando a alegação de ilegitimidade passiva ad causam eis que, tratando-se de obrigação propter rem, a dívida acompanha a titularidade do imóvel, sendo certo que, conforme Certidão  atualizada do Registro Imobiliário juntada no ev. 55, anexo 2, a propriedade do imóvel é da EMGEA, tendo em vista a arrematação registrada (R.15).

Não socorre à EMGEA a alegação de que houve cancelamento da arrematação, eis que não consta a averbação do cancelamento a teor do  art. 1.245 do CC/2002:

 "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.".

Dessa forma, tendo sido o imóvel adjudicado pela EMGEA, conforme consta da certidão expedida pelo RGI, essa passou a assumir todos os encargos inerentes a sua condição de proprietária do bem, inclusive a obrigação do pagamento das cotas condominiais, já que esta obrigação é ambulatória, ou seja, adere ao imóvel e segue independentemente da mudança na titularidade de seu domínio.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 70 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785988v17 e do código CRC ab0dd7ae.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001785989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078052-52.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078052-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

processo civil. execução de título executivo extrajudicial. cotas condominiais. natureza jurídica. obrigação propter rem. EMGEA. Ilegitimidade passiva. inocorrência.  Proprietária do bem. recurso desprovido.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução e condenou a Embargante em honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da execução.

2. A Apelada ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face da CEF/EMGEA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais relativas à imóvel situado na Rua Maria Amália, nº 67, apt 501, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, referente ao período compreendido de 05/05/2018 a 05/03/2020.

3. Não prospera a tese de ausência de responsabilidade da EMGEA pelo débito relativo às cotas condominiais, pois a obrigação tem natureza propter rem.

4. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam eis que, tratando-se de obrigação propter rem, a dívida acompanha a titularidade do imóvel, sendo certo que, conforme Certidão  atualizada do Registro Imobiliário, a propriedade do imóvel é da EMGEA, tendo em vista a arrematação registrada.

5. Não socorre à EMGEA a alegação de que houve cancelamento da arrematação, eis que não consta a averbação do cancelamento a teor do  art. 1.245 do CC/2002.

6. Dessa forma, tendo sido o imóvel adjudicado pela EMGEA, conforme consta da certidão expedida pelo RGI, essa passou a assumir todos os encargos inerentes a sua condição de proprietária do bem, inclusive a obrigação do pagamento das cotas condominiais, já que esta obrigação é ambulatória, ou seja, adere ao imóvel.

7. Apelação desprovida.

                                                                                                    /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 70 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785989v7 e do código CRC a56b3e5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5078052-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 70 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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