Apelação Cível Nº 0031793-36.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031793-36.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ, contra sentença de evento 167 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mário Victor Braga Pereira Francisco de Souza que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de I. G., determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 169 - JFRJ), a Apelante sustentou que “tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”. Alegou que não houve intimação pessoal, na forma do que estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 70, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito.
Para tanto, foi determinada a intimação da Apelante a fim de que se manifestasse nos autos a respeito do cumprimento da obrigação constante no título executivo, tendo sido devidamente intimada por meio eletrônico (evento 156 – JFRJ), entretanto, se manteve inerte (evento 157 - JFRJ).
Em seguida se deu nova intimação da Apelante (evento 164 – JFRJ), na forma do §1º do art. 485 do CPC/2015, com o fim de dar seguimento ao processo, sob pena de extinção, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem que tenha ocorrido qualquer manifestação (evento 165 – JFRJ). Assim, adveio a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III e §1º do CPC/15.
Com efeito, se a parte autora, instada a cumprir diligência para o prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do CPC/15, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No que tange à intimação pessoal, cabe mencionar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
No caso, o presente processo tramita de forma eletrônica, sendo que as intimações da Apelante, conforme eventos 156 e 164 - JFRJ, se deram por confirmação, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 11.419/06, in verbis:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.
Ademais, o §6º do artigo supratranscrito, dispõe que “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Portanto, são pessoais, para todos os efeitos, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
Ainda, o art. 9º da Lei supramencionada, atesta que, em se tratando de processos virtuais, todas as citações, intimações e notificações deverão ser realizadas por meio eletrônico, não havendo necessidade da realização dos referidos atos processuais nos moldes tradicionais.
Assim, tendo em vista que a Apelante, devidamente intimada na forma como estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780039v2 e do código CRC 99e66f65.
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Data e Hora: 08/04/2024, às 16:10:16