Apelação Cível Nº 5042620-44.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042620-44.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. Z. contra sentença (evento 25 - JFES) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Caio Souto Araújo, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, reconheceu a prescrição de todas as pretensões relacionadas aos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM n. 01/2015, 02/2015 e 01/2016), que visava à promoção ao posto de 2º Tenente QAO do Exército Brasileiro, assim como julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, quanto aos quadros de acesso subsequentes (QAM n. 02/2016, 01/2017, 02/2017 e 01/2018), uma vez que não restou "constatada, na espécie, nenhuma ilegalidade, quiçá desproporcionalidade e/ou desvio de poder, no que diz respeito à atuação da Administração Castrense quando da formação dos quadros de acesso por merecimento ora objeto de impugnação".
Em suas razões recursais (evento 30 - JFES), o apelante sustentou que a ação de nulidade proposta é imprescritível por se tratar de ato jurídico nulo. Destacou a incongruência da fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral relativo ao QAM n. 01/2015, 02/2015 e 01/2016. Pontuou que o poder discricionário da Administração Pública não pode se confundir com a mera arbitrariedade. Afirmou que, a partir do momento em que a apelada não demonstra que a atribuição de pontos realizadas pela CP-QAO é feita com base em parâmetros objetivos, incorre em arbitrariedade e enseja a sua anulação pelo Poder Judiciário. Indicou a violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, em razão da ausência de justificativa lógica do ato praticado pela comissão militar. Aduziu o cerceamento de defesa por parte do juízo a quo, que reputou prejudicada a exibição de documentos requerida na petição inicial. Assinalou que os documentos juntados pela parte adversa não eram suficientes para a resolução do caso.
Contrarrazões no evento 37 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução e deslinde do processo. Portanto, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
In casu, o juízo a quo, de forma fundamentada, reputou prejudicada a pretensão de exibição de documentos requerida pelo autor, sobretudo por verificar que os documentos juntados aos autos eram suficientes para elucidação da controvérsia, inexistindo qualquer violação aos direitos de defesa do apelante.
Sobre a prescrição dos períodos relativos ao QAM n. 01/2015, 02/2015 e 01/2016, ressalto que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 30/11/2021, mais de cinco anos após a data dos atos questionados, não resta dúvida de que a pretensão do apelante, no período supramencionado, encontra-se prescrita.
No mérito, quanto a alegação de ilegalidade praticada pela Administração Militar durante o processo de formação dos Quadros de Acesso por Merecimento (n.ºs 02/2016, 01/2017, 02/2017 e 01/2018) para que seja reconhecido o direito do apelante ao ressarcimento por preterição ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe ao caso.
Isso porque a hierarquia e a disciplinar são consideradas pilares das Forças Armadas brasileiras, nos termos do artigo 142 da Constituição Federal de 1988.
O § 3º, inciso X, do art. 142 da CF/88, estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
A Lei Federal n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu artigo 14, estabelece que o militar deve se submeter à rigorosa disciplina castrense e acatar integralmente leis, regulamentos ou ordens advindas da corporação. Por sua vez, o art. 50, inciso IV, alínea “m”, determina que, nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a promoção é um dos direitos do militar, sendo atribuição de cada Força planejar a carreira dos militares que integram seus quadros e estabelecer os pressupostos necessários à promoção.
O art. 2º do Decreto n. 90.116/1984 estabelece que as promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO são efetuadas pelo critério de merecimento.
O julgamento dos processos de promoção junto ao QAO compete à Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO que, no âmbito de suas atribuições administrativas, deve promover a análise da satisfação das condições e requisitos legais pelo militar (art. 24 do Decreto n. 90.116/84).
Sobre a questão, o juízo a quo, acertamente, concluiu que:
Verifica-se, portanto, tendo em vista as justificativas plausíveis apresentadas pela Administração, que em todas as participações do Autor nos Quadros de Acesso por Merecimento em questionamento, ele obteve pontuação inferior à do último militar promovido, ficando posicionado fora do número das vagas oferecidas nos referidos QAM, razão pela qual, acertadamente, não fora promovido.
Ao que se pode observar da documentação colacionada aos autos, durante os referidos processos de promoção, foram considerados todos os aspectos de valorização das experiências e das competências da carreira militar por ele (Autor) exercida, atentando-se aos critérios e limites regulamentares estabelecidos pelas normas, e com base em uma análise meritória, inerente ao regime jurídico de ingresso na hierarquia militar.
O fator determinante, que levou ao militar a ser “degradado em sua posição inicial de mérito puro”, recebendo “PN - Posicionamento Negativo” em todos os quadros de acesso aos quais ele concorreu, tem relação direta com a punição disciplinar ativa (“detenção”) por ele sofrida na sua última graduação (“Subtenente”), constante do seu Registro de Informações Pessoais (RIP), a qual teve como causa o fato de “ter sido o responsável pelo acesso de pessoas não autorizadas à uma relação com informações sobre a composição e a pontuação das Fichas de Valorização do Mérito (FVM) dos Subtenentes integrantes do Quadro de Acesso (QA) 02/2014, referentes às promoções de 1º de dezembro de 2014”, o que fora devidamente apurado em sindicância instaurada administrativamente.
Ou seja, o Autor divulgou informações de terceiros, relacionadas ao processo de promoção de outros militares, sem o devido consentimento e autorização por parte das autoridades competentes, maculando a higidez de tais procedimentos, em inegável prejuízo daqueles e da própria imagem das Forças Armadas.
Conclui-se, assim, mormente levando-se em conta a rigidez e a hierarquia inerente ao regime especial da caserna, se tratar de motivação condizente com o “demérito” registrado no respectivo Registro de Informações Pessoais (RIP) do militar.
O Registro de Informações Pessoais (RIP), assim como a “Ficha Disciplinar”, como visto acima (art. 5º da EB 10-IG-02.005), constituem-se em um daqueles denominados “documentos básicos”, que servem de norte para a seleção dos Subtenentes candidatos ao Quadro Auxiliar de Oficiais (“QAO”) - cuja avaliação baseia-se, exclusivamente, pelo critério de merecimento -, o que, por conseguinte, justifica a pontuação a ele atribuída.
Ressalte-se, ademais, que, em análise ao detalhamento de pontos constantes da certidão acima transcrita, se pode observar, ao contrário do que sustentou o Autor, que apenas em dois quadros de acesso objeto de análise (quais sejam, “QAM 02/2016 e QAM 01/2018”), o dito militar havia recebido pontuação de “mérito puro” (corresponde a somatória da pontuação atribuída na “Ficha de Valorização de Mérito” e na “Avaliação de Desempenho na Graduação”) em valor acima do último militar promovido. Contudo, tendo em vista a motivação apresentada pela Comissão, sobretudo em razão da punição disciplinar por ele sofrida, “o militar foi degradado em sua posição inicial de mérito puro”, o que implicou em uma pontuação abaixo do último classificado na terceira fase do processo, levando a sua não inclusão no Quadro Auxiliar de Oficiais (“QAO”).
Dessa forma, evidencia-se que a Comissão de Promoção, mesmo na prática de ato discricionário, não deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prova disso é que, como visto, em dois dos quadros de acesso impugnados (quais sejam, “QAM 01/2017 e QAM 02/2017”), mesmo não considerada a nota da “CPQAO”, o Autor não seria promovido, uma vez que a sua pontuação de “mérito puro” foi inferior à do último classificado.
Além do mais, estando todos os concorrentes sujeitos aos mesmos “critérios de seleção”, não há que se falar em irregularidades, mormente porque o número de vagas é inferior ao de postulantes à promoção.
A “Ata Notarial” anexada à inicial (evento 1, anexo 22) não se presta a desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos praticados pela CPQAO. Isso porque, o referido documento fora lavrado apenas com base em “declarações” prestadas pelo próprio Autor, o qual fez menção a supostas irregularidades que teriam sido cometidas pela Diretoria de Avaliação e Promoções (“DAPROM”) durante o período em que ele lá laborou, período esse, por sua vez, que sequer condiz com aqueles em que se processaram os QAM ora impugnados - formados em momento posterior. Destarte, tal documento, por si só, não se mostra suficiente a comprovar uma atuação inidônea daquele órgão, mormente no que diz respeito à pontuação atribuída pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (“CPQAO”) durante a formação dos Quadros de Acesso por Merecimento (“QAM”) ora objeto de impugnação.
Destaco que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgão públicos e o respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
O apelante, por sua vez, não juntou acervo probatório suficiente que comprove qualquer ilegalidade praticada pela Administração Militar ao não selecioná-lo para o Quadro de Acesso do Exército, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/15).
Assim, não tendo o apelante constituído prova de que o ato da autoridade encontra-se eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a apelação merece ser desprovida.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 25 - JFES. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001777533v14 e do código CRC 587e535e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/04/2024, às 16:09:45