Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante, ESPÓLIO DE L. F. C., representado pelo inventariante, M. S. F. C., contra a sentença de evento 47 e evento 61, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, no âmbito da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a desconstituição da dívida objeto da ação, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação do cônjuge da Apelante.

Em suas razões recursais de evento 68, o Apelante requereu a gratuidade de justiça sob o argumento da iliquidez do patrimônio penhorado. Sustentou excesso na execução, visto que o valor fixado de ofício difere do montante atribuído na inicial ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ressaltou que a referida quantia não foi impugnada pela Apelada, razão pela qual consolidou-se definitivamente com base no diploma normativo vigente à época. Asseverou a nulidade decorrente da ausência de citação junto ao seu cônjuge no mesmo ato, vez que houve determinação de penhora dos bens imóveis do casal, requerendo, portanto, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a referida determinação. Salientou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pois já decorridas três décadas do trâmite do processo. Assinalou a "ocorrência de vício de legalidade na formação do título executivo objeto da execução em tela", pois fundamentado em premissa falsa, consistente na presunção de má-fé dos dirigentes envolvidos na apuração das contas. Por fim, defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicados sobre o valor executado, postulando que a incidência ocorra somente a partir do mês de junho do ano de 2010, após a constituição do crédito.

Contrarrazões em evento 73.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Oitava Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento ao qual me filio, que considera razoável para aferição do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a utilização como parâmetro do limite de isenção do Imposto de Renda, cujo critério se mostra mais compatível com a realidade socioeconômica do país (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0001524-72.2014.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21/01/2019, unânime).

Considerando os documentos constantes nos autos, notadamente o ofício de evento 1, OUT7, fl. 58, o qual discrimina uma pluralidade de lotes registrados em nome da Apelante e de seu cônjuge, a renda anual da parte Autora ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegada condição de hipossuficiente financeira.

Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o artigo 14 do Código de Processo Civil dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 

O dispositivo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, a qual sustenta a autonomia de cada ato formal no curso da lide, bem como que a lei nova tem aplicação imediata sobre todos os atos processuais praticados a partir de sua entrada em vigor.

No caso, a correção de ofício do valor da causa teve como fundamento o disposto no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, portanto, aplicável ao processo em curso.

O pedido de nulidade dos atos processuais, que demandaria a comprovação de efetivo prejuízo aos eventuais prejudicados, não se sustenta pelos motivos bem delineados na decisão do juízo a quo, cujo trecho transcrevo e adoto como razões de decidir:

"(...) não existe previsão legal de citação da esposa do executado, e, de todo modo, caberia a ela, apenas, alegar possíveis nulidade quanto à sua intimação, cuja previsão legal é expressa.

Como visto, o artigo 842 do CPC, possibilita à esposa do executado opor embargos para discutir a dívida e resguardar o direito sobre sua meação. A alegação sobre possíveis nulidades no procedimento, especialmente em relação à citação do executado, deve ser feita pelo próprio executado.

Logo ela não tem legitimidade para alegar nulidade da citação do esposo executado." (grifei)

Não se operou a decadência na situação em análise, uma vez que, como alegado pela própria parte Apelante em suas razões recursais, a fiscalização foi instaurada no ano de 1993, referente a fatos ocorridos nos anos de 1990, 1991 e 1992, não tendo decorrido, portanto, o prazo decadencial de 5 anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1480350RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016). 

Da mesma forma, a pretensão executória não se encontra prescrita, ante o término do julgamento pelo Tribunal de Contas da União na data de 15/10/2008 - evento 1, OUT2, fl. 03, processo nº 0112497-22.2013.4.02.5104 - e a propositura da execução embargada em 07/06/2013 - evento 1, OUT1, processo nº 0112497-22.2013.4.02.5104 -, antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Não obstante, foram praticados diversos atos na esfera administrativa que interromperam o transcurso dos prazos, como demonstrado pela parte Recorrida em suas contrarrazões recursais.

Inexiste vício de legalidade na formação do título executivo, pois, em função da presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, compete ao administrado demonstrar de modo inequívoco o vício que macula a manifestação da Administração Pública, comprovando cabalmente a alegação de boa-fé, ônus do qual a parte Apelante não se desincumbiu.

Por fim, não há ilegalidade no termo inicial de incidência dos juros de mora, uma vez que, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a data que o praticou, nos termos do artigo 398 do Código Civil, tampouco na capitalização dos referidos juros, cuja irregularidade não foi demonstrada pelo particular.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 47 e evento 61. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775732v86 e do código CRC cc41dd0d.

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Documento:20001775733
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO APURADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO TÍTULO EXECUTIVO. juros de mora. legalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, que objetivavam a desconstituição do débito e a nulidade dos atos processuais praticados após a citação do cônjuge da parte Embargante.

2. A correção de ofício do valor da causa teve por fundamento o disposto no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, sendo aplicável de modo imediato aos processos ainda em curso.

3. Ausência de nulidade dos atos processuais, que demandaria a comprovação de efetivo prejuízo aos eventuais prejudicados, o que não ocorreu no caso, não havendo fundamento legal para alegação de nulidades em proveito de terceiros.

4. Inocorrência de decadência ou prescrição, ante a ausência de decurso do prazo de cinco anos entre os fatos e a instauração da fiscalização, tampouco entre o término da apuração e a propositura da execução, além dos diversos atos na esfera administrativa que interromperam o transcurso dos prazos.

5. Presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, competindo ao administrado a demonstração inequívoca do vício que macula a manifestação da Administração, comprovando cabalmente a alegação de boa-fé, ônus do qual a parte Apelante não se desincumbiu.

6. Não há ilegalidade no termo inicial da incidência de juros de mora, uma vez que, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a data que o praticou, nos termos do artigo 398 do Código Civil, tampouco na capitalização dos referidos juros, cuja irregularidade não foi demonstrada pelo particular.

7. Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 47 e evento 61. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775733v9 e do código CRC 0b41a8aa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/03/2024, na sequência 145, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 47 E EVENTO 61. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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