Apelação Cível Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0113894-48.2015.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante, ESPÓLIO DE L. F. C., representado pelo inventariante, M. S. F. C., contra a sentença de e , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, no âmbito da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a desconstituição da dívida objeto da ação, bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação do cônjuge da Apelante.
Em suas razões recursais de , o Apelante requereu a gratuidade de justiça sob o argumento da iliquidez do patrimônio penhorado. Sustentou excesso na execução, visto que o valor fixado de ofício difere do montante atribuído na inicial ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ressaltou que a referida quantia não foi impugnada pela Apelada, razão pela qual consolidou-se definitivamente com base no diploma normativo vigente à época. Asseverou a nulidade decorrente da ausência de citação junto ao seu cônjuge no mesmo ato, vez que houve determinação de penhora dos bens imóveis do casal, requerendo, portanto, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a referida determinação. Salientou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pois já decorridas três décadas do trâmite do processo. Assinalou a "ocorrência de vício de legalidade na formação do título executivo objeto da execução em tela", pois fundamentado em premissa falsa, consistente na presunção de má-fé dos dirigentes envolvidos na apuração das contas. Por fim, defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios aplicados sobre o valor executado, postulando que a incidência ocorra somente a partir do mês de junho do ano de 2010, após a constituição do crédito.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Oitava Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento ao qual me filio, que considera razoável para aferição do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a utilização como parâmetro do limite de isenção do Imposto de Renda, cujo critério se mostra mais compatível com a realidade socioeconômica do país (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0001524-72.2014.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21/01/2019, unânime).
Considerando os documentos constantes nos autos, notadamente o ofício de , o qual discrimina uma pluralidade de lotes registrados em nome da Apelante e de seu cônjuge, a renda anual da parte Autora ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegada condição de hipossuficiente financeira.
Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o artigo 14 do Código de Processo Civil dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O dispositivo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, a qual sustenta a autonomia de cada ato formal no curso da lide, bem como que a lei nova tem aplicação imediata sobre todos os atos processuais praticados a partir de sua entrada em vigor.
No caso, a correção de ofício do valor da causa teve como fundamento o disposto no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, portanto, aplicável ao processo em curso.
O pedido de nulidade dos atos processuais, que demandaria a comprovação de efetivo prejuízo aos eventuais prejudicados, não se sustenta pelos motivos bem delineados na decisão do juízo a quo, cujo trecho transcrevo e adoto como razões de decidir:
"(...) não existe previsão legal de citação da esposa do executado, e, de todo modo, caberia a ela, apenas, alegar possíveis nulidade quanto à sua intimação, cuja previsão legal é expressa.
Como visto, o artigo 842 do CPC, possibilita à esposa do executado opor embargos para discutir a dívida e resguardar o direito sobre sua meação. A alegação sobre possíveis nulidades no procedimento, especialmente em relação à citação do executado, deve ser feita pelo próprio executado.
Logo ela não tem legitimidade para alegar nulidade da citação do esposo executado." (grifei)
Não se operou a decadência na situação em análise, uma vez que, como alegado pela própria parte Apelante em suas razões recursais, a fiscalização foi instaurada no ano de 1993, referente a fatos ocorridos nos anos de 1990, 1991 e 1992, não tendo decorrido, portanto, o prazo decadencial de 5 anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1480350RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016).
Da mesma forma, a pretensão executória não se encontra prescrita, ante o término do julgamento pelo Tribunal de Contas da União na data de 15/10/2008 - - e a propositura da execução embargada em 07/06/2013 - -, antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Não obstante, foram praticados diversos atos na esfera administrativa que interromperam o transcurso dos prazos, como demonstrado pela parte Recorrida em suas contrarrazões recursais.
Inexiste vício de legalidade na formação do título executivo, pois, em função da presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, compete ao administrado demonstrar de modo inequívoco o vício que macula a manifestação da Administração Pública, comprovando cabalmente a alegação de boa-fé, ônus do qual a parte Apelante não se desincumbiu.
Por fim, não há ilegalidade no termo inicial de incidência dos juros de mora, uma vez que, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a data que o praticou, nos termos do artigo 398 do Código Civil, tampouco na capitalização dos referidos juros, cuja irregularidade não foi demonstrada pelo particular.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de e . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775732v86 e do código CRC cc41dd0d.
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Data e Hora: 05/04/2024, às 16:45:21