Apelação Cível Nº 5003042-34.2022.4.02.5003/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003042-34.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Autor, B. D., a fim de reformar sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Ubiratan Cruz Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que nos autos de procedimento comum ajuizados em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido, ante o não cumprimento das recomendações estabelecidas pela Conitec, objetivando "determinar que o Requerido forneça o medicamento Evrysdi (risdiplam), com a dosagem prescrita pela médica, enquanto persistir a necessidade deste".
Em razões recursais de , o Apelante alegou que o indeferimento da prova pericial pelo Juízo a quo cerceou o direito de "ver concedida qual o melhor tratamento médico para a autora". Argumentou que a realização de prova técnica é necessária e fundamental para o prosseguimento do feito. Mencionou que "suas irmãs que também possuem a doença, tiveram a sorte de terem seu pedido analisado pelo Juiz Titular, o qual deferiu o pedido de perícia médica". Salientou que o fármaco Risdiplam é o único medicamento que comprovadamente reverte sua doença. Pontuou que foi diagnosticado, nos primeiros meses de vida, com Amiotrofia Espinhal Progressiva. Acrescentou que a patologia é grave, rara e possui origem genética. Pontuou que o fármaco "proporciona ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo sensivelmente o risco de morte e de ventilação permanente", além de promover o bloqueio da degeneração neuronal, causada pela doença. Esclareceu que existem somente dois fármacos capazes de tratar a patologia, o Risdiplam e o Spinraza. Expôs que o Spinraza, por se tratar de um medicamento injetável, é contraindicado para pessoas portadoras de escoliose severa. Ressaltou que "o médico assistencialista optou por utilizar o fármaco já autorizado pela ANVISA REDISPLAM (via oral), vez que o Governo Federal não disponibiliza administrativamente o Spinraza para portadores de AME progressivo.". Apontou que o preço anual do tratamento médico prescrito é de R$3.077.743,32 (três milhões, setenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Assinalou que não possui capacidade financeira para arcar com o custo do fármaco. Asseverou que "não há de se falar em outros meios de tratamento da doença uma vez que a Amiotrofia Muscular Espinhal só é combatida com o fármaco solicitado.". Defendeu que o direito à saúde é assegurado pela Constituição de 1988 e pela Lei n° 8.090/90, que rege o SUS. Mencionou que o STJ "já se pronunciou quanto a responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o pleno exercício do direito à saúde". Pugnou que o Judiciário, ao conceder o fármaco pleiteado não ofende o princípio da independência dos Poderes. Pugnou que o fato do medicamento não fazer parte da lista dos s Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não pode ensejar na condenação do Apelante ao não tratamento e, consequentemente, à morte. Sustentou que "a situação vem se revertendo favoravelmente aos pacientes que vem realizando o tratamento com o fármaco pleiteado.". Salientou que "o direito a saúde tem viés protetor tendo em vista que as normas disciplinadoras dos direitos fundamentais não carregam apenas uma proibição de intervenção, mas cristalizam também postulado de proteção.".
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mhy/nsx/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema.
Inclusive, o § 1º do art. 464 permite ao juiz o indeferimento da perícia para nos casos em que: i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; iii) a verificação for impraticável.
O Superior Tribunal de Justiça formou precedente sobre o tema, no sentido de que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2014).
In casu, o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial médica na decisão de , sob o fundamento de que "o parecer do Nat-Jus (EVENTO 15), prestado por órgão imparcial e de natureza técnica, que faz às vezes de perícia, bem como o laudo particular apresentado pela parte autora na petição inicial (EVENTO 1 - exame 10), bem como outros documentos constantes dos autos, são suficientes para formar o meu convencimento.", o que denota a inexistência de ilegalidade ou violação ao direito de defesa da parte autora.
No mérito, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
O Parecer Técnico/TJES/NAT nº 1477/202 do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT dispõe que: ():
"8. As evidências quanto ao uso do risdiplam em pacientes com AME 5q tipo III são provenientes de um único ensaio clinico que, apesar de ter resultados interinos divulgados pela fabricante, ainda carece de publicação com respaldo cientifico. Os resultados preliminares demonstram beneficio no uso da tecnologia, avaliado a partir dos resultados obtidos pela aplicação de escalas motoras, embora de magnitude limitada e relevância clinica discutível. Ou seja, faltam estudos de eficácia e segurança, em especial a longo prazo. Trata-se de uma tecnologia com evidência inconclusiva de beneficio discreto, com avaliação de segurança limitada e a um custo elevado.
(...)
14 . Frente aos fatos acima expostos, considerando que tanto o medicamento Nusinersen como o Risdiplam não foram incorporados pela Conitec para tratamento da patologia que acomete o Requerente, considerando que as evidências disponíveis são limitadas, e apresentam alto custo de tratamento, porém considerando o cenário de doença rara, considerando característica neurodegenerativa da doença, este Núcleo entende que o medicamento pleiteado Risdiplam (Evrysdi®) pode se constituir em uma alternativa terapêutica para casos semelhantes ao que aflige a parte autora, sendo a decisão para utilização de inteira responsabilidade do médico prescritor." (Grifei)
Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público.
A solução para entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.
In casu, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773325v31 e do código CRC ad1969fd.
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