Agravo de Instrumento Nº 5017530-31.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024998-63.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UNIÃO, contra decisão de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por W. C., rejeitou a alegação de "ocorrência de prescrição executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor W. C. e a habilitação de seus sucessores no feito" e deferiu a habilitação dos filhos do de cujus.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente sustentou que "[a] pretensão executória encontra-se prescrita, pois passados mais de dez anos desde o óbito do autor, que ocorreu em 2013". Aduziu que a prescrição iniciada contra o de cujus prossegue contra o sucessor. Assinalou que "não tendo havido a interrupção, há de ser reconhecida a prescrição contra os sucessores, de acordo com o artigo 196 do Código Civil".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Tem-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem, em juízo, uma prestação, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se, dessa forma, a inação do titular do direito.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.
In casu, o direito dos autores ao reajuste de 28,86% decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 foi reconhecido em decisão monocrática transitada em julgado em 04/08/2004 (), quando iniciou-se o prazo para buscar a satisfação do crédito.
Os autores requereram a intimação da União para "apresentar documentos individuais de cada representado que se encontram com a ré e elaborados pela mesma (demonstrativo do passivo dos 28,86%)" (fl. 51 do ). Os documentos foram apresentados pela União, em 28/06/2007 (fls. 59 e ss. do ).
Com base nesses documentos, o advogado dos beneficiários na fase de conhecimento promoveu a execução de seus honorários, em 02/08/2009 (fl. 43 e ss. do ). E parte dos beneficiários do título, dentre os quais não se encontrava o sr. W. C., deu início a execução de seus créditos, na data de 30/07/2009 (fls. 26 e ss. do ).
Friso que, não se tratando de obrigação solidária, a interrupção da prescrição por um dos credores, pela promoção de execução de seus próprios créditos, não aproveita aos outros (art. 204 do Código Civil).
Considerando-se a data de 21/07/2013, indicada na certidão de , no momento de falecimento a pretensão executória já havia sido fulminada pelo prescrição, pois já transcorridos mais de 5 (cinco) anos seja do trânsito em julgado da fase de conhecimento, seja da apresentação dos documentos necessários à execução.
Registro que não há de se alegar que os documentos seriam insuficientes, visto que a toda evidência foram o bastante para a execução dos honorários, que incidiram justamente sobre os valores que seriam devidos ao de cujus.
Outrossim, a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há se confundir a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.
Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.
Referendar a tese de que com a morte do servidor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resultaria em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incide a imprescritibilidade, posto que a suposta devedora estaria ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores.
Desse forma, ainda que o falecimento tivesse ocorrido em momento anterior, não se alteraria a conclusão de que a pretensão executória resta prescrita.
Noutro giro, verifico a tentativa de efetivar a sucessão processual diretamente pelos herdeiros em lugar do espólio.
O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC.
O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.
Embora haja nos autos Certidão de Óbito com a informação de que o de cujus não deixou bens, não há a demonstração de que tenha sido promovida a abertura de inventário ou a averiguação de eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.
Registro que a Lei nº 6.858/80 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.
Tampouco aplicável o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário.
Ressalto que a legitimidade ativa é condição de procedibilidade da ação executória, portanto, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 1023 – JFRJ para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001773281v27 e do código CRC 0f826a40.
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